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Reforço da Confiança no Mercado Único Digital

Mar 24, 2021 | Legislação - Legislação, Serviços de Confiança

Resolução do Parlamento Europeu 2015/C 434/01, de 11 de dezembro – Reforço da Confiança no Mercado Único Digital.

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2012, sobre reforçar a confiança no Mercado Único Digital (2012/2030(INI))

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52012IP0468&qid=1616409156331&from=PT

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II» (COM(2012)0573),

Tendo em conta a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de junho de 2012, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (COM(2012)0238),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de maio de 2012, intitulada «Consumer Scoreboard shows where consumer conditions are best in Europe — Seventh edition of the Consumer Conditions Scoreboard» (Painel de avaliação dos consumidores destaca os países europeus mais favoráveis aos consumidores — Sétima edição do Painel de Avaliação de Condições dos Consumidores) (SWD(2012)0165),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de maio de 2012, sobre uma estratégia para o reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2012, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de maio de 2012, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada «Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento» (COM(2012)0225),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 22 de maio de 2012, intitulado «Report on Consumer Policy (July 2010 — December 2011)» (Relatório sobre Política dos Consumidores (julho de 2010 — dezembro de 2011) (SWD(2012)0132), que acompanhava a Comunicação «Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento» (COM(2012)0225),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de maio de 2012, intitulada «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças» (COM(2012)0196),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de abril de 2012, intitulada «Uma estratégia para a contratação pública eletrónica» (COM(2012)0179),

Tendo em conta a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2012, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados) (COM(2012)0011),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no Mercado Único Digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM (2011)0942),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre uma nova estratégia em matéria de política dos consumidores (3),

Tendo em conta a sua resolução de 15 de novembro de 2011 sobre os jogos em linha no mercado interno (4),

Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva do Conselho 93/13/CEE e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva do Conselho 85/577/CEE e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

Tendo em conta a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Consumidores para 2014-2020 (COM(2011)0707) e os documentos relacionados (SEC(2011)1320 e SEC(2011)1321),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (6),

Tendo em conta a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2011, que institui o Mecanismo Interligar a Europa (COM(2011)0665),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de outubro de 2011, intitulada «Assegurar o bom funcionamento dos mercados para os consumidores — Sexta edição do painel de avaliação dos mercados de consumo» (SEC(2011)1271),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre um mercado de comércio retalhista mais eficiente e equitativo (7),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 7 de abril de 2011, intitulado «Reforçar a capacidade de ação dos consumidores na UE» (SEC(2011)0469),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2011, intitulada «Consumers at home in the single market — Fifth Edition of the Consumer Conditions Scoreboard» (Os consumidores em casa no mercado único — Quinta edição do painel de avaliação das condições dos consumidores) (SEC(2011)0299),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre o impacto da publicidade no comportamento dos consumidores (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de setembro de 2010, sobre a realização do mercado interno de comércio eletrónico (9),

Tendo em conta a Diretiva do Conselho 2010/45/UE, de 13 de julho de 2010, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre valor acrescentado, no que diz respeito às regras de faturação (10),

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça nos casos Google (processos apensos C-236/08 a C-238/08, acórdão de 23 de março de 2010) e BergSpechte (processo C-278/08, acórdão de 25 de março de 2010), que definem a noção de «utilizador da Internet normalmente informado e razoavelmente atento» como sendo o consumidor padrão da Internet,

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2010, sobre a defesa do consumidor (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (13),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta o relatório Monti, de 9 de maio de 2010, sobre uma nova estratégia para o mercado único,

Tendo em conta o relatório analítico intitulado «Attitudes towards cross-border sales and consumer protection» (Atitudes face vendas transfronteiriças e defesa do consumidor), publicado pela Comissão em março de 2010 (Flash Eurobarómetro 282),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de outubro de 2009, sobre o comércio eletrónico transfronteiriço entre empresas e consumidores na UE (COM(2009)0557),

Tendo em conta o estudo «Mystery shopping evaluation of cross-border e-commerce in the EU» (Avaliação das compras mistério no âmbito do comércio eletrónico transfronteiriço na UE) conduzido em nome da DG SANCO da Comissão por YouGovPsychonomics e publicado em 20 de outubro de 2009,

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 22 de setembro de 2009, sobre o seguimento nos serviços financeiros a retalho do painel de avaliação dos mercados de consumo (SEC(2009)1251),

Tendo em conta a Comunicação, de 7 de julho de 2009, da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa a uma metodologia harmonizada para classificar e comunicar queixas e pedidos de informação dos consumidores (COM(2009)0346), e o projeto de recomendação da Comissão que a acompanha (SEC(2009)0949),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2009, sobre a aplicação do acervo relativo à defesa do consumidor (COM(2009)0330),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 2 de julho de 2009, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (COM(2009)0336),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 5 de março de 2009, intitulado «Relatório sobre o comércio eletrónico transfronteiras na UE» (SEC(2009)0283),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de fevereiro de 2009, sobre o comércio internacional e a Internet, (14)

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de janeiro de 2009, sobre a transposição, aplicação e controlo da observância da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de setembro de 2008, sobre o impacto do marketing e da publicidade na igualdade entre homens e mulheres (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de junho de 2007, sobre a confiança dos consumidores no ambiente digital (17),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (18),

Tendo em conta a Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (19),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 20.o da Diretiva 2006/123/CE de12 de dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno (20) ,

Tendo em conta as suas Resoluções, de 23 de março de 2006, sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir (21) e, de 7 de setembro de 2006, sobre o direito europeu dos contratos (22),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações eletrónicas (COM(2006)0334),

Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (23),

Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (24),

Tendo em conta o Eurobarómetro Especial n.o 342 sobre o reforço da capacidade de ação dos consumidores,

Tendo em conta a Convenção UNCITRAL sobre a utilização das comunicações eletrónicas nos contratos internacionais (2005), a Lei Modelo da UNCITRAL sobre a assinatura eletrónica (2001) e a Lei Modelo da UNCITRAL sobre o comércio eletrónico (1996) (25),

Tendo em conta o primeiro relatório de aplicação, de 21 de novembro de 2003, sobre a Diretiva relativa ao comércio eletrónico (COM(2003)0702),

Tendo em conta a Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera a Diretiva do Conselho 90/619/CEE e as Diretivas 97/7/CE e 98/27/CE (26),

Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (27),

Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (28),

Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (29),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme incorporada nos Tratados pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia (TUE), e em especial os seus artigos 7.o (respeito da vida privada e familiar), 21.o (não-discriminação), 24.o (direitos da criança), 25.o (direitos dos idosos), 26.o (integração das pessoas com deficiência) e 38.o (proteção dos consumidores),

Tendo em conta o artigo 9.o do TFUE, que estipula que «Na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana»,

Tendo em conta o artigo 11.o do TFUE, que estipula que «As exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável»,

Tendo em conta o artigo 12.o do TFUE, que estipula que «As exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da União»,

Tendo em conta o artigo 14.o do TFUE e o respetivo Protocolo 26 sobre serviços de interesse (económico) geral,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0341/2012),

A.

Considerando que a realização do Mercado Único Digital é um fator essencial no estabelecimento da UE como a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo;

B.

Considerando que o comércio eletrónico e os serviços em linha são uma força vital da Internet e são cruciais para atingir os objetivos da Estratégia UE 2020 para o mercado interno, beneficiando tanto os cidadãos individuais como as empresas através de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

C.

Considerando que 99 % de todas as empresas europeias são PME, garantindo 85 % do emprego, pelo que as PME são a força motriz da economia europeia, cabendo-lhes a responsabilidade principal pela criação de riqueza, pelo emprego e pelo crescimento, bem como pela I&D e a inovação;

D.

Considerando que o comércio eletrónico se tornou uma parte essencial do comércio e um motor importante para as escolhas dos consumidores, a concorrência e a inovação tecnológica, uma vez que os consumidores e as empresas cada vez fazem menos distinções entre «em linha» e «fora de linha» na sua vida quotidiana;

E.

Recorda que um Mercado Único Digital, em que os serviços possam circular livremente num mercado com 500 milhões de consumidores, constitui um motor essencial para a competitividade e o crescimento económico, criando postos de trabalho altamente qualificados e agilizando a convergência da UE para uma economia conduzida pelo conhecimento;

F.

Salienta que a banda larga e a Internet são motores importantes do crescimento económico, da sociedade do conhecimento, da criação de postos de trabalho, da inovação e da competitividade europeia, além de estimularem o comércio e os serviços em linha; sublinha que os consumidores e as empresas necessitam de acesso à banda larga de forma a tirarem o máximo partido da Internet;

G.

Realça a importância dos «balcões únicos» para o IVA para a facilitação do comércio eletrónico transfronteiriço para as PME e a promoção da faturação eletrónica; salienta, porém, que este tipo de «balcões únicos» só deve ser criado no quadro das instituições existentes, sem aumentar a carga do contribuinte;

H.

Considerando que as empresas que têm desenvolvido a sua economia com base na Internet têm progredido muito mais que as outras e que, na atual crise económica e financeira, em que a criação de emprego depende praticamente das PME, é essencial remover as barreiras ao comércio em linha de forma a que possam beneficiar de todas as suas vantagens;

I.

Considerando que os mercados em linha devem ser o mais flexíveis possível, de modo a criar melhores oportunidades de negócios e desenvolvimento neste setor;

J.

Considerando que o comércio eletrónico é um complemento importante do comércio convencional, oferecendo às pequenas empresas oportunidades de crescimento e proporcionando um maior acesso a bens e serviços, inclusivamente em áreas remotas e zonas rurais e às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

K.

Considerando que, em alguns países do G-8, a Internet foi responsável por 20 % do crescimento económico e 25 % da criação de emprego nos últimos cinco anos;

L.

Considerando que os benefícios da globalização podem agora ser repartidos de modo mais equitativo entre os consumidores e as PME graças à Internet e ao comércio eletrónico;

M.

Considerando que atingir um mercado interno que funcione eficazmente seria um passo importante no sentido do cumprimento dos objetivos da Agenda de Lisboa relativos ao aumento do crescimento, emprego e competitividade para servir os 500 milhões de consumidores da UE;

N.

Considerando que o Mercado Único Digital oferece aos consumidores uma escolha mais vasta e a preços mais competitivos, especialmente aos cidadãos que habitam em zonas menos acessíveis, remotas ou periféricas, bem como às pessoas de mobilidade reduzida, que, de outra forma, não teriam acesso a um leque alargado de bens; considerando que a Internet permite o arranque de novas empresas, nomeadamente PME, e o florescimento das empresas já existentes, ao identificar novos nichos de mercado;

O.

Considerando que há 75 milhões de pessoas com deficiência na Europa, e que estas pessoas também deveriam ter acesso total ao mercado interno, dando especial atenção aos desafios das interfaces digitais no caso das pessoas com problemas de visão;

P.

Considerando que a Internet e a tecnologia constituem instrumentos que permitem a internacionalização das PME e uma maior participação destas empresas nos mercados e no comércio internacionais; exorta a um mercado europeu integrado para pagamentos com cartão, através da Internet e móveis; insta, ao mesmo tempo, a um quadro facilitador para a faturação eletrónica; para o efeito, sublinha a importância da interoperabilidade de normas abertas, com vista a facilitar um potencial do mercado e uma concorrência máximos;

Q.

Considerando que os consumidores beneficiam de preços mais baixos no comércio eletrónico e de uma escolha mais alargada, bem como da comodidade de poder fazer compras sem sair de casa; considerando que tal é especialmente vantajoso para os consumidores deficientes e os que habitem em zonas rurais ou remotas;

R.

Considerando que o bom funcionamento da economia digital é indispensável ao bom funcionamento da economia da UE; considerando, porém, que atualmente a livre circulação dos serviços digitais é gravemente travada pela fragmentação das regras a nível nacional, graças à qual as empresas se defrontam com muitas barreiras às vendas transfronteiriças dentro da UE, principalmente por causa da legislação diversa aplicável ao nível de cada Estado-Membro em domínios como a proteção do consumidor, o IVA, os regulamentos relativos a produtos específicos e as operações de pagamento; considerando que é necessário apelar às instituições da UE para que reforcem o seu empenho em remover os principais obstáculos regulamentares às transações transfronteiriças em linha até 2015, e exortar a Comissão a continuar a propor medidas legislativas específicas para abordar os principais entraves;

S.

Considerando que, embora o comércio eletrónico permita que os consumidores beneficiem de preços mais baixos e de um leque de escolha mais vasto, 60 % dos sítios Web não se adequam no presente aos compradores transfronteiriços em linha e que a confiança dos consumidores e das empresas no ambiente digital ainda é reduzida;

T.

Considerando que o acesso a informação fidedigna e a transparência devem ser reforçados, permitindo aos consumidores a comparação não só entre preços, mas também entre a qualidade e sustentabilidade dos bens e serviços oferecidos em linha;

U.

Considerando que a fragmentação do mercado digital da UE ameaça direitos ao abrigo do acervo comunitário, visto que os consumidores e as empresas têm pouca segurança jurídica no que diz respeito ao comércio eletrónico transfronteiriço, devido à existência de demasiadas disposições legais que estabelecem exigências divergentes, uma circunstância que não permite que os empresários, autoridades ou consumidores beneficiem de regras claras e executáveis;

V.

Considerando que a resolução da maior parte dos litígios é extrajudicial e que os prazos concedidos para alternativas de resolução de disputas (ADR) podem ser demasiado curtos, é necessário um sistema eficaz de resolução de litígios em linha (ODR);

W.

Considerando que é vital ultrapassar a fragmentação legal que agora existe em algumas áreas para atingir um Mercado Único Digital completo e real;

X.

Considerando que o comércio eletrónico e os serviços em linha incentivam o desenvolvimento de um mercado único sustentável, através da utilização de tecnologias, normas, rótulos, produtos e serviços ecológicos, e com baixas emissões de carbono;

Um Mercado Único Digital para o crescimento e o emprego

1.

Salienta que, em épocas de crise económica e financeira, é essencial tomar medidas para estimular o crescimento e criar emprego e insiste em que realizar o Mercado Único Digital seria um passo em frente crucial em termos da concretização deste objetivo; convida a Comissão, por conseguinte, a implementar o seu plano de lançamento e realização do Mercado Único Digital; salienta o facto de que o Mercado Único Digital ser a forma mais simples de as empresas e os cidadãos colherem os benefícios do mercado único;

2.

Saúda a nova Comunicação da Comissão relativa ao comércio eletrónico e serviços em linha, publicada em 11 de janeiro de 2012, que visa desenvolver um enquadramento coerente para o comércio eletrónico, reforçando a confiança e expandindo o comércio eletrónico e os serviços em linha aos setores B2B, B2C, C2C e G2G; insta a Comissão a apresentar um relatório, até ao final de 2012, sobre os progressos efetuados no que se refere às 16 «principais ações» estabelecidas ao abrigo das cinco áreas prioritárias da comunicação;

3.

Saúda a nova Comunicação da Comissão sobre um «Ato para o Mercado Único II» que apresenta ações-chave para apoiar o desenvolvimento de uma economia digital europeia; realça a necessidade de colher na íntegra os benefícios do Mercado Único Digital;

4.

Convida a Comissão a implementar, desenvolver e seguir eficazmente o seu plano de ação para facilitar o acesso transfronteiriço a produtos e conteúdos em linha e a fornecer, para este efeito, um roteiro para a implementação de um plano transversal que garanta o desenvolvimento do Mercado Único Digital e a promoção do crescimento, competitividade e criação de emprego a longo prazo, adaptando ao mesmo tempo a economia europeia aos desafios da atual economia global;

5.

Salienta que a fragmentação e a falta de segurança jurídica são preocupações prioritárias no Mercado Único Digital e que deve ser abordada a aplicação inconsistente de regras nos Estados-Membros a fim de aumentar as possibilidades de escolha dos consumidores; considera que a fragmentação se deve também em parte à transposição deficiente ou tardia das diretivas pelos Estados-Membros, um fator que deveria estar submetido a um controlo mais rigoroso pelas instituições europeias;

6.

Acentua que toda a legislação relevante do mercado único deve ser submetida a um teste do Mercado Único Digital; convida a Comissão a analisar, no quadro da sua avaliação de impacto, a viabilidade da introdução de um teste desta natureza, de forma a assegurar que não impedirá o desenvolvimento do Mercado Único Digital, nem criará entraves adicionais ou uma maior fragmentação do comércio convencional e do comércio em linha;

7.

Saúda a divulgação por parte da Comissão de uma nova comunicação e de um novo programa de ação e relembra, neste contexto, que a Diretiva relativa ao comércio eletrónico determina que os prestadores de serviço de sociedades de informação têm o dever de agir, em determinadas circunstâncias, com vista à prevenção ou cessação de atividades ilegais em linha;

8.

Concorda com a Comissão quanto ao facto de não ser necessário rever o quadro jurídico atual previsto na Diretiva relativa ao comércio eletrónico; salienta, contudo, que são necessários esclarecimentos adicionais relativamente à aplicação dos procedimentos de aviso e de ação para lidar com os conteúdos ilegais;

9.

Salienta a necessidade de modernizar e facilitar o processo de reconhecimento das qualificações profissionais e de alargar o âmbito do reconhecimento automático para além das profissões atualmente abrangidas, visando especialmente as novas profissões requeridas para as indústrias verdes e digitais; observa que tal facilitará a mobilidade dos trabalhadores altamente qualificados;

10.

Acentua a importância de desenvolver uma estratégia europeia de computação em nuvem, dado o seu potencial para a competitividade da UE, o crescimento e a criação de emprego; sublinha que, graças aos custos de acesso mínimos e aos requisitos pouco exigentes em matéria de infraestruturas, a computação em nuvem representa uma oportunidade para que o setor europeu da tecnologia da informação e, em especial, as PME se desenvolvam e tornem líderes em domínios como a externalização, os novos serviços digitais e os centros de dados;

11.

Toma nota da importante ligação entre a diretiva relativa ao comércio eletrónico e o Sistema de Informação do Mercado Interno;

As PME

12.

Salienta que as PME formam a espinha dorsal da economia europeia e que é, consequentemente, vital o desenvolvimento de um plano de ação para a sua integração no Mercado Único Digital; destaca também a necessidade urgente de que todas as PME europeias tenham acesso à banda larga; insiste em que tirar partido das possibilidades da economia digital e do Mercado Único Digital, através da inovação e da utilização inteligente das TIC, poderia ajudar as PME a sair da atual crise e a criar crescimento e emprego;

13.

Apoia a determinação da Comissão em reforçar e contribuir para o desenvolvimento da infraestrutura de TIC visando transpor o fosso digital; recorda que o desenvolvimento das infraestruturas de TIC tem um impacto positivo na coesão social, no crescimento económico e na competitividade da União Europeia e na comunicação, criatividade e no acesso dos cidadãos à educação e à informação; saúda as iniciativas no âmbito dos programas de desenvolvimento regional e rural, bem como as iniciativas do BEI para melhorar a integração das áreas rurais nas infraestruturas de TIC;

14.

Sublinha o facto de que, para atingir o objetivo de criação de crescimento e emprego, é essencial eliminar as barreiras jurídicas ao comércio eletrónico ainda existentes e fornecer às empresas a informação, as competências e os instrumentos necessários para desenvolverem as suas atividades em linha de forma mais fácil e eficaz;

15.

Salienta que um Mercado Único Digital plenamente funcional necessita de esforços conjugados com vista a assegurar que todos os cidadãos, qualquer que seja a sua idade, localização, educação ou género, tenham acesso à Internet e disponham das competências necessárias para a utilizar;

16.

Insiste no facto de as competências digitais serem cruciais para o desenvolvimento de um Mercado Único Digital competitivo e de todos os europeus deverem beneficiar das competências digitais adequadas; sublinha a natureza fundamental do compromisso de reduzir para metade as lacunas que existem ao nível da literacia e das competências digitais até 2015;

17.

Convida, deste modo, a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem este plano de ação, baseado na promoção da integração de PME nas cadeias de valor digital, através de medidas e iniciativas de incentivo à utilização inteligente das TIC para a inovação e a competitividade e o desenvolvimento de competências eletrónicas, bem como disponibilizando mais informações sobre as vantagens e o potencial da economia Internet — por exemplo, através da Rede Europeia de Apoio ao Comércio Eletrónico (eBSN) — e proporcionando ao mesmo tempo apoio financeiro às PME inovadoras, entre outras ações;

18.

Acentua a importância de desenvolver uma estratégia para estimular o empreendedorismo digital na Europa, promover a formação de comerciantes em linha e encorajar programas de desenvolvimento de PME que se concentrem nas PME inovadoras e dinâmicas de todos os setores, de modo a assegurar um elevado potencial de crescimento e inovação e a criar novos empregos na Europa, reforçando simultaneamente a confiança dos consumidores e desenvolvendo novos nichos de mercado para PME que, de outro modo, não existiriam;

19.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicar a legislação existente com vista a abolir os entraves que prejudicam o crescimento das PME, como os elevados custos de entrada no mercado, o custo da divulgação de uma marca em vários países e as limitações do sistema informático;

20.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem medidas com o objetivo de oferecer apoio financeiro às PME inovadoras, através de programas existentes, tais como o Programa Competitividade e Inovação (CIP), o novo Programa para a Competitividade das Empresas e das PME (COSME) e o Programa de Investigação e Inovação «Horizonte 2020», ou através da criação de programas específicos, bem como a proposta de regulamento relativo a fundos de capital de risco;

21.

Considera que, para além da implantação coerente das TIC, é essencial para o desenvolvimento do Mercado Único Digital promover a excelência na investigação das TIC e incentivar os investimentos públicos e privados em investigação e inovação de alto risco e colaborativas das TIC; salienta que a Europa deve estar na vanguarda do desenvolvimento das tecnologias e normas da Internet; propõe que as próximas perspetivas financeiras e o programa Horizonte 2020 devem aumentar substancialmente o orçamento da UE para a investigação das TIC;

Superar as restantes barreiras do Mercado Único Digital

22.

Apoia a possibilidade de uma colaboração com centros de investigação; congratula-se com os planos da Comissão para impulsionar investimentos públicos e privados em redes transeuropeias de telecomunicações no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa (CEF) e sublinha a importância da introdução sustentada da infraestrutura digital transeuropeia de serviços para o crescimento económico e a competitividade da UE;

23.

Faz notar que a implantação rápida da banda larga de ultra velocidade é, pois, crucial para a competitividade global da Europa, para o desenvolvimento da produtividade europeia e para o aparecimento de novas e pequenas empresas capazes de assumirem a liderança em diversos setores, por exemplo, nos cuidados de saúde, na indústria transformadora e nos serviços;

24.

Reclama medidas específicas para garantir que as PME possam gozar plenamente do potencial da banda larga nos domínios do comércio eletrónico e da contratação pública por via eletrónica; insta a Comissão a apoiar as iniciativas dos Estados-Membros para desenvolver competências eletrónicas nas PME e incentivar modelos empresariais inovativos e baseados na Internet, através do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) e do seu futuro sucessor, o Programa para a Competitividade das Empresas e das PME (COSME);

25.

Insta a Comissão a identificar os entraves existentes aos serviços de entrega transfronteiriços e a adotar as medidas adequadas para os abordar, tendo em consideração as conclusões do novo estudo realizado de modo que permitirá às empresas e aos consumidores beneficiar plenamente do Mercado Único Digital; salienta que uma concorrência livre e justa é a melhor forma de promover uma entrega acessível, fiável e rápida, um serviço afável, um sistema de devoluções eficaz e transparente, e preços mais reduzidos para serviços de entrega transfronteiriços, a fim de não criar entraves ao comércio transfronteiriço e de reforçar a confiança dos consumidores; considera que os serviços de entrega transfronteiriços não devem basear-se apenas nas fronteiras físicas, mas ter em conta, sempre que possível, a distância até ao consumidor; considera essencial garantir formas de entrega inovadoras que permitam uma maior flexibilidade em termos de escolha da hora ou local de receção ou de um eventual ponto de recolha, sem quaisquer custos adicionais; considera indispensável estudar medidas que garantam uma entrega a preços razoáveis às zonas mais remotas ou periféricas;

26.

Recorda a necessidade de uma abordagem política integrada relativamente à conclusão do mercado único dos transportes em todas as suas modalidades (ou seja, cabotagem rodoviária, transporte ferroviário de mercadorias, etc.) e à legislação ambiental a fim de evitar ineficiências da cadeia de abastecimento e aumentos desnecessários dos custos para os vendedores à distância e os clientes do comércio eletrónico;

27.

Exorta os Estados-Membros e a Comissão a reduzir os encargos administrativos, possibilitando a utilização quer do sistema do país do vendedor quer do sistema do país do comprador, com vista a evitar a duplicação de procedimentos e confusão no que se refere às disposições aplicáveis tanto aos retalhistas em linha como aos consumidores em linha;

28.

Solicita à Comissão que encontre soluções para as dificuldades com que as PME se debatem no que diz respeito às devoluções e aos problemas com a infraestrutura de transportes, e reduza os custos envolvidos na resolução transfronteiriça de reclamações e conflitos;

29.

Salienta que, como o conteúdo dos sítios da Internet pode ser facilmente submetido a uma tradução automática aproximada, uma vantagem suplementar do mundo digital é o facto de poder contribuir para derrubar as barreiras linguísticas no mercado único;

30.

Salienta a importância para os consumidores de uma entrega eficiente, da prestação de melhor informação sobre a entrega e da receção atempada dos produtos, fatores identificados como as principais preocupações dos consumidores no último painel de avaliação das condições dos consumidores;

31.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a examinarem as possibilidades de simplificar e normalizar as regras do IVA aplicáveis no contexto das transações transfronteiriças; salienta que o atual quadro europeu em matéria de IVA constitui um obstáculo ao desenvolvimento de novos serviços digitais e que incentivar as empresas a desenvolver e oferecer novos serviços em linha à escala europeia deve ser uma prioridade na revisão das regras do IVA; salienta que o conteúdo cultural, jornalístico ou criativo distribuído digitalmente deveria estar sujeito à mesma taxa de IVA que o produto equivalente em formato físico ou oferecido no comércio convencional, a fim de evitar a distorção do mercado; insta a Comissão e os Estados-Membros a aproveitar a oportunidade proporcionada pelas alterações às regras do IVA efetuadas em 2015 de forma a criar e a alargar o regime de «balcão único» europeu ao comércio eletrónico, pelo menos no caso das PME;

32.

Insta a Comissão a propor uma revisão da Diretiva 2006/112/CE com vista a introduzir uma nova categoria de serviços eletrónicos de conteúdo cultural que beneficiem de uma taxa reduzida de IVA; propõe que as obras e serviços culturais vendidos em linha, nomeadamente os livros digitais, beneficiem do mesmo tratamento preferencial que os produtos comparáveis em suporte tradicional, como os livros de bolso, e sejam, por conseguinte, sujeitos a uma taxa reduzida de IVA; considera, neste contexto, que a aplicação da taxa reduzida de IVA a publicações digitais poderia incentivar o desenvolvimento das ofertas legais e reforçar consideravelmente a atratividade das plataformas digitais;

33.

Exorta a Comissão, aquando da revisão da legislação em matéria de IVA, a resolver a anomalia quanto à possibilidade de aplicar uma taxa de IVA reduzida aos livros e a outros conteúdos culturais, mas não a artigos idênticos disponíveis em formato eletrónico;

34.

Saúda o livro verde da Comissão sobre os pagamentos com cartão, por Internet e por telemóvel; convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e a implementarem medidas adequadas com vista a atingir um enquadramento regulamentar da UE total e eficazmente integrado, competitivo, inovador, neutro e seguro para os pagamentos em linha e por telemóvel;

35.

Destaca a importância de solucionar o problema dos micropagamentos e dos elevados custos administrativos frequentemente associados aos pequenos pagamentos; toma nota do uso cada vez mais generalizado de pagamentos através de telemóveis, telefones inteligentes e «tablets», o que requer novas respostas;

36.

Salienta o recurso crescente a micropagamentos para o pagamento de conteúdos dos meios de comunicação social e de conteúdos culturais disponibilizados em linha, e considera esta ferramenta útil para assegurar que os titulares dos direitos sejam remunerados;

37.

Salienta que as comissões interbancárias multilaterais (CIM) nas transações nacionais e transfronteiriças no Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) variam significativamente entre os EstadosMembros; entende que as comissões interbancárias multilaterais tanto nas transações nacionais como transfronteiriças no SEPA devem ser uniformizadas, a fim de permitir que os consumidores beneficiem do mercado único; exorta a Comissão a proceder a uma avaliação de impacto, até ao final de 2012, sobre o estabelecimento de um limite para as CIM e a sua redução progressiva; insta a Comissão a propor um regulamento que harmonize as CIM e as reduza progressivamente com vista a alinhá-las com os custos reais até ao final de 2015; considera que as sobretaxas, reduções e outras práticas de indução também devem ser gradualmente suprimidas, abrindo caminho para um mercado único europeu mais transparente no que respeita aos pagamentos;

38.

Sublinha que a privacidade e a segurança dos dados são grandes preocupações entre os consumidores e tendem a desencorajá-los de comprar em linha; considera que é necessário adaptar a legislação existente de proteção de dados aos novos desafios e inovações na área dos desenvolvimentos tecnológicos presentes e futuros, por exemplo, a computação em nuvem;

39.

Reconhece o potencial económico e social que a computação em nuvem tem demonstrado até agora e insta a Comissão a adotar iniciativas neste domínio de forma a colher os benefícios desta tecnologia assim que a mesma estiver mais desenvolvida; reconhece, porém, os muitos desafios técnicos e jurídicos decorrentes do desenvolvimento da computação em nuvem;

40.

Reconhece o impacto significativo da computação em nuvem e insta a Comissão a propor de imediato uma estratégia europeia nesse domínio;

41.

Exorta a Comissão a aplicar as disposições em matéria de notificação de violação de dados constantes do pacote das telecomunicações e a disponibilizar as mesmas a todos os consumidores dos Estados-Membros;

42.

Recorda as disposições da Diretiva Serviço Universal e Direitos dos Utilizadores que estabelece que os operadores de telecomunicações devem obrigar os fornecedores de serviços Internet a transmitir mensagens de serviço público a todos os seus clientes; insta a Comissão a controlar quantos reguladores de telecomunicações cumprem estas regras e a apresentar relatórios ao Parlamento sobre esta matéria;

43.

Saúda, por conseguinte, o novo regulamento de proteção de dados proposto pela Comissão, destaca a necessidade de proporcionar aos cidadãos um maior controlo sobre o tratamento dos seus dados pessoais e realça a necessidade de aprovar e implementar um novo regulamento sobre este assunto de uma forma que, embora proteja a privacidade e salvaguarde direitos fundamentais, garanta a segurança jurídica e ofereça suficiente flexibilidade às empresas para permitir que estas desenvolvam os seus negócios sem terem de suportar elevados custos, oferecendo-lhes simultaneamente uma simplificação e redução da carga administrativa, mantendo o firme compromisso de respeitar as obrigações já existentes;

44.

Congratula-se com a proposta da Comissão relativa a um quadro legal para a gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos, a fim de melhor assegurar a responsabilidade, a transparência e a governação das sociedades de gestão coletiva de direitos coletivos, de estabelecer mecanismos eficazes de resolução de litígios e de clarificar e simplificar a concessão de licenças; considera ser essencial fornecer informações claras e compreensíveis aos utilizadores da Internet sobre a recolha de dados pessoais e respetiva finalidade, bem como o seu período de conservação, tendo em vista o reforço dos seus direitos e também da sua confiança na Internet; sublinha que, no quadro da revisão do acervo na área da proteção de dados, devem ser garantidas a segurança e a clareza jurídicas, bem como assegurado um nível de proteção de dados muito elevado; congratula-se com o anúncio de uma estratégia comum europeia sobre o tema Computação em Nuvem (Cloud-Computing) para 2012 e, em particular, espera que, neste contexto, sejam esclarecidas as questões sobre a jurisdição, proteção de dados e áreas de responsabilidade;

45.

Está convicto de que a proteção da privacidade constitui um valor essencial da União Europeia mas, além disso, desempenha um papel central na promoção da confiança dos utilizadores no ambiente digital, necessária para o desenvolvimento completo do Mercado Único Digital; portanto, congratula-se com a proposta da Comissão de adaptar a Diretiva relativa à proteção de dados ao ambiente digital atual, promovendo deste modo o caráter inovativo do ambiente em linha e estimulando o desenvolvimento de novas tecnologias como, por exemplo, a computação em nuvem;

46.

Reitera que é essencial uma abordagem global para responder a desafios como a proteção de dados e a pirataria; incentiva, neste contexto, uma estreita cooperação entre a UE e o Fórum sobre a Governação da Internet;

47.

Insta a uma clarificação da obrigatoriedade de os fornecedores de serviços Internet, no quadro do tratamento e da recolha de dados na UE, observarem a legislação relativa à proteção de dados da UE, à concorrência e à proteção dos direitos de propriedade intelectual, bem como a Diretiva relativa ao comércio eletrónico (30) e o pacote Telecomunicações (31), independentemente do local de armazenamento e/ou processamento destes dados; considera que um nível mais elevado de transparência em matéria de identificação dos fornecedores de serviços Internet deveria desempenhar um papel fulcral na promoção da confiança dos consumidores, encorajará o uso das práticas de excelência neste domínio, e servirá de critério essencial para efeitos de criação de uma marca de confiança europeia;

48.

Recorda que, nos temos do artigo 5.o da Diretiva 2000/31/CE, os prestadores de serviços em linha são obrigados a identificar claramente a sua identidade e assinala que a observância desta obrigação contribui de forma decisiva para garantir a confiança dos consumidores no comércio eletrónico;

49.

Apela à Comissão para que modernize o enquadramento jurídico que regula os direitos de propriedade intelectual, no contexto da realização do Mercado Único Digital, e para que proponha e aplique rapidamente a Estratégia Europeia para os Direitos de Propriedade Intelectual, tendo em vista a adaptação à realidade «online» do século XXI; aguarda com expectativa as propostas da Comissão quanto a instrumentos jurídicos sobre esta matéria, como legislação que simplifique a gestão coletiva dos direitos de autor na Europa e uma diretiva relativa à aplicação dos DPI e ao combate à contrafação e à pirataria; considera ainda que devem ser ponderados e desenvolvidos modelos de negócio inovadores e diferentes estruturas de licenciamento, a fim de aumentar a disponibilidade, mantendo simultaneamente os direitos de autor e garantindo a remuneração dos titulares de direitos;

50.

Salienta a importância de uma abordagem harmonizada das exceções e das limitações no domínio dos direitos de autor, bem como das exceções regulamentares harmonizadas no domínio das marcas registadas e das patentes — que beneficiará sobretudo os investigadores e os responsáveis pelo desenvolvimento —, uma vez que o objetivo consiste em facilitar o desenvolvimento, a implantação e a aceitação por parte dos consumidores de serviços novos e inovadores e garantir segurança jurídica às equipas de investigação, aos inovadores, aos artistas e aos utilizadores, indispensável para a emergência de um ambiente digital europeu com sucesso;

51.

Salienta a necessidade de continuar a trabalhar para a harmonização dos direitos de propriedade intelectual, assegurando o respeito dos direitos e das liberdades dos cidadãos, com vista a facilitar a realização do Mercado Único Digital;

52.

Insta a Comissão a propor soluções acordadas para cada setor que respeitem os direitos de autor, assegurem a justa remuneração dos autores e promovam o acesso público a um vasto leque de produtos culturais legítimos;

53.

Exorta a Comissão a acelerar o seu trabalho preparatório relativo a uma proposta legislativa sobre a «gestão coletiva de direitos», com vista a melhorar a responsabilidade, a transparência e a governação das sociedades de gestão coletiva de direitos, a estabelecer mecanismos eficientes de resolução de litígios, bem como a clarificar e simplificar os sistemas de licenciamento no setor da música;

54.

Salienta o recurso crescente a micropagamentos para o pagamento de conteúdos culturais e de meios de comunicação social disponibilizados em linha, podendo todavia a facilidade de utilização ainda ser melhorada, e considera que é uma importante ferramenta para garantir uma remuneração aos criadores por disponibilizarem conteúdos legais ao público de forma acessível; considera, por isso, que os micropagamentos são um meio de combate aos conteúdos ilegais; sublinha, no entanto, que os problemas associados aos sistemas de pagamento em linha, como a falta de interoperabilidade e os elevados custos do micropagamento para os consumidores, devem ser solucionados tendo em vista a criação de soluções simples, inovadoras e que beneficiem os consumidores e as plataformas digitais; salienta que a expansão da oferta legal em linha de conteúdos culturais a preços acessíveis pode reduzir, a longo prazo, as plataformas ilegais na Internet;

55.

Realça que as tecnologias da internet, novas ou em expansão, e os serviços em linha provocaram um aumento da procura de conteúdos audiovisuais e de outros conteúdos culturais e digitais criativos e disponibilizam meios novos e inovadores para personalizar e enriquecer a oferta, em particular entre os mais jovens; regista, todavia, que atualmente a oferta legal é insuficiente para responder a esta procura, o que motiva os utilizadores a aceder a conteúdos ilegais; acredita que há que ter em conta modelos de negócio inovadores e estruturas de licenciamento diferentes a fim de aumentar a disponibilidade da oferta legal; apela a uma melhor exploração das tecnologias digitais, que devem servir de ponto de partida para a diferenciação e a multiplicação de ofertas legítimas, mantendo assim a confiança do consumidor e o crescimento, assegurando simultaneamente aos artistas uma remuneração justa e proporcional;

56.

Apoia vivamente a adoção de medidas tanto a nível nacional, como a nível europeu, para prevenir a contrafação e a pirataria de produtos na Internet;

57.

Congratula-se com as propostas para aumentar a disponibilidade e o desenvolvimento de serviços de conteúdos legais em linha, salientando, contudo, a necessidade de modernização e uniformização dos direitos de autor ao nível da União; salienta, portanto, a necessidade de uma legislação em matéria de direitos de autor que estabeleça os incentivos apropriados, assegure o equilíbrio e se adapte à tecnologia moderna; considera que o incentivo, a promoção e a sustentabilidade do licenciamento multiterritorial no Mercado Único Digital deve, sobretudo, ser facilitado por iniciativas impulsionadas pelo mercado em resposta à procura do consumidor; insta a Comissão a implementar sem demora iniciativas estratégicas em matéria de DPI;

58.

Condena firmemente todas as formas de discriminação contra consumidores em razão da sua nacionalidade e residência, recordando o n.o 2 do artigo 20.o da Diretiva Serviços (2006/123/CE), e convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a total implementação desta Diretiva;

Reforçar a confiança no Mercado Único Digital

59.

Salienta que a Diretiva relativa aos direitos dos consumidores marcou um importante passo em frente em termos de aumento da segurança jurídica para os consumidores e empresas em transações em linha e constitui atualmente o principal instrumento de proteção do consumidor de serviços em linha; apela aos Estados-Membros que assegurem a sua eficaz e rápida implementação; apela à adoção de um código de boas práticas para as empresas em linha e apoia as propostas de contratos-modelo neste contexto; considera que a aplicação da Diretiva Direitos dos Consumidores (DDC) constituiria uma parte importante dos contratos-modelo e que as atuais práticas de venda a retalho teriam igualmente de ser respeitadas; além disso, exorta os Estados-Membros a decidir se, a longo prazo, são a favor da plena harmonização da legislação do mercado único ou de um segundo regime nacional; neste último caso, encoraja os Estados-Membros a reforçar os seus esforços no sentido de apresentar, de forma construtiva, dossiês como o Direito Europeu Comum da Compra e Venda, com vista a facilitar o comércio transfronteiriço na UE, em benefício quer dos consumidores quer das empresas;

60.

Entende que o regulamento recém-proposto sobre um direito europeu comum dos contratos de compra e venda, que poderia ser acordado pelas partes em alternativa às regras nacionais do direito da compra e venda, apresenta um potencial considerável para fazer face à fragmentação do mercado único e tornar mais acessíveis as transações comerciais via Internet para consumidores e para empresas, além de legalmente previsíveis;

61.

Relembra que os Estados-Membros têm igualmente um papel a desempenhar no sentido de assegurar uma aplicação rápida e não burocrática das normas da UE, a fim de consolidar os direitos dos consumidores;

62.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem e oferecerem recursos adequados a instrumentos eficientes, tais como a rede de Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor (CPC), para garantir que os comerciantes em linha apliquem as regras da UE em matéria de transparência e de práticas comerciais desleais, assegurando, assim, um elevado nível de proteção do consumidor;

63.

Salienta a necessidade de iniciativas nos Estados-Membros para melhorar as competências eletrónicas do público em geral; assinala a importância de dotar os cidadãos da UE de competências digitais para os ajudar a explorar plenamente os benefícios da presença em linha e da participação na sociedade digital;

64.

Apela à Comissão que inclua um elemento de acessibilidade para o consumidor em termos da implementação de um ambiente livre de barreiras e de uma gama completa de serviços acessíveis para as pessoas com deficiência em todas as políticas do Mercado Único Digital, para assegurar que todos os grupos de cidadãos tenham acesso e possam beneficiar totalmente do Mercado Único Digital;

65.

Salienta a necessidade de iniciativas nos Estados-Membros para melhorar as competências eletrónicas do público em geral, sobretudo das pessoas socialmente desfavorecidas e dando especial atenção aos mais idosos, a fim de promover o conceito de envelhecimento ativo;

66.

Reconhece a importância de uma carta europeia de direitos dos utilizadores suscetível de clarificar os direitos e as obrigações dos cidadãos na sociedade da informação;

67.

Acentua a importância de fomentar a criação na Internet de sítios transparentes e fiáveis de comparação de preços, aos quais seja possível aceder em várias línguas, como meio de reforçar a confiança do consumidor no comércio transfronteiriço;

68.

Salienta a necessidade de criar uma marca europeia de confiança que garantisse que uma empresa que atue em linha respeita plenamente a legislação da UE; entende que essa marca deve ser simples, bem estruturada e rica em conteúdo que ofereça valor acrescentado ao comércio eletrónico, estimulando assim a confiança e a transparência, bem como a segurança jurídica para os consumidores e as empresas, e deve disponibilizar informação em conformidade com as atuais normas do Consórcio World Wide Web (W3C), que não são juridicamente vinculativas, em benefício das pessoas com deficiência;

69

Além disso, salienta a necessidade de uma abordagem integrada com vista a aumentar a confiança dos consumidores no que respeita ao acesso a serviços jurídicos transfronteiriços em linha;

70.

Sublinha a necessidade urgente de a UE conferir às empresas e aos consumidores a confiança e os meios para negociarem em linha, por forma a aumentar o comércio transfronteiriço; apela, por conseguinte, à simplificação dos sistemas de licenciamento e a um enquadramento eficaz dos direitos de autor;

71.

Acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão destinada a abordar os obstáculos à realização do Mercado Único Digital, sobretudo os entraves que impedem o desenvolvimento de serviços jurídicos transfronteiriços em linha; além disso, salienta a necessidade de melhorar a confiança dos consumidores quanto ao acesso a serviços jurídicos transfronteiriços; sublinha que o Mercado Único Digital permitirá aos cidadãos aceder, em toda a UE, a todo o tipo de conteúdos e serviços digitais (musicais, audiovisuais ou videojogos);

72.

Concorda com a Comissão relativamente ao facto de a utilização de todo o potencial do mercado único em linha continuar a ser impedida sobretudo pela heterogeneidade legislativa e pela falta, ou mesmo pela ausência, de normas e práticas «interoperáveis»;

73.

Acolhe favoravelmente as propostas legislativas da Comissão sobre Alternativas de Resolução de Disputas (ADR) e Resolução de Litígios em Linha (ODR) e sublinha a importância da sua adoção efetiva com vista a ajudar à resolução transfronteiriça de reclamações e conflitos; salienta também a necessidade de dar estes mecanismos a conhecer aos consumidores e aos comerciantes em geral, a fim de que possam atingir o nível de eficácia prática pretendido; recorda a importância de um mecanismo de recurso eficaz como forma de assegurar que os consumidores possam fazer valer os seus direitos, salientando que os cidadãos devem ser mais bem informados, de forma pormenorizada, sobre esse mecanismo e outros instrumentos de resolução de problemas; considera que tal mecanismo deveria aumentar as compras transfronteiriças de bens e serviços e contribuir para eliminar os bloqueios que criam entraves ao crescimento e à inovação, nomeadamente no mercado digital, e que atualmente impedem o mercado único de concretizar todo o seu potencial; acentua que a existência da plataforma de resolução de litígios em linha para o comércio eletrónico nacional e transfronteiriço reforçará a confiança dos consumidores no Mercado Único Digital;

74.

Reconhece a necessidade de criar formas de aumentar a confiança dos cidadãos no ambiente em linha e de garantir a proteção dos dados pessoais, da privacidade e da liberdade de expressão e informação, incluindo a eliminação das barreiras geográficas, técnicas e organizacionais que afetam os mecanismos de recurso; considera que uma resolução de litígios rápida e económica, particularmente no caso das transações em linha, constitui o principal pressuposto para a confiança do utilizador; saúda, assim, as propostas da Comissão sobre a resolução extrajudicial de litígios e a resolução em linha de litígios em matéria de consumo e a iniciativa legislativa anunciada sobre a resolução de conflitos entre empresas;

75.

Regista as propostas da Comissão relativas a medidas de cooperação com serviços de pagamento no sentido de combater conteúdos ilegais ou não autorizados; salienta que qualquer cooperação com entidades privadas deve estar solidamente assente num quadro jurídico caracterizado pelo respeito da confidencialidade dos dados, pela proteção dos consumidores, pelo direito a reparação e pelo acesso à justiça por todas as partes; salienta que o primeiro passo deve ser a aplicação eficaz de procedimentos de notificação garantindo o respeito pelo direito fundamental a um processo justo perante um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, inequivocamente e para todos; realça que todos os operadores, incluindo os prestadores de serviços de pagamento e os anunciantes, têm um papel a desempenhar no combate a conteúdo não autorizado ou ilegal;

76.

Saúda a nova Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças», e incentiva a Comissão, os Estados-Membros e o setor da indústria a promoverem a utilização dos novos desenvolvimentos tecnológicos no domínio da educação e da proteção de menores, e a cooperarem de forma estreita e eficiente com vista a proporcionar uma Internet segura às crianças; exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiar projetos de alfabetização e familiarização com as tecnologias digitais destinados aos adultos que desempenham funções educativas, formativas e de apoio ao crescimento das novas gerações, de modo a torná-los conscientes das oportunidades e dos riscos que as TIC representam para as crianças e menores, mas também para contribuir para a redução do fosso tecnológico entre as gerações; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem programas de formação em tecnologias da informação relativos aos direitos, às obrigações e aos riscos associados ao mercado interno digital;

77.

Exorta as partes interessadas a assumir o compromisso de fazer uma publicidade responsável dirigida aos menores, nomeadamente coibindo-se de fazer uma publicidade agressiva e enganosa na televisão e na Internet, e aplicando plenamente os códigos de conduta existentes e iniciativas semelhantes;

78.

Considera necessário apoiar a digitalização do material educativo e cultural para o máximo possível de línguas oficiais da UE, de forma a oferecer um conteúdo valioso e útil ao público;

79.

Salienta a importância de estabelecer princípios claros que regulem as relações com os mercados digitais de países terceiros, principalmente no que diz respeito a projetos a nível da UE, como a digitalização do património cultural mundial;

80.

Insta a Comissão a assegurar que as regras relativas à distribuição seletiva sejam aplicadas adequadamente, para evitar abusos e discriminação;

81.

Insta a Comissão a propor legislação que assegure a neutralidade da Internet;

82.

Realça que mais concorrência e transparência no que respeita à gestão do tráfego e à qualidade do serviço, bem como à facilidade de mudança de operadores, constituem algumas das condições mínimas necessárias à neutralidade da Internet; reitera o seu apoio a uma Internet aberta, em que não se possam bloquear conteúdos e serviços comerciais individuais; recorda as conclusões recentes do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e considera que são necessárias medidas adicionais para garantir a neutralidade da Internet;

83.

Volta a sublinhar os desafios potenciais inerentes ao desvio da neutralidade da rede, como o comportamento anticoncorrencial, o bloqueio da inovação, a limitação da liberdade de expressão, a falta de sensibilização dos consumidores e a violação da privacidade, bem como o facto de a falta de neutralidade prejudicar as empresas, os consumidores e a sociedade na globalidade;

84.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar uma concorrência livre e justa na Internet, adotando medidas contra práticas comerciais desleais no setor B2B, como as restrições em linha, os controlos de preços e as quotas;

85.

Considera como prioridade absoluta uma maior implantação de redes de banda larga e, em particular, a ligação das regiões rurais, isoladas e ultraperiféricas às redes de comunicação eletrónicas; insta, pois, a Comissão a verificar continuamente e, se necessário, a assegurar de forma reguladora a neutralidade da rede, bem como a garantir que o acesso à infraestrutura da rede não seja dificultado ou impedido aos fornecedores de serviços Internet;

Estabelecer a base para uma Europa mais competitiva e inclusiva

86.

Apela aos Estados-Membros para que reforcem e facilitem o desenvolvimento de infraestruturas de informação e de comunicação, uma vez que, embora todos os Estados-Membros tenham uma estratégia nacional de banda larga, poucos dispõem de um plano operacional completo que inclua os objetivos necessários para realizar plenamente a iniciativa emblemática de uma agenda digital para a Europa, tal como prevista na Estratégia Europa 2020; saúda a nova iniciativa «Mecanismo Interligar a Europa», visto que será crucial para a implementação efetiva da Agenda Digital da Europa em relação aos objetivos definidos para 2020, prometendo o acesso de todos à banda larga e o objetivo intercalar de todos os cidadãos da UE terem acesso a uma ligação básica à Internet até 2013;

87.

Frisa que os serviços de Internet são disponibilizados a uma escala transfronteiriça, exigindo, por conseguinte, uma ação concertada em consonância com a Agenda Digital da Europa; salienta que um mercado europeu com cerca de 500 milhões de pessoas ligadas por banda larga de alta velocidade funcionaria como ponta de lança para o desenvolvimento do mercado interno; sublinha a necessidade de associar a agenda digital à oferta de novos serviços, como o comércio eletrónico, serviços de saúde eletrónicos, ensino em linha, atividades bancárias eletrónicas e serviços eletrónicos da administração pública;

88.

Salienta que, ao desenvolver o Mercado Único Digital europeu, é importante manter os esforços visando proporcionar aos consumidores um acesso generalizado e de alta velocidade, através da promoção do acesso fixo e móvel à Internet e da implantação de infraestruturas da próxima geração; salienta que para isso é necessário adotar políticas que promovam o acesso em termos competitivos; insta a Comissão e os Estados-Membros a darem novo ímpeto à estratégia europeia para a banda larga rápida e ultrarrápida atualizando estes objetivos;

89.

Salienta o interesse que a transição dos serviços públicos para o digital pode ter para os consumidores e as empresas e convida os Estados-Membros a estabelecerem planos nacionais para esse efeito, os quais devem incluir objetivos e medidas para que, em 2015, todos os serviços públicos se encontrem disponíveis em linha; reconhece que as redes de alta velocidade constituem um requisito prévio para o desenvolvimento dos serviços em linha e para o crescimento económico; insta a Comissão a estabelecer objetivos de liderança mundial na Agenda Digital para assegurar que a Europa se torne o líder mundial no que respeita à velocidade e à conectividade da Internet; convida os Estados-Membros a desenvolverem planos nacionais de banda larga e a adotarem planos operacionais dotados de medidas concretas para executar os ambiciosos objetivos de banda larga;

90.

Lamenta o facto de a UE estar atrasada em matéria de ligação à Internet através da fibra; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros e a Comissão a acelerarem a difusão e adoção da banda larga de ultra velocidade e solicita uma estratégia europeia para a implantação em larga escala da FTTx (fibra até x);

91.

Exorta os Estados-Membros a elaborarem planos nacionais de emergência em caso de ciberincidentes com o intuito de enfrentar perturbações ou ataques cibernéticos com uma importância transfronteiriça, incluindo planos para infraestruturas críticas da informação a nível europeu e nacional, e a desenvolverem estratégias para uma infraestrutura mais resistente e segura; salienta que deve ser intensificada a cooperação internacional neste domínio; recorda que a responsabilidade da segurança das redes e da informação cabe a todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores domésticos, os fornecedores de serviços e dos criadores dos serviços; recomenda que sejam incentivados programas de educação e formação em cibersegurança, tanto para os cidadãos como para os profissionais;

92.

Sublinha que a Internet é cada vez mais utilizada em dispositivos móveis e apela à adoção de medidas destinadas a garantir o aumento do espetro de radiofrequências disponíveis para a Internet móvel, bem como para melhorar a qualidade dos serviços eletrónicos fornecidos nestes dispositivos móveis; salienta que a futura atribuição de espetro de radiofrequências deve abrir o caminho rumo à liderança europeia no domínio das aplicações sem fios e de novos serviços, com vista a estimular o crescimento europeu e a competitividade a nível global;

93.

Constata que o tráfego de dados fixo e móvel está a aumentar exponencialmente e que um conjunto de ações — como mais atribuições de espetro harmonizadas para banda larga sem fios, o aumento da eficiência do espetro e uma implantação rápida de redes de acesso da próxima geração — será essencial para gerir este aumento;

94.

Observa que a avaliação da necessidade de abrir a faixa dos 700 MHz ao tráfego de dados móvel constitui um primeiro passo necessário em direção ao comprimento dos futuros requisitos em termos de capacidade;

95.

Saúda a nova Comunicação da Comissão relativa à contratação pública eletrónica, publicada a 20 de abril de 2012; salienta que a contratação pública eletrónica simplificará o modo como a contratação pública é levada a cabo, garantindo transparência, reduzindo a burocracia e custos, aumentando a participação das PME, e oferecendo melhor qualidade e preços mais baixos;

96.

Congratula-se com a proposta legislativa da Comissão relativa à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, que aumentará a confiança e a comodidade num ambiente digital seguro; através do reconhecimento e da aceitação mútuos, a nível da UE, dos sistemas de identificação eletrónica notificados, essa proposta possibilita as interações eletrónicas seguras e sem descontinuidades entre as empresas, os cidadãos e as autoridades públicas, aumentando assim a eficácia dos serviços em linha públicos e privados, dos negócios eletrónicos e do comércio eletrónico na UE; realça a importância das assinaturas eletrónicas e do reconhecimento mútuo das identificações eletrónicas a nível europeu para garantir segurança jurídica aos consumidores e empresas europeus; sublinha a importância de assegurar a interoperabilidade à escala da UE e a proteção dos dados pessoais;

97.

Salienta que o emprego das tecnologias da informação e da comunicação no setor público representa o pilar do desenvolvimento da sociedade digital do conhecimento e, por conseguinte, insta a Comissão e os Estados-Membros a procederem ao desenvolvimento suplementar de serviços em linha seguros e eficazes; observa que a interoperabilidade transfronteiriça é um pré-requisito para a adoção de soluções transfronteiriças de faturação eletrónica, sobretudo em matéria de identificação e assinaturas eletrónicas;

98.

Recorda que, na sua resolução de 20 de abril de 2012 sobre o Mercado Único Digital competitivo — a administração pública em linha como força motriz, o Parlamento salienta a importância da segurança jurídica, de um ambiente técnico preciso e de soluções de faturação eletrónica interoperáveis e abertas, baseadas em requisitos jurídicos, processos comerciais e normas técnicas comuns, para a facilitação da adoção em massa; insta a Comissão a avaliar a necessidade de normas uniformes e abertas à escala da União para a identificação e assinaturas eletrónicas; observa que os maiores obstáculos ao acesso transfronteiriço aos serviços eletrónicos fornecidos pela administração pública provêm da utilização de assinaturas e identificação eletrónicas e do problema da incompatibilidade entre os sistemas de administração pública em linha a nível da UE; regozija-se com a proposta da Comissão de um regulamento relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;

o

o o

99.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0209.

(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0211.

(3) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0491.

(4) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0492.

(5) JO L 304 de 22.11.2011, p. 64.

(6) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0453.

(7) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0307.

(8) JO C 169 E de 15.6.2012, p. 58.

(9) JO C 50 E de 21.2.2012, p. 1.

(10) JO L 189 de 22.7.2010, p. 1.

(11) JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(12) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 1.

(13) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0453.

(14) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 112.

(15) JO C 46 E de 24.2.2010, p. 26.

(16) JO C 295 E de 4.12.2009, p. 43.

(17) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 370.

(18) JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(19) JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(20) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(21) JO C 292 E de 1.12.2006, p. 109.

(22) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 247.

(23) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(24) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(25) http://www.un.or.at/unictral

(26) JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

(27) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(28) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(29) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(30) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(31) Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11) e Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO L 337 de 18.12.2009, p. 37).

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