Regulamento (UE) 283/2014, de 11 de março – Orientações para as Redes Transeuropeias na Área das Infraestruturas de Telecomunicações.
Relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0283&qid=1616409156331&from=PT
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1)
As redes e os serviços de telecomunicações são cada vez mais infraestruturas assentes na Internet, estando as redes de banda larga e os serviços digitais estreitamente interligados. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante para comunicações, serviços, ensino, participação na vida social e política, conteúdos culturais e negócios. Por conseguinte, a disponibilidade transeuropeia de acesso geral, de débito elevado e seguro à Internet e aos serviços digitais de interesse público é essencial para o crescimento económico e social, para a competitividade, a inclusão social e o mercado interno.
(2)
Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu subscreveu a comunicação da Comissão de 26 de agosto de 2010 sobre a Agenda Digital para a Europa, que visa definir um roteiro que maximize o potencial social e económico das tecnologias da informação e das comunicações, fomentar a oferta e a procura de infraestruturas de Internet concorrenciais de débito elevado e de serviços digitais baseados na Internet, tendo em vista a realização de um verdadeiro mercado único digital, que é essencial para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
(3)
O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) determina as condições, os métodos e os procedimentos para a concessão de assistência financeira da União a redes transeuropeias no setor das infraestruturas de transportes, telecomunicações e energia. Dado que os setores abrangidos pelo Mecanismo Interligar a Europa (MIE) apresentam desafios e oportunidades semelhantes, existe margem significativa para explorar sinergias, nomeadamente mediante a combinação do financiamento do MIE com outras fontes de financiamento.
(4)
Existe já um grande número de serviços digitais transfronteiras que permite intercâmbios entre administrações públicas europeias em apoio das políticas da União. Quando se apresentam novas soluções, é importante aproveitar soluções já existentes, implantadas no contexto de outras iniciativas europeias, evitar a duplicação de tarefas e assegurar a coordenação e o alinhamento de abordagens e soluções entre diferentes iniciativas e políticas, como, por exemplo, o programa ISA, criado pela Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o programa Fiscalis, criado pelo Regulamento (UE) n. o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o Programa-Quadro Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n. o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).É igualmente importante que as soluções sejam compatíveis com normas internacionais e/ou europeias ou com especificações abertas de interoperabilidade, especialmente as identificadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) no 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e outras especificações e orientações pertinentes, como o Quadro Europeu de Interoperabilidade para os serviços públicos europeus (QEI).
(5)
O desenvolvimento de redes de banda larga de alta velocidade beneficiará de normas técnicas europeias. São necessários programas de investigação e desenvolvimento da União e um maior controlo dos procedimentos de normalização se a União pretender desempenhar um papel fundamental na indústria das telecomunicações.
(6)
Projetos-piloto de grande envergadura entre Estados-Membros cofinanciados pelo Programa para a Competitividade e a Inovação (9), como o PEPPOL, o STORK, o epSOS, o eCODEX ou o SPOCS, validaram serviços digitais transfronteiriços essenciais no mercado interno baseados em módulos comuns, que estão a ser consolidados pelo projeto eSENS. Esses projetos piloto já atingiram ou atingirão no futuro próximo o nível de maturidade necessário para a sua implantação. Alguns projetos de interesse comum em curso já demonstraram o evidente valor acrescentado da ação a nível europeu, nomeadamente nos domínios do património cultural (Europeana), da proteção à infância (Internet mais segura) e da segurança social (EESSI), tendo entretanto sido apresentadas novas propostas, designadamente no domínio da proteção dos consumidores (ODR).
(7)
No que respeita às infraestruturas de serviços digitais, os módulos deverão ter prioridade em relação a quaisquer outras infraestruturas de serviços digitais, na medida em que os módulos constituem uma condição prévia destas últimas. As infraestruturas de serviços digitais devem, nomeadamente, gerar valor acrescentado europeu e satisfazer necessidades comprovadas. Devem, tanto em termos técnicos como operacionais, ter maturidade suficiente para serem implantadas, o que deve ser comprovado por um projeto-piloto bem-sucedido. As infraestruturas devem basear-se num plano de sustentabilidade concreto, que assegure o funcionamento a médio e longo prazo – para além do CEF – das plataformas de serviços de base. A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento deverá, pois, sempre que possível, ser gradualmente suprimida, e deverá ser mobilizado financiamento proveniente de outras fontes, com exceção do CEF, sempre que adequado.
(8)
É importante conceder financiamento às infraestruturas de serviços digitais que são necessárias para cumprir obrigações legais impostas pelo direito da União e/ou estão a desenvolver ou fornecer módulos suscetíveis de ter um impacto substancial no desenvolvimento de serviços públicos pan-europeus, de modo a apoiar infraestruturas de serviços digitais múltiplas e, com o tempo, construir gradualmente um ecossistema europeu de interoperabilidade. Neste contexto, entendem-se por “obrigações legais” as disposições específicas que exijam o desenvolvimento ou a utilização de infraestruturas de serviços digitais, ou exijam resultados que apenas possam ser obtidos com recurso a infraestruturas europeias de serviços digitais.
(9)
Tal como as infraestruturas bem estabelecidas de serviços digitais, o portal Europeana e o programa “Internet mais segura ” deverão ter prioridade de financiamento. Em particular, a continuidade do financiamento da União para o MIE proveniente de outros programas da União deverá ser assegurada nos primeiros anos do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, estabelecido pelo Regulamento (UE, EURATOM) n.o 1311/2013 Conselho (10), a fim de permitir o fornecimento ininterrupto e bem sucedido de serviços a um nível idêntico ao existente, no âmbito do atual regime de financiamento. Em 10 de maio de 2012, o Conselho sublinhou a importância vital de assegurar a viabilidade a longo prazo do portal Europeana, nomeadamente em termos de governação e financiamento (11).
(10)
Deverá ser assegurado um ambiente em linha seguro, inclusivo e positivo para as crianças e os jovens. Como medida crucial para proteger e promover os direitos das crianças no ambiente em linha, o funcionamento do Programa “Internet mais Segura”deverá ser assegurado para além de 2014. Com a execução do presente regulamento, a execução da Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças, tanto a nível da União como dos Estados-Membros, deverá ser apoiada financeiramente, em particular no que diz respeito aos centros para uma Internet mais segura situados nos Estados-Membros. As atividades dos centros para uma Internet mais segura, incluindo os nós de sensibilização e outras ações de sensibilização, as linhas de apoio para as crianças, os pais e educadores que indiquem os melhores meios para as crianças utilizarem a Internet, bem como linhas diretas para a denúncia de abusos sexuais de crianças na Internet constituem um elemento chave e um pré-requisito para o êxito dessa estratégia.
(11)
Um ato normativo futuro da União em matéria de identificação eletrónica e de serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno determinará os requisitos e as condições pormenorizados para o reconhecimento mútuo dos elementos fundamentais aqui referidos como módulos das infraestruturas de serviços digitais. Tal diploma abrangerá alguns dos mais importantes módulos, como por exemplo a identificação eletrónica e a assinatura eletrónica enquanto elementos que integram os projetos de interesse comum estabelecidos no Anexo do presente regulamento.
(12)
As infraestruturas de serviços digitais executadas nos termos da Decisão n.o 922/2009/CE facilitarão a interação eletrónica transfronteiriças e transectorial entre as administrações públicas europeias. Por seu turno, esta interação permitirá a prestação de serviços essenciais, nomeadamente em domínios como a identificação e a autenticação eletrónicas, contratos públicos eletrónicos, interconexão transfronteiras de registos de sociedades, serviços de saúde transfronteiras eletrónicos e interoperáveis, bem como a cooperação transfronteiras em matéria de cibersegurança, contribuindo desta forma para a realização do mercado único digital. Esta interação entre administrações será concretizada através da criação e/ou melhoria de plataformas interoperáveis de serviços de base alicerçadas em módulos comuns existentes e/ou da criação de novos módulos essenciais para o desenvolvimento de outras plataformas de serviços de base e de serviços genéricos conexos que assegurem a ligação das infraestruturas nacionais às plataformas de serviços de base que prestam serviços digitais transfronteiriços.
(13)
Os Estados-Membros devem incentivar as autoridades locais e regionais a participar plena e efetivamente na governação das infraestruturas de serviços digitais e assegurar que projetos de interesse comum relacionados com a prestação transfronteiras de serviços de administração pública em linha tenham em conta as recomendações do Quadro Europeu de Interoperabilidade para os serviços públicos europeus (QEI).
(14)
Na sua resolução de 6 de julho de 2011 intitulada “Banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais” (12), o Parlamento Europeu realça que os serviços de banda larga são cruciais para a competitividade da indústria da União e contribuem fortemente para o crescimento económico, para a coesão social e para a criação de emprego de qualidade. O investimento em tecnologia de ponta e duradoura é fundamental se a União pretender ser um centro de inovação, de conhecimento e de serviços.
(15)
Um mercado europeu com quase 500 milhões de pessoas ligadas por banda larga de débito elevado funcionará como ponta de lança para o desenvolvimento do mercado interno, criando uma massa crítica de utilizadores unitária, expondo todas as regiões a novas oportunidades e dando aos utilizadores um valor acrescentado, bem como propiciando à União a capacidade de ser, a nível mundial, a mais avançada economia baseada no conhecimento. A instalação rápida de redes de banda larga de débito elevado é decisiva para o desenvolvimento da produtividade da União e para a criação de novas e pequenas empresas capazes de assumir a liderança em diversos setores como, por exemplo, os cuidados de saúde, a indústria transformadora e os serviços.
(16)
A concomitância de novas oportunidades tanto em matéria de infraestruturas como de serviços novos, inovadores e interoperáveis, deve pôr em marcha um círculo virtuoso, estimulando uma procura crescente de banda larga de débito elevado, à qual, em termos comerciais, é aconselhável dar resposta.
(17)
A Agenda Digital para a Europa determina que, em 2020, todos os europeus deverão ter acesso à Internet com débitos superiores a 30 Mb/s e, no mínimo, 50 % dos agregados familiares europeus deverão ter ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mb/s.
(18)
Atendendo ao rápido desenvolvimento de serviços digitais e de aplicações que exigem conexões cada vez mais rápidas à internet e à rápida evolução das tecnologias de ponta que possibilitam esse desenvolvimento, é adequado considerar, no âmbito de uma avaliação da Agenda Digital para a Europa, a possibilidade da revisão das metas para a banda larga para 2020, de modo a garantir que a União disponha de débitos de banda larga competitivos quando comparados com outras economias do mundo.
(19)
Parte dos projetos de banda larga deverão demonstrar ambições mais elevadas, com o objetivo de obter débitos mais elevados e, portanto, servirem de projetos piloto para uma conectividade mais rápida e modelos com potencial de replicabilidade.
(20)
Na sua resolução de 12 de setembro de 2013 sobre uma “Agenda digital para o crescimento, a mobilidade e o emprego – passar a uma velocidade superior”, o Parlamento Europeu salientou que uma das metas revistas e prospetivas da Agenda Digital para a Europa para 2020 deve ser a conexão de todos os agregados familiares com ligações à rede de banda larga com um débito de 100 megabits por segundo e que 50 % dos agregados familiares tenham contratos para acesso com débito igual ou superior a 1 gigabit por segundo.
(21)
O setor privado deve assumir a liderança na implantação e modernização das redes de banda larga, apoiado por um enquadramento regulamentar que favoreça a concorrência e o investimento. Se o investimento privado for insuficiente, os Estados-Membros deverão envidar os esforços necessários para cumprir as metas da Agenda Digital para a Europa. A assistência financeira pública para a banda larga deverá limitar-se a programas ou iniciativas que incidam em projetos que não possam ser financiados exclusivamente pelo setor privado, a confirmar por uma avaliação à cabeça que identifique falhas do mercado ou situações de investimento insuficiente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) no 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).
(22)
Os instrumentos financeiros para redes de banda larga não devem distorcer indevidamente a concorrência, repelir os investimentos privados ou criar desincentivos ao investimento de operadores privados. Devem ainda ser conformes com os artigos 101.o, 102.o, 106.o e 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, se relevante, com as diretrizes da UE para a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais em relação à implantação rápida de redes de banda larga.
(23)
O financiamento público para as redes de banda larga deverá ser aplicado apenas em infraestruturas que estejam em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de direito da concorrência, e com as obrigações de acesso nos termos da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14).
(24)
Dado que os recursos financeiros disponíveis no âmbito do MIE são limitados, a assistência financeira deve concentrar-se em estabelecer, a nível da União, mecanismos financeiros que atraiam novos investimentos e criem um efeito multiplicador, de modo a facilitar a utilização eficiente de fundos de investimento privados e públicos. Esta abordagem permite que as contribuições das entidades empresariais e institucionais atinjam níveis muito superiores aos níveis de financiamento diretamente elegíveis através do MIE.
(25)
Atendendo à limitação de recursos financeiros ao abrigo do a MIE, e a fim de garantir um financiamento adequado para as infraestruturas de serviços digitais, a dotação orçamental global para a banda larga não deve ultrapassar o montante mínimo necessário para estabelecer uma intervenção eficiente sob o ponto de vista dos custos, que deve ser determinado por uma avaliação à cabeça que tenha em conta, nomeadamente, o tipo de instrumentos financeiros previstos, o potencial efeito de alavanca para uma eficiente carteira mínima de projetos e as condições de mercado.
(26)
O apoio do MIE à implantação da banda larga deve complementar a assistência prestada no âmbito de outros programas e iniciativas da União, incluindo os fundos estruturais e de investimento europeus (a seguir designados Fundos EIE), nos casos em que uma avaliação à cabeça identifique imperfeições do mercado ou situações de investimento insuficiente e em que as autoridades de gestão assim o decidam. A assistência financeira MIECEF à implantação da banda larga deve contribuir para os esforços dos Estados-Membros não só diretamente, como também ao fornecer um veículo de investimento para contribuições voluntárias e exclusivamente destinadas a esse fim provenientes de outras fontes, incluindo os Fundos EIE, permitindo que os Estados-Membros tirem partido do saber-fazer e dos efeitos de escala de mecanismos geridos ao nível da União para aumentar a eficiência da despesa pública.
(27)
A fim de garantir a melhor relação custo-benefício, e atendendo à limitação dos recursos, o financiamento do MIE deverá ser disponibilizado para projetos que se baseiam na tecnologia mais adequada para o projeto específico, que podem ajudar a estimular modelos de negócio inovadores e que apresentam um elevado potencial de replicação. Caso os projetos sejam financiados através de contribuições voluntárias ao abrigo do MIE, como os Fundos EIE ou através de financiamento nacional ou regional, os critérios de elegibilidade deverão ser mais flexíveis e ter em conta a situação e as condições específicas nas áreas em que esse financiamento se destina a ser aplicado.
(28)
A União pode apoiar a implantação de redes de banda larga que contribuam para alcançar os objetivos da Agenda Digital para a Europa em todos os tipos de zonas. A redução da clivagem digital e o aumento da inclusão digital são objetivos importantes da Agenda Digital para a Europa. Todas as ações da União no domínio da banda larga deverão, por conseguinte, atender às necessidades especiais das zonas suburbanas, rurais e, em especial, das zonas pouco povoadas e das regiões menos desenvolvidas, que precisam de dispor de conexões. Esse apoio inclui a implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem litoral, montanhosas, periféricas e ultraperiféricas, incluindo Estados-Membros insulares, com as regiões centrais da União e/ou ações para melhorar a fiabilidade ou o desempenho das ligações entre essas regiões e as regiões centrais da União.
(29)
A fim de realizar plenamente o mercado único digital, deverá ser incentivada a compatibilidade entre o MIE e as ações nacionais e regionais no domínio da banda larga.
(30)
Na aplicação do presente regulamento, as modalidades de assistência financeira deverão ser adaptadas às características das ações em causa. Assim, no domínio das infraestruturas de serviços digitais, as plataformas de serviços de base, que não podem ser financiadas a partir de outras fontes, deverão ter prioridade no financiamento, sob a forma de contratos públicos ou, excecionalmente, de subvenções, enquanto os serviços genéricos deverão beneficiar apenas de assistência financeira limitada do MIE. Acresce que qualquer assistência financeira do MIE deverá ter em vista uma utilização eficiente dos fundos da União, pelo que as redes de banda larga deverão ser apoiadas por instrumentos financeiros que asseguram um efeito de alavanca mais forte do que as subvenções.
(31)
A intervenção ao abrigo do presente regulamento deverá procurar obter sinergias e garantir a interoperabilidade entre diferentes projetos de interesse comum descritos no anexo, e com outras infraestruturas, incluindo infraestruturas de transportes e de energia apoiadas pelo MIE, infraestruturas de investigação pertinentes apoiadas, nomeadamente, pelo Horizonte 2020 e infraestruturas pertinentes apoiadas pelos Fundos EIE, evitando duplicações e encargos administrativos desnecessários.
(32)
A assistência financeira a projetos de interesse comum deverá ser complementada por ações horizontais, incluindo assistência técnica, medidas de incentivo à procura e coordenação, que deverão ter por objetivo maximizar o impacto da intervenção da União.
(33)
Quando afetar recursos financeiros à intervenção em redes de banda larga, a Comissão deve ter em devida conta os resultados das avaliações dos instrumentos financeiros existentes da União.
(34)
A Comissão deverá ser assistida por um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados-Membros, que deverá ser consultado e contribuir, nomeadamente, para a monitorização da aplicação do presente regulamento, o planeamento, a avaliação e a resolução dos problemas de aplicação.
(35)
O Grupo de Peritos deverá também cooperar com as entidades envolvidas na execução do presente regulamento, tais como as autoridades locais e regionais, fornecedores de acesso à Internet, administradores da rede pública e fabricantes de componentes, bem como com as autoridades reguladoras nacionais e o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).
(36)
O Regulamento (UE) no 1316/2013 cria o Comité de Coordenação do MIE, que é também um comité na aceção do Regulamento (UE) n o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). O Regulamento (UE) no 1316/2013 também confere à Comissão poderes para adotar, em conformidade com o procedimento de exame, programas de trabalho anuais e plurianuais, incluindo no setor das telecomunicações, sendo este último sujeito ao presente regulamento. É importante esclarecer, a este respeito, que os Estados-Membros, quando debaterem questões relacionadas com o presente regulamento, nomeadamente os projetos de programas de trabalho anual e plurianual, deverão estar representados no Comité de Coordenação do MIE por especialistas no setor das infraestruturas de telecomunicações.
(37)
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, em especial o desenvolvimento coordenado das redes transeuropeias no setor das infraestruturas de telecomunicações não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, em virtude da natureza transfronteiriça das infraestruturas apoiadas e dos efeitos em todo o território da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.
(38)
A fim de apoiar projetos de interesse comum no setor das infraestruturas de transportes, telecomunicações e energia, o Regulamento (UE) n.o 1316/2013 define as condições, métodos e procedimentos para prestar assistência financeira da União a redes transeuropeias. O Regulamento MIE estabelece igualmente a repartição dos recursos a disponibilizar ao abrigo do Regulamento (EU, Euratom) n.o 1311/2013 nos três setores. O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. Assim, é adequado alinhar a aplicação do presente regulamento com a do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 e com o Regulamento (EU, Euratom) n.o 1311/2013. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
(39)
A Decisão n.o 1336/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) deverá ser revogada,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento estabelece orientações para a implantação e interoperabilidade, em tempo útil, de projetos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações.
2. O presente regulamento determina, nomeadamente:
a)
os objetivos e prioridades operacionais de projetos de interesse comum;
b)
a identificação de projetos de interesse comum;
c)
os critérios segundo os quais as ações que contribuem para projetos de interesse comum são elegíveis para assistência financeira da União nos termos do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, para o seu desenvolvimento, realização, implantação, interligação e interoperabilidade;
d)
as prioridades para o financiamento de projetos de interesse comum.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
2. Para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, são igualmente aplicáveis as seguintes definições:
a) “Infraestruturas de telecomunicações”: redes de banda larga e infraestruturas de serviços digitais;
b) “Infraestruturas de serviços digitais”: infraestruturas que permitem a prestação de serviços em rede por meios eletrónicos, normalmente através da Internet, viabilizando serviços transeuropeus interoperáveis de interesse comum para os cidadãos, as empresas e/ou as autoridades públicas, sendo compostas por plataformas de serviços de base e por serviços genéricos;
c) “Módulos”: infraestruturas básicas de serviços digitais, que são elementos fundamentais destinados a ser reutilizados em infraestruturas de serviços digitais mais complexas;
d) “Plataformas de serviços de base”: os nós centrais das infraestruturas de serviços digitais, destinados a assegurar a conectividade, o acesso e a interoperabilidade transeuropeus, sendo abertas aos Estados-Membros e podendo ser abertas a outras entidades;
e) “Serviços genéricos”: serviços de interconexão/conversão (gateway) que ligam uma ou mais infraestruturas nacionais a uma ou mais plataformas de serviços de base;
f) “Redes de banda larga”: redes de acesso com e sem fios (inclusive por satélite), infraestruturas auxiliares e redes de base capazes de fornecer conectividade com débito muito elevado;
g) “Ações horizontais”: estudos e ações de apoio ao programa como definidas no artigo 2.o, ponto 6 e 7 do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, respetivamente.
Artigo 3.o
Objetivos
1. Os projetos de interesse comum contribuem para alcançar os objetivos gerais enunciados no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
2. Para além dos objetivos gerais, os projetos de interesse comum visam um ou vários dos seguintes objetivos específicos:
a)
Contribuir para o crescimento económico e o apoio à realização e bom funcionamento do mercado interno, em apoio da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME);
b)
Contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das autoridades públicas a todos os níveis, promovendo as redes de banda larga, a interligação e interoperabilidade das redes de banda larga nacionais, regionais e locais, bem como o acesso não discriminatório às mesmas e a inclusão digital.
3. As seguintes prioridades operacionais contribuem para alcançar os objetivos referidos nos n.os 1 e 2:
a)
Interoperabilidade, conectividade, implantação, exploração e modernização sustentáveis de infraestruturas transeuropeias de serviços digitais, e coordenação a nível europeu;
b)
Fluxo eficiente de investimentos públicos e privados para fomentar a implantação e a modernização de redes de banda larga, tendo em vista contribuir para alcançar as metas fixadas para a banda larga na Agenda Digital para a Europa.
Artigo 4.o
Projetos de interesse comum
1. Em especial, os projetos de interesse comum:
a)
Visam a criação e/ou a melhoria de plataformas de serviços de base interoperáveis e, sempre que possível, internacionalmente compatíveis, acompanhados de serviços genéricos para infraestruturas de serviços digitais;
b)
Proporcionam veículos de investimento eficientes para as redes de banda larga, atrair novas categorias de investidores e de promotores de projetos e incentivar a replicação de projetos e modelos de negócio inovadores.
2. Os projetos de interesse comum podem abranger todo o seu ciclo, incluindo os estudos de viabilidade, a execução, o funcionamento continuado e a modernização, a coordenação e a avaliação.
3. Os projetos de interesse comum podem ser apoiados através de ações horizontais.
4. Os projetos de interesse comum e as ações que para eles contribuem são descritos mais pormenorizadamente no anexo.
Artigo 5.o
Métodos de intervenção
1. No domínio das infraestruturas de serviços digitais, as plataformas de serviços de base serão implantadas prioritariamente pela União, enquanto os serviços genéricos são implantados pelas partes que se pretendem ligar à plataforma de serviços de base em causa. Os investimentos em redes de banda larga são realizados predominantemente pelo setor privado, com o apoio de enquadramento regulamentar que favoreça a concorrência e o investimento. Apenas é prestado apoio público às redes de banda larga caso existam problemas de inadequação do mercado ou uma situação de investimento insuficiente.
2. Os Estados-Membros e outras entidades responsáveis pela execução de projetos de interesse comum são incentivados a tomar as medidas necessárias para facilitar a implementação de projetos de interesse comum. A decisão final sobre a execução de um projeto de interesse comum, que diga respeito ao território de um Estado-Membro, deve ser tomada após a aprovação desse Estado-Membro.
3. As ações que contribuem para projetos de interesse comum e que preencham os critérios estabelecidos no artigo 6.o do presente regulamento, são elegíveis para apoio financeiro da União nas condições e a título dos instrumentos disponíveis no quadro do Regulamento (UE) n.o 1316/2013. A assistência financeira é prestada de acordo com as regras e procedimentos pertinentes adotados pela União, as prioridades de financiamento estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento e a disponibilidade de recursos, tendo em conta as necessidades específicas dos beneficiários.
4. As ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de serviços digitais são apoiadas por:
a)
Contratos públicos; e/ou
b)
Subvenções.
5. As ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das redes de banda larga são apoiadas:
a)
Pelos instrumentos financeiros definidos no Regulamento (UE) n.o 1316/2013, que estão abertos a contribuições adicionais de outros setores do MIE, de outros instrumentos, programas e rubricas orçamentais do orçamento da União, dos Estados-Membros, incluindo autoridades regionais e locais, e de quaisquer outros investidores, incluindo investidores privados, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013; e/ou
b)
Por uma combinação de instrumentos financeiros e subvenções de fontes públicas, com exceção do CEF, tanto da UE como nacionais.
6. As ações horizontais são apoiadas por:
a)
Contratos públicos; e/ou
b)
Subvenções.
7. A dotação orçamental global para as redes de banda larga não ultrapassará o montante mínimo necessário para estabelecer intervenções eficientes sob o ponto de vista dos custos, que será determinado com base em avaliações ex-ante referidas no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
Esse montante corresponde a 15 % do montante financeiro de referência para o setor das telecomunicações mencionado no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
8. Pelo menos um terço dos projetos de banda larga que recebem assistência financeira ao abrigo do presente regulamento têm o objetivo de alcançar débitos de banda larga superiores a 100 Mbps.
9. Na sequência do relatório, tal como referido no artigo 8.o, n.o 6, o Parlamento Europeu e o Conselho podem rever, sob proposta da Comissão, o montante determinado em conformidade com o n.o 7 do presente artigo e a parcela de projetos a que se refere o n.o 8 do presente artigo.
10. No caso de o apoio do MIE ser complementar a apoios dos Fundos EIE e a outro tipo de apoios públicos diretos, as sinergias entre as ações MIE e os apoios dos Fundos EIE podem ser reforçadas através de um mecanismo de coordenação adequado.
Artigo 6.o
Critérios de elegibilidade e prioridades de financiamento
1. Para serem elegíveis para financiamento, as ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de serviços digitais devem satisfazer, cumulativamente; os seguintes critérios:
a)
Ter maturidade suficiente para serem implantadas, o que será comprovado por um projeto-piloto bem-sucedido executado no âmbito de um dos programas da União no domínio da inovação e da investigação;
b)
Contribuir para as políticas e atividades da União em prol do mercado interno;
c)
Gerar valor acrescentado europeu e ter uma estratégia e um planeamento para a sustentabilidade a longo prazo, se for caso disso com recurso a fontes de financiamento diferentes do MIE., cuja qualidade deve ser demonstrada por uma análise de viabilidade e de custo-benefício. Essa estratégia deve ser atualizada sempre que necessário;
d)
Respeitar normas internacionais e/ou europeias, ou especificações e orientações abertas aprovadas para a interoperabilidade, como o Quadro Europeu de Interoperabilidade para os serviços públicos europeus (QEI) e aproveitar soluções já existentes.
2. A seleção de ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de serviços digitais a financiar ao abrigo do MIE, bem como o respetivo nível de financiamento, será efetuada como parte do programa de trabalho anual referido no artigo 17.o, n.o 1, Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
3. É conferida prioridade absoluta ao financiamento de módulos que sejam fundamentais e tenham perspetivas demonstráveis de ser utilizados para o desenvolvimento, implantação e exploração de outras infraestruturas de serviços digitais enumeradas no anexo, Secção 1.1.
4. A segunda prioridade é conferida a outras infraestruturas de serviços digitais de apoio à legislação da União, a políticas e programas, tal como enumerados no anexo, Secção 1. 2 e 1.3 e, sempre possível, baseiam-se em módulos existentes.
5. O apoio a plataformas de serviços de base tem prioridade em relação aos serviços genéricos.
6. Com base nos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e na descrição dos projetos de interesse comum constante do Anexo do presente regulamento, e tendo em conta o orçamento disponível, os programas de trabalho anuais e plurianuais referidos no artigo 17 o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 podem definir outros critérios de elegibilidade e de prioridade no domínio das infraestruturas de serviços digitais.
7. Para serem elegíveis para financiamento, as ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das redes de banda larga devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes critérios:
a)
Prestar um contributo significativo para a realização dos objetivos da Agenda Digital para a Europa;
b)
Ter maturidade suficiente, ao nível das etapas de desenvolvimento e preparação dos projetos, e assentar em mecanismos de execução eficazes;
c)
Corrigir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente;
d)
Não originar distorções de mercado ou a exclusão do investimento privado;
e)
Utilizar a tecnologia considerada mais adequada para responder às necessidades da área geográfica em causa, tendo em conta fatores geográficos, sociais e económicos, com base em critérios objetivos e no respeito do princípio da neutralidade tecnológica;
f)
implantar a tecnologia mais adequada para o projeto específico, propondo simultaneamente o melhor equilíbrio entre as tecnologias mais avançadas em termos de capacidade de fluxo de dados, segurança de transmissão, resiliência da rede e eficiência de custos;
g)
possuir um elevado potencial de replicação e/ou serem baseadas em modelos de negócio inovadores.
8. Os critérios referidos no n.o 7, alínea g) do presente artigo não são obrigatórios para projetos financiados a partir de contribuições específicas adicionais prestadas para o efeito nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
9. Para serem elegíveis para financiamento, as ações horizontais devem satisfazer um dos seguintes critérios:
a)
Preparar ou apoiar ações de implementação na sua implantação e governação, e solucionar problemas de aplicação novos ou existentes; ou
b)
Criar uma nova procura de infraestruturas de serviços digitais.
Artigo 7.o
Cooperação com países terceiros e organizações internacionais
1. A União pode estabelecer contactos, debater, trocar informações e cooperar com as autoridades públicas ou quaisquer outras organizações de países terceiros para atingir qualquer dos objetivos visados pelo presente regulamento. Entre outros objetivos, essa cooperação deve procurar promover a interoperabilidade entre as redes no domínio das infraestruturas de telecomunicações na União e as redes idênticas nos países terceiros.
2. Os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE), podem participar no setor do MIE que abrange as infraestruturas de telecomunicações, de acordo com as condições estabelecidas no Acordo sobre o EEE.
3. Não obstante o disposto nos artigos 8.o, n.o 3 e 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, os países em vias de adesão e os países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão podem participar no setor do MIE que abrange as infraestrutura de telecomunicações nos termos dos acordos assinados com a União.
4. Para efeitos da participação dos países da AECL, o setor do MIE, que abrange as infraestruturas de telecomunicações, é considerado um programa separado.
Artigo 8.o
Intercâmbio de informações, monitorização e apresentação de relatórios
1. Com base nas informações recebidas nos termos do artigo 22.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, os Estados-Membros e a Comissão trocam informações e melhores práticas sobre os progressos alcançados na aplicação do presente regulamento. Se for adequado, os Estados-Membros envolvem neste processo as autoridades locais e regionais. A Comissão publica uma súmula anual dessas informações e apresenta-a ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. A Comissão consulta e é assistida por um grupo de peritos, composto por um representante de cada Estado-Membro. Em particular, o grupo de peritos assiste a Comissão:
a)
Na monitorização da aplicação do presente regulamento;
b)
Na tomada em consideração de planos ou estratégias nacionais, se for caso disso;
c)
Na adoção de medidas para avaliar a execução dos programas de trabalho, no plano técnico e financeiro;
d)
Na resolução de problemas de aplicação novos ou existentes;
e)
Na definição de orientações estratégicas antes da elaboração dos programas de trabalho anuais e plurianuais referidos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, com especial atenção à seleção e retirada de ações que contribuam para projetos de interesse comum e à determinação da repartição do orçamento, bem como à revisão desses programas de trabalho.
3. O grupo de peritos pode igualmente examinar qualquer outra questão relacionada com o desenvolvimento das redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações.
4. A Comissão informa o grupo de peritos sobre os progressos realizados na implementação dos programas de trabalho anuais e plurianuais referidos no artigo 17 o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.
5. O grupo de peritos coopera com as entidades envolvidas no planeamento, desenvolvimento e gestão de redes e serviços digitais, bem como com outras partes interessadas.
A Comissão e outras entidades responsáveis pela aplicação do presente regulamento, tais como o Banco Europeu de Investimento, prestam especial atenção às observações do grupo de peritos.
6. Em conjunção com a avaliação intercalar e a avaliação a posteriori do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, tal como referido no artigo 27.o desse regulamento, e com a assistência do grupo de peritos, a Comissão publica um relatório sobre os progressos realizados na aplicação do presente regulamento. Esse relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
7. O relatório inclui uma avaliação dos progressos alcançados no desenvolvimento e implementação de projetos de interesse comum, nomeadamente os atrasos relevantes na implementação e as dificuldades encontradas, bem como informações sobre autorizações e pagamentos.
8. No relatório, a Comissão avalia ainda se o âmbito dos projetos de interesse comum se mantém em consonância com os progressos e inovações tecnológicos, bem como a evolução da regulamentação, do mercado e da situação económica e se, à luz dessa evolução e da necessidade de sustentabilidade a longo prazo, o financiamento de algum dos projetos de interesse comum apoiado deve ser gradualmente retirado ou se algum dos projetos deve continuar a ser financiado por outras vias. No que respeita aos projetos suscetíveis de ter um impacto significativo no ambiente, esse relatório incluirá uma análise do impacto ambiental, tendo em conta, se for caso disso, as necessidades de adaptação às alterações climáticas, de atenuação dos seus efeitos e de resiliência face a catástrofes. Essa avaliação pode igualmente ser efetuada em qualquer outro momento considerado adequado.
9. A consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.o é avaliada a posteriori, nomeadamente com base:
a)
Na disponibilidade de infraestruturas de serviços digitais, aferida pelo número de Estados-Membros ligados a cada uma das infraestruturas de serviços digitais;
b)
Na percentagem de cidadãos e empresas que utilizam infraestruturas de serviços digitais e pela disponibilidade transfronteiras desses serviços;
c)
No volume de investimento atraído no domínio da banda larga e pelo efeito de alavanca, no caso dos projetos financiados através de contribuições de fontes públicas referidas no artigo 5.o, n.o 5, alínea b).
Artigo 9.o
Revogação
É revogada a Decisão n.o 1336/97/CE.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) Parecer de 22 de fevereiro de 2012 (JO C 143 de 22.5.2012, p. 120) e Parecer de 16 de outubro de 2013 (Ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 225 de 27.7.2012, p. 211 e JO C 356 de 5.12.2013, p. 116.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.
(4) Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n. o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(5) Decisão n. o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 20).
(6) Regulamento (UE) n. o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n. o 1482/2007/CE (JO L 347de 20.12.2013, p. 25).
(7) Regulamento (UE) n. o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n. o 1982/2006/CE (JO L 347de 20.12.2013, p. 104).
(8) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(9) Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).
(10) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(11) JO C 169 de 15.6.2012, p. 5.
(12) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 89.
(13) Regulamento (UE, Euratom) n o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) no 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
(14) Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).
(15) Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).
(16) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(17) Decisão no 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho de 1997 relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (JO L 183 de 11.7.1997, p. 12).
ANEXO
PROJETOS DE INTERESSE COMUM
SECÇÃO 1. INFRAESTRUTURAS DE SERVIÇOS DIGITAIS
De um modo geral, as intervenções no domínio das infraestruturas de serviços digitais adotam uma abordagem cuja arquitetura comporta duas vertentes: as plataformas de serviços de base e os serviços genéricos. As plataformas de serviços de base são indispensáveis à implantação de qualquer infraestrutura de serviços digitais.
As plataformas de serviços de base respondem às necessidades de interoperabilidade e segurança dos projetos de interesse comum. Destinam-se a permitir a interação digital entre as autoridades públicas e os cidadãos, entre as autoridades públicas e as empresas e organizações, ou entre as autoridades públicas de diferentes Estados-Membros através de plataformas de interação normalizadas, transfronteiras e conviviais.
Os módulos das infraestruturas de serviços digitais têm prioridade em relação a quaisquer outras infraestruturas de serviços digitais, na medida em que são indispensáveis às mesmas. Os serviços genéricos asseguram a ligação às plataformas de serviços de base e permitem que os serviços nacionais de valor acrescentado utilizem as plataformas de serviços de base. Ao estabelecer a ligação entre os serviços nacionais e as plataformas de serviços de base, os serviços genéricos permitem que as autoridades públicas, as organizações, as empresas e/ou os cidadãos nacionais tenham acesso às plataformas de serviços de base para realizar as suas operações transfronteiras. É necessário garantir a qualidade dos serviços e apoio às partes envolvidas em operações transnacionais. São estes que apoiam e fomentam a aceitação das plataformas de serviços de base.
A atenção não precisa de se concentrar exclusivamente na criação de infraestruturas de serviços digitais e de serviços conexos, mas também na governação relacionada com a exploração desse tipo de plataformas.
As novas plataformas de serviços de base baseiam-se, essencialmente, em plataformas existentes e nos respetivos módulos e/ou, sempre que possível, adicionam novos módulos.
1.
Os módulos identificados para inclusão nos programas de trabalho, sob reserva do disposto no artigo 6.o, n.os 1 e 3, são os seguintes:
a)
Identificação e autenticação eletrónicas: trata-se de serviços que visam possibilitar o reconhecimento e a validação transfronteiriços da identificação e da assinatura eletrónicas;
b)
Transmissão eletrónica de documentos: trata-se de serviços que visam assegurar a transmissão transfronteiriça segura e rastreável de documentos eletrónicos;
c)
Tradução automática: trata-se de um sistema de tradução por máquina e de recursos linguísticos especializados, incluindo as ferramentas e as interfaces de programação necessárias para explorar os serviços digitais pan-europeus num ambiente multilingue;
d)
Apoio a infraestruturas digitais críticas: trata-se de canais e plataformas de informação destinados a melhorar, em toda a União, a capacidade de preparação, a partilha de informações, a coordenação e a resposta a ameaças que ponham em causa a cibersegurança;
e)
Faturação eletrónica: trata-se de serviços que possibilitam o intercâmbio eletrónico seguro de faturas.
2.
Infraestruturas de serviços digitais bem estabelecidas particularmente identificadas como elegíveis para financiamento que contribuem para um serviço ininterrupto, sob reserva do artigo 6.o, n.o 1:
a)
Acesso aos recursos digitais do património europeu. Trata-se da plataforma de serviços de base alicerçada no atual portal Europeana. A plataforma oferece o ponto de acesso a objetos do património cultural da Europeana, um conjunto de especificações de interface para a interação com a infraestrutura (pesquisa de dados, telecarregamento de dados), apoio à adaptação dos metadados e à incorporação de novos conteúdos, bem como informações sobre as condições de reutilização dos conteúdos acessíveis através da infraestrutura;
b)
Infraestruturas de serviços para uma Internet mais segura. Trata-se da plataforma de base de serviços que permitirá adquirir, explorar e manter meios de computação, bases de dados e ferramentas de software partilhados, assim como o intercâmbio de melhores práticas destinados aos centros para uma Internet mais segura situados nos Estados-Membros. Estão também incluídos os serviços de apoio logístico que efetuam o tratamento das denúncias de conteúdos respeitantes a abusos sexuais de crianças na Internet, bem como a ligação com as autoridades policiais, nomeadamente organizações internacionais, como a Interpol, e, quando adequado, a supervisão da supressão desses conteúdos pelos sítios Web em causa. Estas ações são apoiadas por bases de dados comuns e por sistemas informáticos comuns. Os centros para uma Internet mais segura e as atividades que desenvolvem, como as linhas de apoio, as linhas diretas para a denúncia de abusos e outras ações de sensibilização constituem um elemento central da Infraestrutura para uma Internet mais segura.
3.
Outras infraestruturas de serviços digitais identificadas como elegíveis para financiamento, sob reserva do artigo 6.o, n.o 1:
a)
Serviços de contratação pública eletrónica interoperáveis e transfronteiras. Trata-se de um conjunto de serviços, que pode ser utilizado por prestadores de serviços de contratação pública eletrónica tanto do setor público como do privado, destinado a criar plataformas transfronteiriças para contratação pública eletrónica. Esta infraestrutura permitirá que qualquer empresa na União responda a concursos públicos europeus de qualquer autoridade ou entidade adjudicante de qualquer Estado-Membro e abrangerá as atividades de contratação pública eletrónica pré e pós-adjudicação, incluindo funcionalidades como a apresentação eletrónica de propostas, o dossier virtual da empresa e catálogos, encomendas e faturas eletrónicos;
b)
Serviços de saúde em linha interoperáveis e transfronteiriços. Trata-se de uma plataforma que possibilitará a interação cidadãos/doentes e prestadores de cuidados de saúde, a transmissão de dados entre instituições e entre organizações, a comunicação posto-a-posto entre cidadãos/doentes e/ou profissionais e instituições de saúde. Nestes serviços inclui-se o acesso transfronteiriço aos registos de saúde eletrónicos e serviços de receitas eletrónicas, bem como telesserviços de saúde e assistência à autonomia, etc.;
c)
Plataforma europeia para a interligação dos registos de sociedades europeus. Trata-se de uma plataforma que proporcionará um conjunto de ferramentas e serviços centrais que oferecerão aos registos de sociedades de todos os Estados-Membros a possibilidade de trocar informações sobre as empresas registadas e as suas filiais, fusões e dissoluções. Oferecerá também aos utilizadores um serviço de pesquisas multilingues e plurinacionais graças a um ponto de acesso central disponível no portal da justiça em linha;
d)
Acesso às informações reutilizáveis do setor público. Trata-se de uma plataforma para um ponto de acesso único a conjuntos de dados multilingues (línguas oficiais das instituições da União) na posse de organismos públicos da União, a nível europeu, nacional, regional e local, ferramentas de interrogação e visualização dos conjuntos de dados, a garantia de que os conjuntos de dados disponíveis são devidamente anonimizados, licenciados e, se for caso disso, tarifados para publicação, redistribuição e reutilização, nomeadamente com base numa pista de auditoria sobre a proveniência dos dados.
Procedimentos eletrónicos para a criação e o funcionamento de uma empresa noutro país europeu. Trata-se de um serviço que permitirá tratar por via eletrónica e além fronteiras todos os procedimentos administrativos necessários, graças a pontos de contacto únicos. Este serviço é uma exigência da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);
e)
Serviços de saúde em linha interoperáveis e transfronteiriços: trata-se de plataformas que facilitarão a interoperabilidade e a cooperação entre Estados-Membros em domínios de interesse comum, nomeadamente com vista a melhorar o funcionamento do mercado interno, como a justiça em linha, que oferecerá aos cidadãos, empresas, organizações e profissionais da justiça o acesso em linha e transfronteiriço a meios e documentos jurídicos e a processos judiciais, a resolução de litígios em linha (ODR), que possibilitará a resolução em linha de litígios transfronteiras entre consumidores e comerciantes, e o intercâmbio eletrónico de informações sobre segurança social (EESSI), que permitirá que os organismos de segurança social de toda a União troquem informações com maior celeridade e segurança.
SECÇÃO 2. REDES DE BANDA LARGA
1. Âmbito das ações
As ações consistem, em especial, numa ou mais das seguintes componentes:
a)
Implantação da infraestrutura física passiva, da infraestrutura física ativa ou da combinação de ambas e dos seus elementos auxiliares, completada pelos serviços necessários para a sua exploração;
b)
Implantação de recursos e serviços conexos, nomeadamente a cablagem dos edifícios, antenas, torres e outras estruturas de suporte, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;
c)
Se possível, serão exploradas as potenciais sinergias entre a implantação das redes de banda larga e as outras redes de serviços de utilidade pública (energia, transportes, água, esgotos, etc.), em especial as relacionadas com a distribuição inteligente de eletricidade.
2. Contribuição para a consecução dos objetivos da Agenda Digital para a Europa
Todos os projetos que recebam assistência financeira ao abrigo da presente secção contribuem significativamente para a consecução dos objetivos da Agenda Digital para a Europa.
As ações diretamente financiadas pela União:
a)
Utilizam tecnologia de ponta, com ou sem fios, capaz de fornecer serviços de banda larga com débito muito elevado e, por conseguinte, de satisfazer a procura de aplicações que requerem uma considerável largura de banda;
b)
Utilizam modelos de negócio inovadores e/ou atraem novas categorias de promotores de projetos ou novas categorias de investidores; ou
c)
Possuem um elevado potencial de replicação, o que permite obter um maior impacto no mercado devido à sua capacidade de demonstração;
d)
Ajudam a reduzir a clivagem digital, caso seja possível;
e)
Respeitam a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de direito da concorrência, e as obrigações de acesso nos termos da Diretiva 2002/19/CE.
As ações financiadas a partir de contribuições adicionais limitadas, fornecidas nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, colocam no mercado novos recursos significativos em termos de disponibilidade de serviços de banda larga, velocidade e capacidade. Os projetos com débitos de transmissão de dados inferiores a 30 Mbps preveem o aumento gradual desses débitos para, no mínimo, 30 Mbps e, sempre que possível, para 100 Mbps ou mais.
3. Análise de projetos com vista ao estabelecimento de estruturas de financiamento ótimas
A execução das ações assenta numa análise exaustiva dos projetos. Tal análise incide, entre outros aspetos, nas condições de mercado, incluindo informações sobre as infraestruturas existentes e/ou previstas, nas obrigações regulamentares dos promotores do projeto e nas estratégias comerciais e de introdução no mercado. Em particular, a análise dos projetos determina se o programa:
a)
É necessário para corrigir deficiências do mercado ou situações de investimento insuficiente que não podem ser solucionadas por medidas regulamentares;
b)
Não origina distorções de mercado nem a exclusão do investimento privado.
Estes critérios são estabelecidos, essencialmente, com base nas receitas potenciais e no nível de risco associado a um projeto e no tipo de zona geográfica abrangida pela ação.
4. Fontes de financiamento
a)
Os projetos de interesse comum no domínio da banda larga são financiados através de instrumentos financeiros. O orçamento atribuído será suficiente, mas não superior ao montante necessário para realizar uma intervenção plenamente operacional e para constituir um instrumento com uma dimensão minimamente eficaz;
b)
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, no Regulamento (UE) n.o 1316/2013 e em todos os regulamentos relevantes relativos aos Fundos EIE, os instrumentos financeiros referidos na alínea a) podem ser combinados com contribuições adicionais:
i)
de outros setores do MIE,
ii)
de outros instrumentos, programas e rubricas orçamentais do orçamento da União,
iii)
dos Estados-Membros, incluindo autoridades regionais e locais, que decidam contribuir com recursos próprios ou com recursos disponibilizados pelos fundos estruturais e de investimento europeus. As contribuições dos fundos estruturais e de investimento europeus serão geograficamente circunscritas, a fim de garantir que serão despendidas nos Estados-Membros ou nas regiões que as disponibilizaram,
iv)
de quaisquer outros investidores, incluindo investidores privados.
c)
Os instrumentos financeiros referidos nas alíneas a) e b) podem igualmente ser combinados com subvenções dos Estados-Membros, incluindo autoridades regionais e locais, que pretendam contribuir com recursos próprios ou recursos disponibilizados pelos Fundos EIE, desde que:
i)
a ação em causa satisfaça todos os critérios para financiamento ao abrigo do presente regulamento, e
ii)
seja obtida a pertinente autorização de auxílio estatal.
SECÇÃO 3. AÇÕES HORIZONTAIS
A implantação das redes transeuropeias no domínio das infraestruturas de telecomunicações, que ajudará a eliminar os estrangulamentos existentes no mercado único digital, será acompanhada de estudos e medidas de apoio, que poderão consistir em:
a)
Assistência técnica para preparar ou apoiar a execução das ações na sua implantação, governação e resolução de problemas de execução existentes ou emergentes; ou
b)
Ações para criar nova procura para infraestruturas de serviços digitais.
O apoio prestado pela União ao abrigo do presente regulamento deve ser coordenado com o apoio proveniente de todas as demais fontes disponíveis, evitando a duplicação de infraestruturas e prevenindo a deslocalização dos investimentos privados.
(1) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).