Regulamento (UE) 2020/1503, de 07 de outubro – Prestadores Europeus de Serviços de Financiamento Colaborativo às Entidades.
Relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020R1503&qid=1616415832433&from=PT
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Banco Central Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1)
O financiamento colaborativo constitui cada vez mais uma forma estabelecida de financiamento alternativo para as empresas em início de atividade e as pequenas e médias empresas (PME), a qual assenta normalmente em pequenos investimentos. O financiamento colaborativo representa um modelo cada vez mais importante de intermediação em que um prestador de serviços de financiamento colaborativo, sem assumir riscos, opera uma plataforma digital aberta ao público, a fim de fazer corresponder ou facilitar a correspondência entre os potenciais investidores ou mutuantes e as entidades que procuram financiamento. Tal financiamento poderá assumir a forma de empréstimos ou consubstanciar-se na aquisição de valores mobiliários ou de outros instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo. É, portanto, conveniente incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento tanto o financiamento colaborativo por empréstimo como o financiamento colaborativo baseado no investimento, uma vez que estes tipos de financiamento colaborativo poderão ser estruturados como alternativas comparáveis de financiamento.
(2)
Regra geral, a prestação de serviços de financiamento colaborativo envolve três tipos de intervenientes: o promotor do projeto, que propõe o projeto a financiar; os investidores, que financiam o projeto proposto; e uma organização de intermediação, sob a forma de um prestador de serviços de financiamento colaborativo que reúne os promotores de projetos e os investidores através de uma plataforma on line.
(3)
O financiamento colaborativo pode contribuir para proporcionar às PME acesso a financiamento e completar a União dos Mercados de Capitais (UMC). A falta de acesso ao financiamento constitui um problema para as PME em causa, mesmo nos Estados-Membros em que o acesso ao crédito bancário se manteve estável durante a crise financeira. O financiamento colaborativo surgiu e tornou-se uma prática estabelecida de financiamento de atividades empresariais de pessoas singulares e coletivas. Esse financiamento concretiza-se através de plataformas on line; as atividades empresariais são geralmente financiadas por um grande número de pessoas ou organizações; e as entidades, incluindo as empresas em início de atividade, angariam montantes relativamente pequenos.
(4)
Para além de proporcionar uma fonte alternativa de financiamento, incluindo capital de risco, o financiamento colaborativo pode oferecer outras vantagens às entidades. Pode validar uma ideia de negócio, permitir aos empresários o acesso a um grande número de pessoas que podem ser uma fonte de pontos de vista e informações e constituir um instrumento de comercialização.
(5)
Alguns Estados-Membros já introduziram regimes nacionais específicos em matéria de financiamento colaborativo. Esses regimes são adaptados às características e às necessidades dos mercados e investidores locais, pelo que as regras nacionais em vigor divergem na União em matéria de condições de funcionamento das plataformas de financiamento colaborativo, de âmbito das atividades permitidas e dos requisitos de autorização.
(6)
As diferenças entre as regras nacionais em vigor são tais que obstam à prestação transfronteiriça de serviços de financiamento colaborativos, tendo, portanto, um efeito direto no funcionamento do mercado interno desses serviços. Em especial, o facto de o regime jurídico estar fragmentado pelas fronteiras nacionais cria obstáculos jurídicos substanciais para os investidores não profissionais, que frequentemente se deparam com dificuldades para determinarem as regras aplicáveis aos serviços de financiamento colaborativo transfronteiriços. Por conseguinte, esses investidores são muitas vezes desencorajados de efetuar investimentos transfronteiriços através de plataformas de financiamento colaborativo. Pelas mesmas razões, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que operam tais plataformas são dissuadidos de oferecer os seus serviços noutros Estados-Membros que não aquele em que se encontram estabelecidos. Em consequência, os serviços de financiamento colaborativo permaneceram em larga medida, até agora, confinados ao nível nacional, em detrimento de um mercado de financiamento colaborativo em toda a União, privando assim as entidades do acesso a serviços de financiamento colaborativo, especialmente nos casos em que essas entidades operam em mercados nacionais de menor dimensão.
(7)
A fim de promover os serviços de financiamento colaborativo transfronteiriços e de facilitar o exercício da liberdade de prestar e receber serviços de financiamento colaborativo no mercado interno, é necessário eliminar os atuais obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno de prestação de serviços de financiamento colaborativo e garantir um nível elevado de proteção dos investidores, estabelecendo um regime jurídico ao nível da União.
(8)
Ao eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno no domínio dos serviços de financiamento colaborativo, o presente regulamento visa promover o financiamento transfronteiriço das empresas. Os serviços de financiamento colaborativo no domínio do crédito aos consumidores, na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não deverão, por conseguinte, ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
(9)
A fim de evitar a arbitragem regulamentar e assegurar a sua supervisão eficaz, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão estar proibidos de proceder à aceitação de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis provenientes do público, salvo se estiverem igualmente autorizados enquanto instituições de crédito em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, os Estados-Membros deverão assegurar que o direito nacional não exija uma autorização enquanto instituição de crédito nem nenhuma autorização, isenção ou dispensa a título individual aos promotores de projetos ou aos investidores, caso estes aceitem fundos ou concedem empréstimos para efeitos de oferta ou investimento em projetos de financiamento colaborativo.
(10)
A prestação de serviços de financiamento colaborativo visa facilitar o financiamento de um projeto através da angariação de capitais junto de um grande número de pessoas, cada uma das quais contribui com montantes de investimento relativamente pequenos, através de um sistema de informação baseado na Internet e acessível ao público. Os serviços de financiamento colaborativo estão, portanto, abertos a um conjunto ilimitado de investidores, os quais recebem propostas de investimento em simultâneo, e envolvem a angariação de fundos predominantemente junto de pessoas singulares, mesmo junto daquelas sem património líquido elevado. O presente regulamento deverá aplicar-se aos serviços de financiamento colaborativo que consistem na prestação conjunta de serviços de receção e transmissão de ordens de clientes e de colocação de valores mobiliários ou de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo sem garantia, através de uma plataforma pública que proporciona acesso ilimitado aos investidores. A prestação conjunta desses serviços é a principal característica dos serviços de financiamento colaborativo quando comparada com determinados serviços de investimento prestados ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), embora considerados individualmente, os referidos serviços correspondam aos abrangidos por essa diretiva.
(11)
No que se refere ao financiamento colaborativo por empréstimo, o presente regulamento deverá aplicar-se aos serviços de financiamento colaborativo que consistem na facilitação da concessão de empréstimos, inclusive serviços como a apresentação de ofertas de financiamento colaborativo aos clientes e a fixação de preços ou a avaliação do risco de crédito dos projetos de financiamento colaborativo ou dos promotores de projetos. A definição de serviços de financiamento colaborativo deverá adaptar-se aos diferentes modelos de negócio por forma a permitir a celebração de um contrato de empréstimo entre um ou mais investidores e um ou mais promotores de projetos através de uma plataforma de financiamento colaborativo. Os empréstimos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento deverão ser empréstimos com obrigações incondicionais de reembolso do montante acordado ao investidor e em relação aos quais as plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo se limitem a facilitar aos investidores e aos promotores de projetos a celebração de contratos de empréstimo sem que, em momento algum, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo sejam credores do promotor do projeto. A facilitação da concessão de empréstimos abrangida pelo presente regulamento deverá distinguir-se da atividade de uma instituição de crédito, que concede créditos por conta própria e recebe do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis.
(12)
A fim de prestarem os seus serviços, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo operam sistemas de informação baseados na Internet e acessíveis ao público, incluindo sistemas que requerem o registo dos utilizadores.
(13)
No que se refere ao financiamento colaborativo baseado no investimento, a transferibilidade é uma salvaguarda importante para que os investidores possam colocar os seus investimentos no mercado, na medida em que poderão ceder as suas participações nos mercados de capitais. Por conseguinte, o presente regulamento abrange e permite os serviços de financiamento colaborativo associados a valores mobiliários. As participações de determinadas sociedades de responsabilidade limitada constituídas nos termos do direito nacional dos Estados-Membros também são livremente transferíveis nos mercados de capitais, pelo que não deverão ser impedidas de ser incluídas no âmbito de aplicação do presente regulamento.
(14)
Nalguns Estados-Membros, certos instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo podem estar sujeitos ao direito nacional que rege a sua transferibilidade como, por exemplo, a obrigação de a transferência ser autenticada por notário. O presente regulamento deverá ser aplicável sem prejuízo do direito nacional que rege a transferência de tais instrumentos.
(15)
Embora as ofertas iniciais de moeda virtual tenham potencial para financiar as PME e as empresas inovadoras em início de atividade e em fase de expansão, e possam acelerar a transferência de tecnologias, as suas características divergem consideravelmente das dos serviços de financiamento colaborativo regidos pelo presente regulamento.
(16)
Tendo em conta os riscos associados aos investimentos no âmbito do financiamento colaborativo, é conveniente, no interesse da proteção eficaz dos investidores e da criação de um mecanismo de disciplina do mercado, impor um limiar para o valor total das ofertas feitas por um determinado promotor de projeto. Nesse sentido, o referido limiar deverá ser fixado em 5 000 000 EUR, valor que corresponde ao limiar utilizado pela maioria dos Estados-Membros para isentarem as ofertas de valores mobiliários ao público da obrigação de publicação de um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
(17)
A sobreposição dos regimes jurídicos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2017/1129, devido à fixação do limiar de 5 000 000 EUR, poderá aumentar o risco de arbitragem regulamentar e ter um efeito perturbador no acesso ao financiamento e no desenvolvimento dos mercados de capitais em determinados Estados-Membros. Além disso, até à data, apenas um número limitado de Estados-Membros criou um regime jurídico específico para regulamentar as plataformas e os serviços de financiamento colaborativo. Tendo em conta que, ao aplicarem o Regulamento (UE) 2017/1129, alguns Estados-Membros fixaram num valor inferior a 5 000 000 EUR o limiar para isentar as ofertas de valores mobiliários ao público da obrigação de publicação de um prospeto, e tendo em conta o esforço especial que esses Estados-Membros poderão ter de envidar para ajustarem o respetivo direito nacional e assegurarem a aplicação do limiar único nos termos do presente regulamento, o presente regulamento deverá prever uma derrogação temporária não renovável para permitir que esses Estados-Membros realizem esse esforço significativo. Essa derrogação temporária deverá ser aplicável durante o período mais curto possível, a fim de causar o mínimo possível de perturbações ao funcionamento do mercado interno.
(18)
Para manter um nível elevado de proteção dos investidores, reduzir os riscos associados ao financiamento colaborativo e assegurar um tratamento equitativo a todos os clientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão pôr em prática uma política destinada a assegurar que os projetos apresentados nas suas plataformas sejam selecionados de forma profissional, equitativa e transparente e que os serviços de financiamento colaborativo sejam prestados do mesmo modo.
(19)
A fim de melhorarem o serviço prestado aos seus clientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão poder propor projetos de financiamento colaborativo a investidores individuais com base num ou mais parâmetros específicos ou indicadores de risco, como o tipo ou setor de atividade empresarial ou a notação de risco, que tenham sido previamente comunicados ao prestador de serviços de financiamento colaborativo pelo investidor. No entanto, a autorização concedida ao abrigo do presente regulamento não deverá conferir aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo o direito de prestarem serviços de gestão de ativos individuais ou coletivos. A fim de assegurar a neutralidade na apresentação das oportunidades de investimento aos potenciais investidores, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não deverão poder pagar nem aceitar qualquer remuneração, desconto ou benefício não pecuniário pelo encaminhamento de ordens dos investidores para uma determinada oferta apresentada na sua plataforma ou na plataforma de um terceiro.
(20)
Os modelos de negócio que utilizem processos automatizados através dos quais os fundos são automaticamente atribuídos pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo a projetos de financiamento colaborativo, em função de parâmetros e indicadores de risco predeterminados pelo investidor, processo designado por «autoinvestimento», deverão ser considerados como sendo abrangidos pela gestão individual de carteiras de empréstimos.
(21)
A existência de ferramentas de filtragem numa plataforma de financiamento colaborativo ao abrigo do presente regulamento não deverá ser considerada consultoria de investimento na aceção da Diretiva 2014/65/UE, desde que essas ferramentas forneçam informações aos clientes de uma forma neutra que não constitua uma recomendação. Entre essas ferramentas, deverão estar as que permitem exibir resultados com base em critérios relacionados com características puramente objetivas do produto. As características objetivas do produto no contexto de uma plataforma de financiamento colaborativo poderão ser os critérios predefinidos do projeto, como o setor económico, o instrumento utilizado e a taxa de juro ou a categoria de risco, caso seja divulgada informação suficiente sobre o método de cálculo. Do mesmo modo, os dados financeiros fundamentais calculados sem qualquer margem de discricionariedade também deverão ser considerados critérios objetivos.
(22)
O presente regulamento tem por objetivo facilitar o investimento direto e evitar a criação de oportunidades de arbitragem regulamentar para os intermediários financeiros regulados ao abrigo de outros atos jurídicos da União, nomeadamente os atos jurídicos da União que regem os gestores de ativos. Por conseguinte, a utilização de estruturas jurídicas, incluindo entidades com objeto específico, que se vêm interpor entre o projeto de financiamento colaborativo e os investidores deverá ser estritamente regulamentada e apenas autorizada caso tal se justifique para permitir a um investidor adquirir uma participação, por exemplo, num ativo ilíquido ou indivisível através da emissão de valores mobiliários por uma entidade com objeto específico.
(23)
Um sistema de governo eficaz é essencial para assegurar uma boa gestão do risco e para prevenir quaisquer conflitos de interesses. Por conseguinte, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão dispor de mecanismos de governo que garantam uma gestão eficaz e prudente. As pessoas singulares responsáveis pela gestão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão satisfazer critérios de idoneidade e possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão igualmente estabelecer procedimentos de receção e tratamento das queixas de clientes.
(24)
Os clientes estão expostos a riscos potenciais relacionados com os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, em especial a riscos operacionais. A fim de protegerem os clientes contra tais riscos, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão estar sujeitos a requisitos prudenciais.
(25)
Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão ser obrigados a elaborar planos de continuidade das atividades que acautelem os riscos associados a falhas dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Tais planos de continuidade das atividades deverão incluir disposições para o tratamento de funções essenciais, as quais, em função do modelo de negócio do prestador de serviços de financiamento colaborativo, poderão incluir disposições para o serviço continuado dos empréstimos em dívida, a notificação de clientes e a transferência de acordos de guarda de ativos.
(26)
Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão agir como intermediários neutros entre os clientes na sua plataforma de financiamento colaborativo. A fim de prevenir conflitos de interesses, deverão ser estabelecidos determinados requisitos no que respeita aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, aos seus titulares de participações sociais, aos seus titulares de órgãos de gestão e aos seus empregados, e a qualquer pessoa singular ou coletiva estreitamente ligada a eles através de uma relação de controlo. Em especial, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão ser impedidos de participar nas ofertas de financiamento colaborativo efetuadas nas respetivas plataformas. Os maiores titulares de participações sociais, os titulares de órgãos de gestão, os empregados, e as pessoas singulares ou coletivas estreitamente ligada a eles através de uma relação de controlo, não poderão agir como promotores de projetos no quadro dos serviços de financiamento colaborativo disponibilizados na sua plataforma de financiamento colaborativo. No entanto, os referidos maiores titulares de participações sociais, titulares de órgãos de gestão, empregados e as pessoas singulares ou coletivas não deverão ser proibidos de agir como investidores nos projetos oferecidos na sua plataforma de financiamento colaborativo, desde que sejam aplicadas salvaguardas adequadas para impedir conflitos de interesses.
(27)
No interesse da prestação eficiente e harmoniosa de serviços de financiamento colaborativo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão poder confiar funções operacionais, no todo ou em parte, a terceiros, desde que essa externalização não prejudique a qualidade dos controlos internos nem a eficácia da supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão, no entanto, continuar a ser plenamente responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento no que respeita às atividades externalizadas.
(28)
Os requisitos relativos à guarda de ativos são essenciais para a proteção dos investidores destinatários dos serviços de financiamento colaborativo. Os valores mobiliários ou os instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros ou que possam ser fisicamente entregues ao depositário deverão ser guardados por um depositário qualificado, autorizado em conformidade com o disposto na Diretiva 2013/36/UE ou na Diretiva 2014/65/UE. Consoante o tipo de ativos a guardar, estes devem ser mantidos em custódia, tal como os valores mobiliários que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros ou que possam ser fisicamente entregues, ou sujeitos a verificação da propriedade e manutenção de registos. A guarda de valores mobiliários ou de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo que, em conformidade com o direito nacional, apenas estejam registados junto do promotor do projeto ou do seu agente, tais como os investimentos em empresas não cotadas, ou estejam guardados numa conta separada individualmente que um cliente possa abrir diretamente junto de uma central de valores mobiliários, é considerada equivalente à guarda de ativos por parte de depositários qualificados.
(29)
Uma vez que apenas os prestadores de serviços de pagamento estão autorizados a prestar serviços de pagamento, na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), uma autorização para prestar serviços de financiamento colaborativo não equivale a uma autorização para prestar serviços de pagamento. Por conseguinte, convém clarificar que, para que um prestador de serviços de financiamento colaborativo preste serviços de pagamento em associação com os seus serviços de financiamento colaborativo, é também necessário que seja um prestador de serviços de pagamento na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366. Tal requisito não prejudica as entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE que exerçam uma atividade referida no artigo 3.o da Diretiva (UE) 2015/2366 e que estejam, igualmente, sujeitas à obrigação de notificação estabelecida no artigo 37.o da Diretiva (UE) 2015/2366. A fim de permitir uma supervisão adequada dessas atividades, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão informar as autoridades competentes sobre se tencionam prestar serviços de pagamento eles próprios, com a devida autorização, ou se esses serviços serão subcontratados a terceiros autorizados.
(30)
O crescimento e o bom funcionamento dos serviços de financiamento colaborativo transfronteiriços exigem uma escala suficiente e a confiança do público nesses serviços. Por conseguinte, é necessário estabelecer requisitos uniformes, proporcionados e diretamente aplicáveis em matéria de autorização dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Neste sentido, os requisitos aplicáveis aos serviços de financiamento colaborativo deverão facilitar a prestação transfronteiriça desses serviços, reduzir os riscos operacionais e garantir um elevado grau de transparência e de proteção dos investidores.
(31)
A fim de assegurar uma supervisão eficaz dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, apenas as pessoas coletivas que tenham um estabelecimento efetivo e estável na União e disponham dos meios necessários deverão poder solicitar autorização como prestadores de serviços de financiamento colaborativo ao abrigo do presente regulamento.
(32)
Os serviços de financiamento colaborativo podem ser expostos a riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, conforme sublinhado no relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 26 de junho de 2017 relativo à avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que está exposto o mercado interno. Por conseguinte, deverão ser previstas salvaguardas ao estabelecer as condições de autorização dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e de avaliação da idoneidade dos responsáveis pela sua direção, bem como restringir também a prestação de serviços de pagamento a entidades autorizadas sujeitas a requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Com vista a continuar a assegurar a integridade do mercado através da prevenção dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e tendo em conta o montante dos fundos que podem ser angariados por uma oferta de financiamento colaborativo nos termos do presente regulamento, a Comissão deverá avaliar a necessidade e a proporcionalidade de sujeitar os prestadores de serviços de financiamento colaborativo a obrigações de conformidade com o direito nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) no que respeita ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, bem como de aditar esses prestadores de serviços de financiamento colaborativo à lista das entidades obrigadas para efeitos da referida diretiva.
(33)
A fim de permitir que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo exerçam atividades transfronteiriças sem serem confrontados com regras divergentes e de, assim, facilitar o financiamento de projetos em toda a União por parte de investidores de diferentes Estados-Membros, os Estados-Membros não deverão ser autorizados a impor requisitos adicionais aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que estejam autorizados ao abrigo do presente regulamento.
(34)
O processo de autorização deverá permitir que as autoridades competentes sejam informadas sobre os serviços que os potenciais prestadores de serviços de financiamento colaborativo tencionam prestar, incluindo as plataformas de financiamento colaborativo que tencionam operar, e avaliem a qualidade da sua direção, bem como a sua organização e procedimentos internos estabelecidos para garantir o cumprimento do presente regulamento.
(35)
A fim de assegurar uma supervisão adequada e evitar encargos administrativos desproporcionados, deverá ser possível às entidades que tenham sido autorizadas ao abrigo da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou das Diretivas 2013/36/UE, 2014/65/UE ou (UE) 2015/2366, e que pretendam prestar serviços de financiamento colaborativo, deterem uma autorização tanto ao abrigo de uma das referidas diretivas como do presente regulamento. Nesses casos, deverá aplicar-se um procedimento de autorização simplificado e as autoridades competentes não deverão poder exigir a apresentação de documentos ou comprovativos de que já disponham.
(36)
A fim de promover a transparência junto dos investidores no que diz respeito à prestação de serviços de financiamento colaborativo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (ESMA) deverá criar um registo atualizado, acessível ao público, de todos os prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados em conformidade com o presente regulamento. Desse registo deverão constar informações sobre todas as plataformas operacionais de financiamento colaborativo na União.
(37)
As autorizações concedidas ao abrigo do presente regulamento deverão ser revogadas se o prestador de serviços de financiamento colaborativo deixar de cumprir as condições ao abrigo das quais foram concedidas as autorizações. As autoridades competentes deverão também dispor de poderes para revogar a autorização ao abrigo do presente regulamento sempre que um prestador de serviços de financiamento colaborativo, ou um terceiro agindo em seu nome, deixe de estar autorizado a prestar serviços de pagamento ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366, ou serviços de investimento ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, ou sempre que um prestador de serviços de financiamento colaborativo, que seja também um prestador de serviços de pagamento, ou os seus titulares de órgãos de gestão, ou os seus empregados, ou um terceiro agindo em seu nome, infrinjam o direito nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/849.
(38)
A fim de prestarem um vasto leque de serviços aos seus clientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados ao abrigo do presente regulamento deverão ser autorizados a exercer outras atividades além das abrangidas por uma autorização concedida ao abrigo do presente regulamento.
(39)
Para garantir uma compreensão clara da natureza dos serviços de financiamento colaborativo e dos riscos, custos e encargos, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão facultar aos seus clientes informações corretas, claras e que não induzam em erro.
(40)
Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que prestem serviços que consistam na facilitação da concessão de empréstimos deverão disponibilizar a todos os clientes determinadas informações pertinentes, tais como taxas de incumprimento de empréstimos.
(41)
Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que apliquem classificações de crédito a projetos de financiamento colaborativo ou sugiram preços para as ofertas de financiamento colaborativo deverão divulgar os elementos essenciais da metodologia que utilizam. Os requisitos de divulgação dos métodos utilizados para calcular as classificações de crédito, ou para determinar os preços ou as taxas de juro, não deverão impor a divulgação de informações comerciais sensíveis nem ter como efeito impedir a inovação.
(42)
A fim de assegurar uma adequada proteção das diferentes categorias de investidores que participam em projetos de financiamento colaborativo e de facilitar, simultaneamente, os fluxos de investimento, o presente regulamento estabelece uma distinção entre investidores sofisticados e não sofisticados e introduz diferentes níveis de proteção dos investidores adaptados a cada uma dessas categorias. A distinção entre investidores sofisticados e não sofisticados deverá assentar na distinção entre clientes profissionais e clientes não profissionais estabelecida na Diretiva 2014/65/UE. Contudo, essa distinção deverá também ter em conta as características do mercado do financiamento colaborativo. Em especial, a distinção entre investidores sofisticados e não sofisticados no presente regulamento deverá ter igualmente em conta a experiência e os conhecimentos dos potenciais investidores em matéria de financiamento colaborativo, parâmetros que deverão ser reavaliados de dois em dois anos.
(43)
Os produtos financeiros comercializados em plataformas de financiamento colaborativo não são os mesmos que os produtos de investimento tradicionais ou os produtos de poupança e não deverão ser comercializados como tais. No entanto, para assegurar que os potenciais investidores não sofisticados compreendem o nível de risco associado aos investimentos em financiamento colaborativo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão submeter os seus potenciais investidores não sofisticados a uma prova de conhecimentos para admissão, a fim de determinarem o seu grau de compreensão do investimento em causa. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão advertir explicitamente os potenciais investidores não sofisticados, cujos conhecimentos, competências e experiência sejam insuficientes, sempre que os serviços de financiamento colaborativo prestados possam ser considerados inadequados para os mesmos.
(44)
Dado que os investidores sofisticados estão, por definição, conscientes dos riscos associados a investimentos em projetos de financiamento colaborativo, não se justifica submetê-los a uma prova de conhecimentos para admissão. Pela mesma ordem de ideias, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não deverão ser obrigados a emitir advertências de risco aos investidores sofisticados.
(45)
A fim de assegurar que os investidores não sofisticados leram e compreenderam as advertências de risco explícitas que lhes sejam emitidas pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo, os referidos investidores deverão declarar expressamente que reconhecem os riscos que assumem quando investem num projeto de financiamento colaborativo. A fim de manter um alto nível de proteção dos investidores, e uma vez que a falta dessa declaração indica uma possível falta de compreensão dos riscos envolvidos, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo apenas deverão aceitar investimentos de investidores não sofisticados que tenham declarado expressamente que receberam e compreenderam a advertência emitida pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo.
(46)
Tendo em conta o grau de risco associado aos projetos de financiamento colaborativo, os investidores não sofisticados deverão evitar a sua sobreexposição aos mesmos. Existe um risco significativo de perda de grande parte dos montantes inicialmente investidos ou até mesmo de perda total. Por conseguinte, é adequado limitar o montante máximo que os investidores não sofisticados podem, sem salvaguardas adicionais, investir num determinado projeto. Em contrapartida, os investidores que possuam a experiência, os conhecimentos ou a capacidade financeira necessários, ou uma combinação desses fatores, não deverão estar limitados por tais montantes máximos.
(47)
Com o intuito de reforçar a proteção dos investidores não sofisticados, é necessário prever um período de reflexão durante o qual um potencial investidor não sofisticado possa retirar a sua oferta de investimento ou manifestação de interesse numa determinada oferta de financiamento colaborativo sem ter de apresentar justificação e sem incorrer numa sanção. Tal medida é necessária para evitar uma situação em que um potencial investidor não sofisticado, ao aceitar uma oferta de financiamento colaborativo, também aceita uma oferta para se vincular a um contrato sem qualquer possibilidade de retratação durante um período de tempo adequado. O período de reflexão não é necessário quando o potencial investidor não sofisticado pode manifestar o seu interesse numa oferta de investimento colaborativo específica sem ficar vinculado a um contrato, salvo quando essa oferta de investimento ou tal manifestação de interesse seja apresentada numa data próxima da data de encerramento prevista da oferta ou da data em que é alcançado o objetivo de financiamento. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão assegurar-se de que, antes do termo do período de reflexão, não são recebidos do investidor nem transferidos para o promotor do projeto quaisquer montantes.
(48)
Tendo em conta os potenciais efeitos do direito a revogar a oferta de investimento ou a manifestação de interesse durante um período de reflexão sobre os custos de angariação de capitais através de plataformas de financiamento colaborativo, a Comissão deverá avaliar, no âmbito do seu relatório que deverá apresentar nos termos do presente regulamento, se o período de reflexão deverá ser encurtado para permitir um processo de angariação de capitais mais eficiente sem prejudicar a proteção dos investidores.
(49)
A Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) abrange os créditos resultantes da incapacidade de uma empresa de investimento reembolsar os investidores dos fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento ou da sua incapacidade em restituir aos investidores instrumentos que a estes pertençam e que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento. Tendo em conta que a guarda de ativos relacionada com os serviços de financiamento colaborativo prestados por uma empresa de investimento também autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE não implica a prestação de serviços de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da mesma diretiva, os investidores não sofisticados deverão ser informados na ficha de informação fundamental sobre o investimento de que a proteção prevista no sistema de indemnização de investidores não se aplica aos valores mobiliários ou aos instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo adquiridos através da plataforma de financiamento colaborativo. Além disso, a prestação de serviços de financiamento colaborativo pelo referido prestador de serviços de financiamento colaborativo não deverá ser considerada como constituindo o recebimento de depósitos, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3 da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12).
(50)
O presente regulamento estabelece o conteúdo da ficha de informação fundamental sobre o investimento que deverá ser prestada aos potenciais investidores para cada oferta de financiamento colaborativo, a fim de lhes permitir tomar uma decisão de investimento informada. A ficha de informação fundamental sobre o investimento deverá alertar os potenciais investidores para o facto de o ambiente de investimento a que aderiram comportar riscos que não estão cobertos nem pelos sistemas de garantia de depósitos, estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE, nem pelos sistemas de indemnização de investidores, estabelecidos em conformidade com a Diretiva 97/9/CE.
(51)
A ficha de informação fundamental sobre o investimento deverá refletir as características específicas do financiamento colaborativo por empréstimo e do financiamento colaborativo baseado no investimento. Para esse efeito, deverão ser requeridos indicadores específicos e pertinentes. A ficha de informação fundamental sobre o investimento deverá ainda ter em conta, quando disponíveis, as características e riscos específicos associados aos promotores de projetos, e centrar-se nas informações relevantes acerca dos promotores de projetos, dos direitos dos investidores e das taxas a que estão sujeitos, e do tipo de valores mobiliários, instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo e empréstimos oferecidos. A ficha de informação fundamental sobre o investimento deverá ser elaborada pelo promotor do projeto em causa, uma vez que é a pessoa mais bem colocada para fornecer essas informações. No entanto, tendo em conta que cabe aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo elaborar a ficha de informação fundamental sobre o investimento, estes deverão assegurar-se de que a ficha de informação fundamental sobre o investimento é clara, correta e completa.
(52)
Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão ser autorizados a apresentar mais informações do que as exigidas na ficha de informação fundamental sobre o investimento elaborada pelo promotor do projeto. Essas informações deverão, contudo, ser complementares e coerentes com as restantes informações fornecidas na ficha de informação fundamental sobre o investimento.
(53)
Se detetar uma omissão, um erro ou uma inexatidão na ficha de informação fundamental sobre o investimento que poderá ter um impacto significativo no retorno de investimento esperado, o prestador de serviços de financiamento colaborativo deverá assinalar com a maior brevidade possível essa omissão, erro ou inexatidão ao promotor do projeto, que deverá complementar ou retificar essa informação. Se tal complemento ou alteração não for efetuado, o prestador de serviços de financiamento colaborativo deverá, sob determinadas condições, suspender ou mesmo cancelar a oferta de financiamento colaborativo.
(54)
A fim de assegurar um acesso ininterrupto e célere das empresas em início de atividade e das PME aos mercados de capitais, reduzir os seus custos de financiamento e evitar atrasos e custos para os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, não deverá ser necessária a aprovação da ficha de informação fundamental sobre o investimento por uma autoridade competente.
(55)
Se tal for permitido pelo direito nacional, o prestador de serviços de financiamento colaborativo deverá, através da atualização do seu sistema de informação, poder transferir a titularidade das participações sociais no âmbito de um projeto de financiamento colaborativo baseado em investimento. O prestador de serviços de financiamento colaborativo deverá igualmente, no interesse da transparência e do fluxo de informação, poder permitir que os clientes, que fizeram investimentos através da sua plataforma de financiamento colaborativo, anunciem num boletim informativo na sua plataforma o seu interesse em comprar ou vender empréstimos, valores mobiliários ou outros instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo que constavam originariamente da oferta nessa plataforma de financiamento colaborativo desde que não seja possível através do boletim informativo o encontro de múltiplos interesses de compra e venda por terceiros de uma forma que resulte num contrato relacionado com esses anúncios. Portanto, o boletim informativo fornecido por um prestador de serviços de financiamento colaborativo não deverá constituir um sistema interno de encontro de ordens que execute ordens de clientes numa base multilateral, a menos que, em relação a valores mobiliários, o prestador de serviços de financiamento colaborativo também disponha de uma autorização separada enquanto empresa de investimento, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2014/65/UE, ou enquanto mercado regulamentado, nos termos do artigo 44.o da referida diretiva. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, que não possuam essa autorização relativamente a valores mobiliários, deverão informar claramente os investidores de que não aceitam receber ordens de compra ou venda de contratos relacionados com investimentos inicialmente realizados na plataforma de financiamento colaborativo, de que qualquer atividade de compra e venda na sua plataforma de financiamento colaborativo fica ao critério e à responsabilidade do investidor e de que não operam uma plataforma de negociação nos termos da Diretiva 2014/65/UE.
(56)
Para facilitar a transparência e assegurar uma boa documentação das comunicações com os clientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo deverão conservar todos os registos apropriados relacionados com os respetivos serviços e operações.
(57)
A fim de assegurarem um tratamento equitativo e não discriminatório dos clientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que promovem os seus serviços através de comunicações comerciais deverão fornecer informações corretas, claras e que não induzam em erro.
(58)
A fim de proporcionar maior segurança jurídica aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que operam em toda a União, e para facilitar o acesso ao mercado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem especificamente as comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e que são aplicáveis nos Estados-Membros, e os resumos dessas disposições, deverão ser publicados por via eletrónica, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional. Para esse efeito, a ESMA e as autoridades competentes deverão manter os seus sítios Web atualizados.
(59)
Para permitir uma melhor compreensão da amplitude das divergências regulamentares existentes entre os Estados-Membros em matéria de requisitos aplicáveis às comunicações comerciais, as autoridades competentes deverão fornecer anualmente à ESMA um relatório pormenorizado sobre as suas medidas de aplicação da lei neste domínio.
(60)
A fim de evitar custos e encargos administrativos desnecessários na prestação transfronteiriça de serviços de financiamento colaborativo, as comunicações comerciais não deverão ser sujeitas a requisitos de tradução caso sejam fornecidas pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que são divulgadas ou numa língua aceite pelas autoridades competentes desse mesmo Estado-Membro.
(61)
A fim de assegurarem uma supervisão e um procedimento de autorização eficazes, os Estados-Membros deverão estabelecer as competências e as funções cometidas pelo presente regulamento às autoridades competentes. A fim de facilitar uma cooperação administrativa transfronteiriça eficaz, cada Estado-Membro deverá designar um ponto de contacto único para gerir a comunicação com a ESMA e com as autoridades competentes em toda a União.
(62)
Uma vez que a existência de ferramentas, poderes e recursos eficazes ao dispor das autoridades competentes garante a eficácia da supervisão, o presente regulamento deverá prever um conjunto mínimo de poderes de supervisão e de investigação a atribuir às autoridades competentes em conformidade com o direito nacional. Esses poderes deverão ser exercidos, caso o direito nacional assim o preveja, mediante pedido às autoridades judiciais competentes. Ao exercerem os seus poderes ao abrigo do presente regulamento, a ESMA e as autoridades competentes deverão agir de forma objetiva e imparcial e permanecer autónomas no seu processo de decisão.
(63)
Para efeitos da deteção de infrações ao presente regulamento, é necessário que as autoridades competentes possam ter acesso a instalações que não sejam as residências privadas de pessoas singulares, a fim de procederem à apreensão de documentos. O acesso a essas instalações é necessário quando houver suspeitas razoáveis da existência de documentos e outros dados que estejam relacionados com o objeto de uma inspeção ou investigação e possam ser relevantes para provar uma infração ao presente regulamento. Além disso, o acesso a essas instalações é necessário se a pessoa singular ou coletiva a quem foi dirigido um pedido de informação não lhe der seguimento, ou se existirem motivos razoáveis para crer que um pedido formulado não seria cumprido ou que os documentos ou as informações a que o pedido diz respeito seriam suprimidos, adulterados ou destruídos.
(64)
A fim de garantir o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, é importante que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para assegurar que as infrações ao presente regulamento fiquem sujeitas a sanções administrativas e outras medidas administrativas adequadas. Essas sanções e medidas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e garantir uma abordagem comum nos Estados-Membros e um efeito dissuasor. O presente regulamento não deverá limitar os Estados-Membros na sua competência para estabelecerem categorias de sanções administrativas mais pesadas.
(65)
A fim de garantir que as decisões de aplicação de sanções administrativas ou de outras medidas administrativas tomadas pelas autoridades competentes tenham um efeito dissuasor no público em geral, essas decisões deverão ser publicadas, salvo se a autoridade competente considerar necessário optar pela publicação anónima, ou pelo diferimento da publicação ou pela não publicação.
(66)
Embora os Estados-Membros possam estabelecer regras sobre sanções administrativas e penais para as mesmas infrações, não deverão ser obrigados a estabelecer regras em matéria de sanções administrativas para infrações ao presente regulamento que estejam sujeitas ao direito penal nacional. No entanto, a manutenção de sanções penais, em vez de sanções administrativas, para as infrações ao presente regulamento não deverá limitar nem de qualquer outro modo afetar os poderes das autoridades competentes no que respeita à cooperação, ao acesso e à troca de informações em tempo útil com as autoridades competentes de outros Estados-Membros para efeitos do presente regulamento, inclusive após os dados relativos às infrações em causa terem sido remetidos para fins de instrução penal às autoridades judiciais competentes.
(67)
Uma vez que a ficha de informação fundamental sobre o investimento foi concebida para ser adaptada às características específicas de cada oferta de financiamento colaborativo e às necessidades de informação dos investidores, as ofertas de financiamento colaborativo ao abrigo do presente regulamento deverão estar isentas da obrigação de publicação de um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 e, por conseguinte, esse regulamento deverá ser alterado em conformidade.
(68)
Os denunciantes poderão prestar novas informações às autoridades competentes que as ajudem a detetar infrações ao presente regulamento e a impor sanções. Por conseguinte, o presente regulamento deverá garantir a existência de procedimentos adequados que permitam aos denunciantes alertar as autoridades competentes para infrações reais ou potenciais ao presente regulamento e que os protejam de retaliações. Tal deverá ser feito através da alteração da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) para a tornar aplicável às infrações ao presente regulamento.
(69)
A fim de especificar os requisitos estabelecidos no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à prorrogação do período transitório aplicável aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados ao abrigo do direito nacional. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (14). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(70)
A fim de promover a aplicação coerente do presente regulamento, incluindo a proteção adequada dos investidores e dos consumidores em toda a União, deverão ser elaboradas normas técnicas. Será eficiente e adequado confiar à ESMA e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (EBA), enquanto organismos com competências técnicas altamente especializadas, a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam decisões políticas, para apresentação à Comissão.
(71)
A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela ESMA e pela EBA no que diz respeito à gestão individual de carteiras de empréstimos, ao tratamento de queixas, aos conflitos de interesses, à autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo, às informações aos clientes, à divulgação da taxa de incumprimento, à prova de conhecimentos para admissão e à simulação da capacidade para suportar perdas, à ficha de informação fundamental sobre o investimento e à cooperação entre as autoridades competentes. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos artigos 10.o a 14.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010.
(72)
A Comissão deverá também ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela ESMA, no que diz respeito à prestação de informações pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, à publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização e à cooperação entre as autoridades competentes e com a ESMA. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE e do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
(73)
Os tratamentos de dados pessoais realizados no âmbito do presente regulamento, tal como a troca ou transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deverão ser efetuados nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e todas as trocas ou transmissões de informações pela ESMA deverão ser efetuadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).
(74)
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, combater a fragmentação do regime jurídico aplicável aos serviços de financiamento colaborativo a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno desses serviços, reforçando simultaneamente a proteção dos investidores e a eficiência do mercado e contribuindo para criar a UMC, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.
(75)
A data de aplicação do presente regulamento deverá ser diferida, a fim de permitir o seu alinhamento com a data de aplicação das regras nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2020/1504 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), que isenta os prestadores de serviços de financiamento colaborativo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento da aplicação da Diretiva 2014/65/UE.
(76)
A fim de garantir a segurança jurídica e com vista à substituição das regras nacionais pelas regras previstas no presente regulamento, no que toca a tipos de serviços de financiamento colaborativo que estejam agora abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, é conveniente prever um regime transitório que permita às pessoas que prestam esses serviços de financiamento colaborativo, em conformidade com o direito nacional que precedia o presente regulamento, adaptarem as suas atividades ao presente regulamento e disporem de tempo suficiente para solicitar uma autorização ao abrigo do presente regulamento. Nesse sentido, essas pessoas deverão poder continuar a prestar os serviços de financiamento colaborativo que estão agora abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento em conformidade com o direito nacional aplicável, até 10 de novembro de 2022. Durante esse período transitório, os Estados-Membros podem criar procedimentos especiais que permitam que as pessoas coletivas, autorizadas ao abrigo do direito nacional a prestar serviços de financiamento colaborativo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, convertam as suas autorizações nacionais em autorizações ao abrigo do presente regulamento, desde que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo cumpram os requisitos do presente regulamento.
(77)
Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que até 10 de novembro de 2022 não tenham obtido autorização nos termos do presente regulamento não deverão poder emitir novas ofertas de financiamento colaborativo após essa data. Para evitar uma situação em que a angariação do capital visado no âmbito de um determinado projeto de financiamento colaborativo não esteja concluída até 10 de novembro de 2022, os pedidos de financiamento deverão ser encerrados até essa data. No entanto, após 10 de novembro de 2022, os serviços dos contratos existentes, incluindo a cobrança e a transferência de montantes a receber, a prestação de serviços de guarda de ativos ou o processamento de operações societárias, podem continuar em conformidade com o direito nacional aplicável.
(78)
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado de acordo com esses direitos e princípios.
(79)
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objeto, âmbito de aplicação e isenções
1. O presente regulamento estabelece requisitos uniformes relativos à prestação de serviços de financiamento colaborativo em matéria de organização, autorização e de supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, ao funcionamento das plataformas de financiamento colaborativo, à transparência e às comunicações comerciais relacionadas com a prestação de serviços de financiamento colaborativo na União.
2. O presente regulamento não se aplica a:
a)
Serviços de financiamento colaborativo prestados a promotores de projetos que sejam consumidores, na aceção do artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2008/48/CE;
b)
Outros serviços relacionados com os definidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a) e que sejam prestados em conformidade com o direito nacional;
c)
Ofertas de financiamento colaborativo cujo montante, que deve ser calculado ao longo de um período de 12 meses como a soma dos elementos a seguir indicados, seja superior a 5 000 000 EUR:
i)
o valor total das ofertas de valores mobiliários e de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alíneas m) e n), do presente regulamento, e dos montantes angariados por via de empréstimos através de uma plataforma de financiamento colaborativo por um determinado promotor de projetos, e
ii)
o valor total das ofertas de valores mobiliários ao público feitas pelo promotor de projetos a que se refere a subalínea i) da presente alínea, na sua qualidade de oferente, nos termos da isenção prevista no artigo 1.o, n.o 3, ou no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1129.
3. Salvo se um prestador de serviços de financiamento colaborativo, um promotor de projetos ou um investidor estiver autorizado enquanto instituição de crédito nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE, os Estados-Membros não aplicam os requisitos nacionais que transpõem o artigo 9.o, n.o 1, dessa diretiva e asseguram que o respetivo direito nacional não preveja uma autorização enquanto instituição de crédito nem qualquer outra autorização, isenção ou dispensa a título individual relativamente à prestação de serviços de financiamento colaborativo nas seguintes casos:
a)
Promotores de projetos que, no que diz respeito aos empréstimos facilitados pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo, aceitam fundos de investidores; ou
b)
Investidores que concedem, a promotores de projetos, empréstimos facilitados pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)
«Serviço de financiamento colaborativo», o serviço que consiste em fazer corresponder os interesses dos investidores e os dos promotores de projetos em matéria de financiamento de entidades, através da utilização de uma plataforma de financiamento colaborativo, e que pode assumir uma das seguintes atividades:
i)
facilitação da concessão de empréstimos,
ii)
colocação sem garantia, a que se refere o anexo I, secção A, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE, de valores mobiliários e instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo emitidos por promotores de projetos ou por uma entidade com objeto específico, e receção e transmissão de ordens de clientes, como referido no ponto 1 daquela secção, relativas a esses valores mobiliários e instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo;
b)
«Empréstimo», um acordo pelo qual um investidor coloca à disposição do promotor do projeto uma quantia em dinheiro acordada durante um prazo acordado e pelo qual o promotor do projeto assume uma obrigação incondicional de reembolsar esse montante ao investidor, juntamente com os juros vencidos, em conformidade com o calendário de pagamento das parcelas;
c)
«Gestão individual de carteiras de empréstimos», a afetação pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo de um montante predeterminado de fundos de um investidor, o qual é um mutuante inicial, a um ou vários projetos de financiamento colaborativo na sua plataforma de financiamento colaborativo, em conformidade com um mandato individual conferido pelo investidor numa base discricionária em função do investidor;
d)
«Plataforma de financiamento colaborativo», um sistema de informação baseado na Internet e acessível ao público, operado ou gerido por um prestador de serviços de financiamento colaborativo;
e)
«Prestador de serviços de financiamento colaborativo», uma pessoa coletiva que presta serviços de financiamento colaborativo;
f)
«Oferta de financiamento colaborativo», uma comunicação efetuada por um prestador de serviços de financiamento colaborativo, independentemente da sua forma e dos meios utilizados, que apresenta informações suficientes sobre os termos da oferta e sobre o projeto de financiamento colaborativo em causa, de modo a que um investidor possa investir no projeto de financiamento colaborativo;
g)
«Cliente», um investidor ou promotor de projeto, potencial ou efetivo, a quem um prestador de serviços de financiamento colaborativo presta ou tenciona prestar serviços de financiamento colaborativo;
h)
«Promotor de projeto», uma pessoa singular ou coletiva que procura financiamento através de uma plataforma de financiamento colaborativo;
i)
«Investidor», uma pessoa singular ou coletiva que, através de uma plataforma de financiamento colaborativo, concede empréstimos ou adquire valores mobiliários ou instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo;
j)
«Investidor sofisticado», uma pessoa singular ou coletiva que é um cliente profissional nos termos do anexo II, secção I, ponto 1, 2, 3 ou 4 da Diretiva 2014/65/UE, ou uma pessoa singular ou coletiva que foi aprovada pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo para ser tratado como um investidor sofisticado em conformidade com os critérios e o procedimento estabelecidos no anexo II do presente regulamento;
k)
«Investidor não sofisticado», um investidor que não é um investidor sofisticado;
l)
«Projeto de financiamento colaborativo», a ou as atividades empresariais para as quais um promotor de projeto procura financiamento através de uma oferta de financiamento colaborativo;
m)
«Valores mobiliários», valores mobiliários na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE;
n)
«Instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo», em relação a cada Estado-Membro, participações numa sociedade de responsabilidade limitada que não estão sujeitas a restrições que as impeçam efetivamente de ser transferidas, incluindo restrições à forma como essas participações são oferecidas ou anunciadas ao público;
o)
«Comunicações comerciais», uma informação ou comunicação dirigida por um prestador de serviços de financiamento colaborativo a um potencial investidor ou promotor de projeto sobre os serviços do prestador de serviços de financiamento colaborativo, com exceção das informações aos investidores cuja divulgação é exigida nos termos do presente regulamento;
p)
«Suporte duradouro», um instrumento que permite o armazenamento de informações de modo a poderem ser consultadas no futuro, durante um período de tempo adequado aos fins a que se destinam, e que permite a sua reprodução inalterada;
q)
«Entidade com objeto específico» ou «EOE», uma entidade criada exclusivamente para efeitos de titularização, na aceção do artigo 1.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu (19), ou cuja único objeto seja contribuir para uma titularização;
r)
«Autoridade competente», a ou as autoridades designadas por um Estado-Membro nos termos do artigo 29.o.
2. Sem prejuízo da possibilidade de as participações numa sociedade de responsabilidade limitada serem abrangidas pela definição de valores mobiliários prevista no n.o 1, alínea m), as autoridades competentes que concederam autorização ao prestador de serviços de financiamento colaborativo podem autorizar a utilização dessas participações para efeitos do presente regulamento, desde que essas participações preencham as condições aplicáveis aos instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo nos termos do n.o 1, alínea n).
3. As autoridades competentes informam anualmente a ESMA sobre os tipos de sociedades de responsabilidade limitada e sobre as suas participações oferecidas e que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, com referência ao direito nacional aplicável.
A ESMA disponibiliza ao público as informações referidas no primeiro parágrafo no seu sítio Web sem demora injustificada.
4. Anualmente, nos dois primeiros anos de aplicação do presente regulamento, a ESMA recolhe as fichas de informação fundamental sobre o investimento elaboradas pelos projetos de financiamento colaborativo que tenham emitido instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo. A ESMA compara as informações a que se refere o Anexo I, parte F, alíneas b) e c), que constam das fichas de informação fundamental sobre o investimento, com as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do presente artigo e apresenta essa comparação à Comissão, que a inclui no relatório a que se refere o artigo 45.o.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços de financiamento colaborativo e requisitos organizacionais e operacionais aplicáveis aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
Artigo 3.o
Prestação de serviços de financiamento colaborativo
1. Os serviços de financiamento colaborativo apenas são prestados por pessoas coletivas que estejam estabelecidas na União e que tenham sido autorizadas como prestadores de serviços de financiamento colaborativo nos termos do artigo 12.o.
2. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo agem de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos interesses dos seus clientes.
3. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não pagam nem aceitam qualquer remuneração, desconto ou benefício não pecuniário pelo encaminhamento das ordens dos investidores para uma oferta de financiamento colaborativo específica efetuada nas respetivas plataformas de financiamento colaborativo ou para uma oferta específica efetuada na plataforma de financiamento colaborativo de um terceiro.
4. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo podem propor a investidores individuais projetos específicos de financiamento colaborativo que correspondam a um ou mais parâmetros ou indicadores de risco específicos escolhidos pelo investidor. Caso pretenda efetuar um investimento nos projetos de financiamento colaborativo sugeridos, o investidor analisa cada oferta de financiamento colaborativo e toma expressamente uma decisão de investimento em relação a cada uma delas.
Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que prestam serviços de gestão individual de carteiras de empréstimos devem fazê-lo de acordo com os parâmetros fornecidos pelos investidores e tomar todas as medidas necessárias para obter os melhores resultados possíveis para esses investidores. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo divulgam aos investidores o processo de tomada de decisão de execução do mandato discricionário recebido.
5. Em exceção ao n.o 4, primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que prestem uma gestão individual de carteiras de empréstimos podem agir de forma discricionária em nome dos seus investidores, no respeito dos parâmetros acordados, sem exigirem que os investidores analisem cada oferta de financiamento colaborativo e tomem uma decisão de investimento em relação a cada uma delas.
6. Caso seja utilizada uma entidade com objeto específico para a prestação de serviços de financiamento colaborativo, apenas pode ser oferecido um único ativo ilíquido ou indivisível através dessa entidade. Esse requisito é aplicável, numa base de transparência, aos ativos ilíquidos ou indivisíveis subjacentes detidos por estruturas financeiras ou jurídicas que sejam total ou parcialmente detidas ou controladas pela entidade com objeto específico. A decisão de assumir uma exposição nesses ativos cabe exclusivamente aos investidores.
Artigo 4.o
Gestão eficaz e prudente
1. O órgão de gestão de cada prestador de serviços de financiamento colaborativo estabelece políticas e procedimentos adequados que garantam uma gestão eficaz e prudente, incluindo a separação de funções, a continuidade das atividades e a prevenção de conflitos de interesses, de modo a promover a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes, e supervisiona a sua aplicação.
2. O órgão de gestão de cada prestador de serviços de financiamento colaborativo estabelece sistemas e controlos adequados para avaliar os riscos relacionados com os empréstimos intermediados na plataforma de financiamento colaborativo, e supervisiona a sua aplicação.
Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que prestam serviços de gestão individual de carteira de empréstimos, asseguram que dispõem de sistemas e controlos adequados para a gestão de risco e a modelização financeira no que respeita a essa prestação de serviços e que estes cumprem os requisitos do artigo 6.o, n.os 1 a 3.
3. O órgão de gestão de cada prestador de serviços de financiamento colaborativo analisa, pelo menos de dois em dois anos, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade dos serviços de financiamento colaborativo prestados, as salvaguardas prudenciais referidas no artigo 12.o, n.o 2, alínea h) e o plano de continuidade das atividades a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, alínea j).
4. Caso um prestador de serviços de financiamento colaborativo determine o preço de uma oferta de financiamento colaborativo, deve:
a)
Efetuar uma avaliação razoável do risco de crédito do projeto ou do promotor do projeto de financiamento colaborativo antes que a oferta de financiamento colaborativo seja feita, nomeadamente tendo em conta o risco de o promotor do projeto não efetuar, em caso de empréstimo, de obrigação ou de outra forma de dívida titularizada, um ou mais reembolsos até à data de vencimento;
b)
Basear a avaliação do risco de crédito a que se refere a alínea a) em informações suficientes, incluindo o seguinte:
i)
caso disponível, as contas auditadas relativas aos dois últimos exercícios financeiros,
ii)
informações de que tenha conhecimento à data em que é efetuada a avaliação do risco de crédito,
iii)
informações que foram obtidas, se for caso disso, junto do promotor do projeto, e
iv)
informações que permitam ao prestador de serviços de financiamento colaborativo efetuar uma avaliação razoável do risco de crédito.
c)
Estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos claros e eficazes que lhe permitam realizar avaliações de risco de crédito, e publicar essas políticas e procedimentos;
d)
Assegurar que o preço seja justo e adequado, inclusive nos casos em que um prestador de serviços de financiamento colaborativo que determine o preço dos empréstimos facilite a saída de um mutuante antes da data de vencimento de um empréstimo;
e)
Efetuar uma avaliação de cada empréstimo, pelo menos nas seguintes circunstâncias:
i)
à data em que o empréstimo é gerado,
ii)
caso o prestador de serviços de financiamento colaborativo considere improvável que o promotor do projeto cumpra integralmente as suas obrigações de pagamento do empréstimo, sem que o prestador de serviços de financiamento colaborativo execute uma garantia pertinente ou tome outras medidas de efeito análogo,
iii)
na sequência de um incumprimento, e
iv)
caso o prestador de serviços de financiamento colaborativo facilite a saída de um mutuante antes da data de vencimento do empréstimo;
f)
Deter e utilizar um quadro de gestão dos riscos concebido para cumprir os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do presente número;
g)
Manter um registo de cada oferta de financiamento colaborativo facilitado para demonstrar que:
i)
foi efetuada uma avaliação do risco de crédito, quando necessário e em conformidade com as alíneas a) e b) do presente número, e
ii)
o preço da oferta de financiamento colaborativo foi justo e adequado, em conformidade com o quadro de gestão dos riscos.
Artigo 5.o
Requisitos de devida diligência
1. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo comprometem-se a exercer, pelo menos, um nível mínimo de devida diligência relativamente aos promotores de projetos que propõem o financiamento do seu projeto através da plataforma de financiamento colaborativo do prestador de serviços de financiamento colaborativo.
2. O nível mínimo de devida diligência a que se refere o n.o 1 abrange a obtenção da seguinte prova:
a)
De que o promotor de projeto não tem antecedentes criminais no que diz respeito a infrações ao direito nacional em matéria de sociedades, de insolvência, de serviços financeiros, de luta contra o branqueamento de capitais, de fraude ou de responsabilidade profissional;
b)
De que o promotor de projeto não está estabelecido numa jurisdição não cooperante, tal como reconhecida pela política pertinente da União, ou num país terceiro de risco elevado, na aceção do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849.
Artigo 6.o
Gestão individual de carteiras de empréstimos
1. Caso um prestador de serviços de financiamento colaborativo ofereça serviços de gestão individual de carteira de empréstimos, o investidor confere um mandato que especifique os limites da prestação de serviços da prestação de serviços e que inclua, pelo menos, dois dos seguintes critérios que cada empréstimo na carteira terá de cumprir:
a)
A taxa de juro mínima e máxima a pagar no âmbito de qualquer empréstimo facilitado ao investidor;
b)
A data de vencimento mínima e máxima de qualquer empréstimo facilitado ao investidor;
c)
A gama e a distribuição de quaisquer das categorias de risco aplicáveis aos empréstimos; e
d)
Se for oferecida uma taxa-alvo anual de retorno do investimento, a probabilidade de os empréstimos selecionados permitirem que o investidor alcance a taxa-alvo, com uma certeza razoável.
2. Para poder cumprir o disposto no n.o 1, o prestador de serviços de financiamento colaborativo deve dispor de processos e metodologias internos sólidos e utilizar dados adequados. Os dados podem ser os do próprio prestador de serviços de financiamento colaborativo ou ser fornecidos por terceiros.
Com base em critérios sólidos e bem definidos e tendo em conta todos os fatores pertinentes que possam ter um efeito desfavorável no desempenho dos empréstimos, o prestador de serviços de financiamento colaborativo avalia:
a)
O risco de crédito de projetos individuais de financiamento colaborativo selecionados para a carteira do investidor;
b)
O risco de crédito ao nível da carteira do investidor; e
c)
O risco de crédito dos promotores de projetos selecionados para a carteira do investidor, verificando a probabilidade de os devedores cumprirem as suas obrigações decorrentes do empréstimo.
O prestador de serviços de financiamento colaborativo fornece igualmente ao investidor uma descrição do método utilizado para as avaliações referidas nas alíneas a), b) e c) do segundo parágrafo.
3. Caso um prestador de serviços de financiamento colaborativo ofereça serviços de gestão individual de carteiras de empréstimos, mantém registos do mandato conferido e de todos os empréstimos numa carteira individual. O prestador de serviços de financiamento colaborativo conserva num suporte duradouro o registo do mandato e o registo de todos os empréstimos durante, pelo menos, três anos após a sua data do respetivo vencimento.
4. O prestador de serviços de financiamento colaborativo fornece por via eletrónica, de forma continuada e a pedido de um investidor, pelo menos, as seguintes informações sobre cada carteira individual:
a)
A lista de empréstimos individuais que compõem a carteira;
b)
A taxa de juro anual média ponderada dos empréstimos incluídos na carteira;
c)
A distribuição dos empréstimos em função da categoria de risco, em percentagem e em valores absolutos;
d)
Para cada empréstimo que compõe a carteira, informações essenciais, incluindo, pelo menos, uma taxa de juro ou outra forma de remuneração do investidor, a data de vencimento, a categoria de risco, o plano de reembolso do capital e do pagamento de juros, e informações sobre o cumprimento, pelo promotor do projeto, do calendário de pagamento das parcelas;
e)
Para cada empréstimo que compõe a carteira, as medidas de redução dos riscos, com indicação nomeadamente dos prestadores da caução ou dos garantes, ou de outros tipos de garantias;
f)
Os incumprimentos de contratos de crédito por parte do promotor do projeto nos últimos cinco anos;
g)
As remunerações pagas por esse empréstimo pelo investidor, pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo ou pelo promotor do projeto;
h)
Se o prestador de serviços de financiamento colaborativo tiver efetuado uma avaliação do empréstimo:
i)
a avaliação mais recente,
ii)
a data da avaliação,
iii)
a razão pela qual o prestador de serviços de financiamento colaborativo efetuou a avaliação, e
iv)
uma descrição justa do rendimento real provável, tendo em conta remunerações e taxas de incumprimento.
5. Caso um prestador de serviços de financiamento colaborativo tenha criado e gerido um fundo de contingência para as atividades que exerce no quadro da gestão individual de carteiras de empréstimos, fornece aos investidores as seguintes informações:
a)
Uma advertência de risco, que especifique o seguinte: «O fundo de contingência que oferecemos não confere o direito a um pagamento, pelo que poderá não haver lugar a reembolsos, mesmo em caso de perdas. O gestor do fundo de contingência dispõe de poder discricionário absoluto quanto ao montante que pode ser pago, podendo inclusive decidir não efetuar qualquer pagamento. Por conseguinte, os investidores não deverão contar com eventuais reembolsos do fundo de contingência quando ponderam investir ou sobre o valor do montante a investir.»;
b)
Uma descrição da estratégia do fundo de contingência, que inclua:
i)
uma explicação da origem dos montantes pagos ao fundo,
ii)
uma explicação da forma como o fundo é gerido,
iii)
uma explicação que indique a quem pertence o dinheiro,
iv)
os aspetos que o gestor do fundo de contingência tem em conta ao decidir se, ou como, deve exercer o seu poder discricionário para proceder a reembolsos do fundo, incluindo:
—
a questão de saber se o fundo de contingência dispõe ou não de dinheiro suficiente para o pagamento, e
—
o facto de o gestor do fundo de contingência ter poder discricionário absoluto, em qualquer circunstância, para não pagar ou para decidir o montante do pagamento,
v)
uma explicação do processo de ponderação da oportunidade de efetuar ou não um pagamento discricionário do fundo, e
vi)
uma descrição da forma como o dinheiro pago ao fundo será tratado em caso de insolvência do gestor do fundo de contingência.
6. Um prestador de serviços de financiamento colaborativo que tenha criado e gira um fundo de contingência, tal como referido no n.o 5, fornece ao público, numa base trimestral, as seguintes informações sobre o desempenho do fundo:
a)
O volume do fundo de contingência em comparação com o total dos montantes em dívida no âmbito de empréstimos pertinentes para o fundo de contingência; e
b)
O rácio entre os pagamentos efetuados pelo fundo de contingência e o total dos montantes de empréstimos em circulação relevantes para o fundo de contingência.
7. Em estreita cooperação com a ESMA, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:
a)
Os elementos, inclusive o formato, a incluir na descrição do método a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo;
b)
As informações referidas no n.o 4; e
c)
As estratégias, os procedimentos e as disposições em matéria de organização que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem aplicar em relação aos fundos de contingência que possam oferecer, tal como referido nos n.os 5 e 6.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de novembro de 2021.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 7.o
Tratamento de queixas
1. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo adotam procedimentos eficazes e transparentes com vista ao tratamento expedito, equitativo e coerente das queixas recebidas de clientes e publicam a descrição desses procedimentos.
2. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo asseguram que os clientes possam apresentar queixas contra eles a título gratuito.
3. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo elaboram e disponibilizam aos clientes um modelo normalizado de apresentação de queixas e mantêm um registo de todas as queixas recebidas e das medidas tomadas.
4. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo examinam todas as queixas de forma atempada e equitativa, e comunicam o resultado ao autor da queixa num prazo razoável.
5. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar os requisitos, os formatos normalizados e os procedimentos aplicáveis ao tratamento de queixas.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 10 de novembro de 2021.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 8.o
Conflitos de interesses
1. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não podem deter qualquer tipo de participação nas ofertas de financiamento colaborativo efetuadas nas respetivas plataformas de financiamento colaborativo.
2. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não aceitam, enquanto promotores do projeto dos serviços de financiamento colaborativo oferecidos na sua plataforma de financiamento colaborativo:
a)
Os titulares de participações sociais que detenham 20 %, ou mais, do capital ou dos direitos de voto;
b)
Os titulares dos órgãos de gestão ou os seus empregados;
c)
A pessoa singular ou coletiva ligada a esses titulares de participações sociais, titulares dos órgãos de gestão ou empregados através de uma relação de controlo, como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE.
Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que aceitem como investidores nos projetos de financiamento colaborativo que são oferecidos na sua plataforma de financiamento colaborativo qualquer das pessoas a que se referem as alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, divulgam integralmente no seu sítio Web que aceitaram essas pessoas como investidores, incluindo informação sobre os projetos de financiamento colaborativo específicos objeto dos investimentos, e garantem que esses investimentos sejam efetuados nas mesmas condições que as que se aplicam aos outros investidores e que essas pessoas não gozam de qualquer tratamento preferencial nem de acesso privilegiado à informação.
3. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo mantêm e aplicam regras internas eficazes para prevenir os conflitos de interesses.
4. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo tomam todas as medidas adequadas para prevenir, identificar, gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses entre, por um lado, eles próprios, os seus titulares de participações sociais, os titulares dos órgãos de gestão ou os seus empregados, ou qualquer pessoa singular ou coletiva ligada a eles por uma relação de controlo, como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, e, por outro, os seus clientes, ou entre dois clientes.
5. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo divulgam aos seus clientes a natureza geral e as fontes dos eventuais conflitos de interesses, bem como as medidas tomadas para os atenuar.
Tal divulgação é efetuada no sítio Web do prestador de serviços de financiamento colaborativo, num lugar de destaque.
6. As informações a divulgar nos termos do n.o 5 devem:
a)
Ser divulgadas num suporte duradouro;
b)
Ser suficientemente pormenorizadas, tendo em conta a natureza de cada cliente, para permitir a cada cliente tomar uma decisão informada sobre o serviço no âmbito do qual surge o conflito de interesses.
7. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:
a)
Os requisitos aplicáveis à manutenção ou funcionamento das regras internas referidas no n.o 3;
b)
As medidas referidas no n.o 4;
c)
As disposições relativas à divulgação a que se referem os n.os 5 e 6.
Ao desenvolver esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA tem em conta a natureza, a escala e a complexidade dos serviços de financiamento colaborativo prestados pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 10 de novembro de 2021.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 9.o
Externalização
1. Quando confiem a terceiros a execução de funções operacionais, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo tomam todas as medidas razoáveis para evitar riscos operacionais adicionais.
2. A externalização de funções operacionais a que se refere o n.o 1 não pode prejudicar a qualidade do controlo interno dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo nem a capacidade da autoridade competente de supervisionar o cumprimento, pelos mesmos, do presente regulamento.
3. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo continuam a ser plenamente responsáveis pelo cumprimento do presente regulamento no que respeita às atividades externalizadas.
Artigo 10.o
Prestação de serviços de guarda de ativos e de serviços de pagamento
1. Caso sejam prestados serviços de guarda de ativos e serviços de pagamento, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo informam os seus clientes sobre os seguintes aspetos:
a)
A natureza e os termos e condições dos referidos serviços, com indicação das referências ao direito nacional aplicável;
b)
Se os referidos serviços são prestados por eles, diretamente, ou por terceiros.
2. Caso os prestadores de serviços de financiamento colaborativo efetuem operações de pagamento associadas a valores mobiliários e instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo, depositam os fundos junto de uma das seguintes entidades:
a)
Um banco central; ou
b)
Uma instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE.
3. Os valores mobiliários ou os instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo oferecidos numa plataforma de financiamento colaborativo, e que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta em nome de um investidor, ou que possam ser fisicamente entregues a um depositário, são mantidos em custódia pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo ou por um terceiro. As entidades que prestam serviços de guarda devem deter uma autorização em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE ou com a Diretiva 2014/65/UE.
4. Um prestador de serviços de financiamento colaborativo pode, ele próprio ou através de terceiros, prestar serviços de pagamento, desde que o próprio prestador de serviços de financiamento colaborativo ou um terceiro seja um prestador de serviços de pagamento nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366.
5. Caso um prestador de serviços de financiamento colaborativo não preste, nem ele próprio nem através de terceiros, serviços de pagamento relacionados com os serviços de financiamento colaborativo, esse prestador de serviços de financiamento colaborativo estabelece e mantém procedimentos para assegurar que os promotores de projetos apenas aceitem financiamentos de projetos de financiamento colaborativo, ou qualquer outro pagamento, por intermédio de um prestador de serviços de pagamento nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366.
Artigo 11.o
Requisitos prudenciais
1. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo dispõem sempre de salvaguardas prudenciais que equivalem, pelo menos, ao montante mais elevado dos dois seguintes:
a)
25 000 EUR; e
b)
Um quarto das despesas gerais fixas do ano precedente, revistas anualmente, que incluem o custo do serviço dos empréstimos durante três meses caso o prestador de serviços de financiamento colaborativo também facilite a concessão de empréstimos.
2. As salvaguardas prudenciais a que se refere o n.o 1 do presente artigo assumem uma das seguintes formas:
a)
Fundos próprios, constituídos pelos elementos de fundos próprios principais de nível 1 a que se referem os artigos 26.o a 30.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), após aplicação integral das deduções previstas no artigo 36.o do referido regulamento, sem aplicação dos limiares de isenção previstos nos artigos 46.o e 48.o do referido regulamento;
b)
Uma apólice de seguro que cubra os territórios da União onde as ofertas de financiamento colaborativo são ativamente comercializadas, ou uma garantia equivalente;
c)
A combinação das alíneas a) e b).
3. O n.o 1 do presente artigo não se aplica aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que sejam empresas sujeitas, numa base individual ou com base na sua situação consolidada, à parte III, título III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).
4. O n.o 1 do presente artigo não se aplica aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que sejam empresas sujeitas aos artigos 4.o e 5.o, da Diretiva 2009/110/CE ou aos artigos 7.o a 9.o, da Diretiva (UE) 2015/2366.
5. Caso o prestador de serviços de financiamento colaborativo exerça a sua atividade há menos de 12 meses, pode recorrer a projeções para calcular as despesas gerais fixas, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.
6. A apólice de seguro a que se refere o n.o 2, alínea b), deve ter, pelo menos, todas as seguintes características:
a)
Uma vigência inicial não inferior a um ano;
b)
Prever um período de pré-aviso para rescisão de, pelo menos, 90 dias;
c)
Ser subscrita junto de uma empresa autorizada a oferecer seguros, em conformidade com o direito da União ou direito nacional;
d)
Ser oferecida por uma entidade terceira.
7. A apólice de seguro a que se refere o n.o 2, alínea b), inclui, entre outras coberturas, a cobertura contra o risco de:
a)
Perda de documentos;
b)
Declarações incorretas ou enganosas proferidas;
c)
Atos, erros ou omissões que conduzam a uma violação de:
i)
obrigações legais e regulamentares,
ii)
obrigações de competência e zelo para com os clientes,
iii)
obrigações de confidencialidade;
d)
Incumprimento da obrigação de estabelecer, aplicar e manter procedimentos adequados para prevenir conflitos de interesses;
e)
Perdas resultantes de perturbações das atividades, de falhas do sistema ou da gestão dos processos;
f)
Quando aplicável ao modelo de negócio, negligência grosseira na avaliação de ativos ou na fixação dos preços do crédito e na classificação de crédito.
8. Para efeitos do n.o 1, alínea b), os prestadores de serviços de financiamento colaborativo calculam as suas despesas gerais fixas do ano anterior recorrendo aos valores resultantes do quadro contabilístico aplicável, subtraindo os elementos a seguir indicados das despesas totais, após distribuição dos lucros aos titulares de participações sociais, nas suas mais recentes demonstrações financeiras anuais auditadas ou, nos casos em que não estejam disponíveis demonstrações auditadas, nas demonstrações financeiras anuais validadas pelas autoridades nacionais de supervisão:
a)
Prémios ao pessoal e outra remuneração, na medida em que dependam de lucros líquidos do prestador de serviços de financiamento colaborativo no ano em causa;
b)
Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros;
c)
Outras rubricas de lucros e outra remuneração variável, na medida em que sejam totalmente discricionárias;
d)
Comissões e remunerações partilhadas a pagar que estejam diretamente relacionadas com comissões e remunerações a receber, que estejam incluídas nas receitas totais, e caso o pagamento das comissões e remunerações a pagar dependa do efetivo recebimento das comissões e remunerações a receber; e
e)
Despesas pontuais de atividades extraordinárias.
9. Caso terceiros incorram em despesas fixas em nome dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e essas despesas fixas não estejam já incluídas nas despesas totais a que se refere o n.o 8, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo tomam uma das seguintes medidas:
a)
Caso esteja disponível uma discriminação das despesas desses terceiros, determinam o montante das despesas fixas incorridas por esses terceiros em seu nome e acrescentam esse montante ao valor resultante do n.o 8;
b)
Caso a discriminação das despesas desses terceiros não esteja disponível, determinam o montante das despesas incorridas por esses terceiros em seu nome, de acordo com os planos de negócios dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, e acrescentam esse montante ao valor resultante do n.o 8.
CAPÍTULO III
Autorização e supervisão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
Artigo 12.o
Autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo
1. Cada pessoa coletiva que tencione prestar serviços de financiamento colaborativo apresenta à autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida um pedido de autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo.
2. Do pedido a que se refere o n.o 1 devem constar todos os seguintes elementos:
a)
O nome (incluindo a denominação legal e qualquer outra designação comercial a utilizar) do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo, o endereço Internet do sítio Web operado por esse candidato e o seu endereço físico;
b)
A forma jurídica do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;
c)
Os estatutos da sociedade do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;
d)
Um programa de atividades que indique os tipos de serviços de financiamento colaborativo que o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo tenciona prestar e a plataforma de financiamento colaborativo que tenciona operar, mencionando onde e como serão comercializadas as ofertas;
e)
Uma descrição dos mecanismos de governação e de controlo interno previstos pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para garantir o cumprimento do presente regulamento, inclusive dos procedimentos de gestão de riscos e contabilísticos;
f)
Uma descrição dos sistemas, recursos e procedimentos previstos pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para o controlo e salvaguarda dos sistemas de tratamento de dados;
g)
Uma descrição dos riscos operacionais do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;
h)
Uma descrição das salvaguardas prudenciais do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo, nos termos do artigo 11.o;
i)
Um comprovativo de que o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo cumpre as salvaguardas prudenciais previstas no artigo 11.o;
j)
Uma descrição do plano de continuidade das atividades do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo, o qual, tendo em conta a natureza, escala e complexidade dos serviços de financiamento colaborativo que o prestador de serviços de financiamento colaborativo tenciona prestar, estabelece medidas e procedimentos que asseguram, em caso de falha do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo, a continuidade da prestação de serviços essenciais relacionados com os investimentos existentes e a boa administração dos acordos celebrados entre o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo e os seus clientes;
k)
A identidade das pessoas singulares responsáveis pela direção do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;
l)
Um comprovativo de que as pessoas singulares a que se refere a alínea k) satisfazem critérios de idoneidade e possuem os conhecimentos, competências e a experiência suficientes para assumir a direção do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;
m)
Uma descrição das regras internas previstas pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para impedir que as pessoas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, primeiro parágrafo, participem como promotor de projetos nos serviços de financiamento colaborativo oferecidos pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;
n)
Uma descrição das disposições em matéria de externalização previstas pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo;
o)
Uma descrição dos procedimentos previstos pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para o tratamento das queixas de clientes;
p)
Uma confirmação de que o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo tenciona prestar serviços de pagamento, ele próprio ou através de terceiros, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366, ou em virtude de disposições estabelecidas nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do presente regulamento;
q)
Uma descrição dos procedimentos previstos pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo para verificar a completude, a veracidade e a clareza das informações contidas na ficha de informação fundamental sobre o investimento;
r)
Uma descrição dos procedimentos previstos pelo potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo no que respeita aos limites de investimento para investidores não sofisticados a que se refere o artigo 21.o, n.o 7.
3. Para efeitos do n.o 2, alínea l), os potenciais prestadores de serviços de financiamento colaborativo apresentam comprovativos:
a)
Da inexistência de antecedentes criminais no que diz respeito a infrações ao direito nacional em matéria de sociedades, de insolvência, de serviços financeiros, de luta contra o branqueamento de capitais, da fraude ou da responsabilidade profissional, para todas as pessoas singulares envolvidas na direção do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo e para os titulares de participações sociais detentores de 20 % ou mais do capital ou dos direitos de voto;
b)
De que as pessoas singulares envolvidas na direção do prestador de serviços de financiamento colaborativo, no seu conjunto, possuem conhecimentos, competências e experiência suficientes para assumir a direção do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo e de que se exige a essas pessoas singulares que consagrem tempo suficiente ao desempenho das suas funções.
4. A autoridade competente avalia, no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido a que se refere o n.o 1, se o pedido está completo, verificando se foram apresentadas as informações enumeradas no n.o 2. Caso o pedido não esteja completo, a autoridade competente fixa um prazo para o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo apresentar as informações em falta.
5. Caso o pedido a que se refere o n.o 1 continuar incompleto, após o prazo referido no n.o 4, a autoridade competente pode recusar-se a analisar o pedido e, nesse caso, devolve os documentos apresentados ao potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo.
6. Caso o pedido referido no n.o 1 esteja completo, a autoridade competente notifica de imediato o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo desse facto.
7. Antes de adotar uma decisão sobre a concessão ou a recusa de autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo, a autoridade competente consulta a autoridade competente de outro Estado-Membro nos seguintes casos:
a)
O potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo é uma filial de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro;
b)
O potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo é uma filial da empresa-mãe de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro; ou
c)
O potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo é controlado pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro.
8. A autoridade competente avalia, no prazo de três meses a contar da data de receção de um pedido completo, se o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento e adota uma decisão, devidamente fundamentada, pela qual concede ou recusa a autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo. Essa avaliação tem em conta a natureza, a escala e a complexidade dos serviços de financiamento colaborativo que o prestador de serviços de financiamento colaborativo tenciona prestar. A autoridade competente pode recusar a autorização se existirem motivos objetivos e demonstráveis para considerar que o órgão de gestão do potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo compromete a sua gestão eficaz, sã e prudente, a continuidade das atividades e a adequada tomada em consideração dos interesses dos seus clientes e da integridade do mercado.
9. A autoridade competente informa a ESMA de todas as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo. A ESMA acrescenta informação sobre as autorizações concedidas no registo dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados, nos termos do artigo 14.o. A ESMA pode solicitar informações para assegurar que as autoridades competentes concedam autorizações ao abrigo do presente artigo de forma coerente.
10. A autoridade competente notifica o potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo da sua decisão, no prazo de três dias úteis após a data de tomada dessa decisão.
11. O prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nos termos do presente artigo cumpre permanentemente as condições da sua autorização.
12. Os Estados-Membros não exigem que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que prestam serviços de financiamento colaborativo numa base transfronteiriça tenham uma presença física no território de um Estado-Membro distinto do Estado-Membro em que esses prestadores de serviços de financiamento colaborativo estão autorizados.
13. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados ao abrigo do presente regulamento podem igualmente exercer outras atividades além das abrangidas pela autorização a que se refere o presente artigo, em conformidade com as disposições específicas aplicáveis do direito da União ou nacional.
14. Caso uma entidade autorizada nos termos das Diretivas 2009/110/CE, 2013/36/UE, 2014/65/UE ou (UE) 2015/2366, ou ao abrigo do direito nacional aplicável aos serviços de financiamento colaborativo antes da entrada em vigor do presente regulamento requeira uma autorização como prestador de serviços de financiamento colaborativo ao abrigo do presente regulamento, a autoridade competente não exige que essa entidade preste informações ou apresente documentos que já tenha fornecido ao requerer uma autorização nos termos das referidas diretivas ou do direito nacional, desde que essas informações ou documentos se mantenham atualizados e estejam acessíveis à autoridade competente.
15. Caso um potencial prestador de serviços de financiamento colaborativo pretender também requerer uma autorização para prestar serviços de pagamento unicamente no contexto da prestação de serviços de financiamento colaborativo, e na medida em que as autoridades competentes sejam igualmente responsáveis pela autorização nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366, as autoridades competentes exigem que as informações a prestar e os documentos a apresentar no âmbito de cada pedido sejam fornecidos uma única vez.
16. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais pormenorizadamente:
a)
Os requisitos e as disposições aplicáveis ao pedido a que se refere o n.o 1, incluindo os formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar para o pedido de autorização; e
b)
As medidas e procedimentos relativos ao plano de continuidade das atividades referido no n.o 2, alínea j).
Ao desenvolver esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA tem em conta a natureza, a escala e a complexidade dos serviços de financiamento colaborativo prestados pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação 10 de novembro de 2021.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 13.o
Âmbito da autorização
1. As autoridades competentes que tenham concedido uma autorização notificada nos termos do artigo 12.o, n.o 10, asseguram que tal autorização especifique os serviços de financiamento colaborativo que o prestador de serviços de financiamento colaborativo está autorizado a prestar.
2. Um prestador de serviços de financiamento colaborativo que pretenda obter autorização para alargar a sua atividade a serviços de financiamento colaborativo adicionais não previstos aquando da concessão da autorização ao abrigo do artigo 12.o apresenta um pedido de extensão da sua autorização às autoridades competentes, que concederam a autorização ao abrigo do artigo 12.o, e complementa e atualiza as informações previstas no artigo 12.o, n.o 2. O pedido de extensão é tratado nos termos do artigo 12.o, n.os 4 a 11.
Artigo 14.o
Registo dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
1. A ESMA cria um registo de todos os prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Esse registo é acessível ao público no sítio Web da ESMA e atualizado periodicamente.
2. Os registos a que se refere o n.o 1 devem conter os seguintes dados:
a)
O nome, a forma jurídica e, quando aplicável, o identificador de entidade jurídica do prestador de serviços de financiamento colaborativo;
b)
A designação comercial, o endereço físico e o endereço Internet da plataforma de financiamento colaborativo operada pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo;
c)
O nome, o endereço e os dados de contacto da autoridade competente que concedeu a autorização;
d)
Informações sobre o serviço de financiamento colaborativo que o prestador de serviços de financiamento colaborativo está autorizado a prestar;
e)
Lista dos Estados-Membros que o prestador de serviços de financiamento colaborativo notificou da sua intenção de prestar serviços de financiamento colaborativo nos termos do artigo 18.o;
f)
Outros serviços prestados pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo não abrangidos pelo presente regulamento, com uma referência ao direito aplicável a nível da União ou nacional;
g)
As sanções impostas ao prestador de serviços de financiamento colaborativo ou aos seus titulares de órgãos de gestão.
3. As revogações de autorização de prestadores de serviços de financiamento colaborativo nos termos do artigo 17.o são publicadas no registo. Essa publicação tem uma duração de cinco anos.
Artigo 15.o
Supervisão
1. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo prestam os seus serviços sob a supervisão da autoridade competente que concedeu a autorização.
2. A autoridade competente avalia de forma permanente o cumprimento, pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, das obrigações previstas no presente regulamento. A referida autoridade determina a frequência e a profundidade da avaliação, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades do prestador de serviços de financiamento colaborativo. Para efeitos dessa avaliação, a autoridade competente pode sujeitar o prestador de serviços de financiamento colaborativo a uma inspeção no local.
3. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo notificam a autoridade competente, sem demora injustificada, de quaisquer alterações significativas das condições de autorização, e, mediante pedido, fornecem as informações necessárias para a avaliação da sua conformidade com o presente regulamento.
Artigo 16.o
Prestação de informações pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
1. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo fornecem anualmente e a título confidencial, à autoridade competente que concedeu a autorização, a lista de projetos financiados através da sua plataforma de financiamento colaborativo, e indicam para cada projeto:
a)
O promotor do projeto e o montante angariado;
b)
O instrumento emitido, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alíneas b), m) e n);
c)
Informações agregadas sobre os investidores e o montante investido, discriminadas por residência fiscal dos investidores, e distinguem entre investidores sofisticados e não sofisticados.
2. As autoridades competentes fornecem à ESMA as informações a que se refere o n.o 1, em formato anonimizado, no prazo de um mês a contar da data de receção dessa informação. A ESMA elabora e publica no seu sítio Web estatísticas anuais agregadas relativas ao mercado de financiamento colaborativo na União.
3. A ESMA elabora os projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer normas e formatos em matéria de dados, bem como modelos e procedimentos, para as informações a comunicar nos termos do presente artigo.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 10 de novembro de 2021.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 17.o
Revogação da autorização
1. A autoridade competente que concedeu a autorização tem poderes para revogar a autorização em qualquer das situações, a seguir descritas, caso o prestador de serviços de financiamento colaborativo:
a)
Não tenha utilizado a sua autorização nos 18 meses seguintes à data de concessão da mesma;
b)
Tenha renunciado expressamente à sua autorização;
c)
Não tenha prestado serviços de financiamento colaborativo, durante nove meses consecutivos e tenha deixado de participar na administração de contratos existentes resultantes de uma correspondência inicial de interesses em matéria de financiamento de entidades estabelecida através da utilização da sua plataforma de financiamento colaborativo;
d)
Tenha obtido a sua autorização recorrendo a meios irregulares, nomeadamente através de declarações falsas no seu pedido de autorização;
e)
Deixe de cumprir as condições ao abrigo das quais foi concedida a autorização;
f)
Tenha infringido de forma grave o presente regulamento.
A autoridade competente que concedeu a autorização tem poderes para revogar a autorização em qualquer das situações, a seguir descritas:
a)
Caso o prestador de serviços de financiamento colaborativo seja também um prestador de serviços de pagamento, nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366, e ele próprio, ou algum dos seus titulares de órgãos de gestão, empregado ou um terceiro agindo em seu nome, tenha infringido o direito nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/849 no que respeita ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo; ou
b)
Caso o prestador de serviços de financiamento colaborativo ou um terceiro agindo em seu nome deixe de estar autorizado a prestar serviços de pagamento nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366, ou serviços de investimento, nos termos da Diretiva 2014/65/UE, e que o prestador de serviços de financiamento colaborativo ou um terceiro em causa não tenha corrigido a situação no prazo de 40 dias.
2. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro revogue uma autorização, a autoridade competente designada como ponto de contacto único, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, notifica sem demora injustificada a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que o prestador de serviços de financiamento colaborativo presta serviços de financiamento colaborativo, nos termos do artigo 18.o. A ESMA introduz essas informações sobre a revogação da autorização no registo a que se refere o artigo 14.o.
3. Antes de tomar uma decisão sobre a revogação da autorização, a autoridade competente que concedeu a autorização consulta a autoridade competente de outro Estado-Membro nos casos em que o prestador de serviços de financiamento colaborativo:
a)
Seja uma filial de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro;
b)
Seja uma filial da empresa-mãe de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro; ou
c)
Seja controlado pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nesse outro Estado-Membro.
Artigo 18.o
Prestação transfronteiriça de serviços de financiamento colaborativo
1. No caso de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado ao abrigo do artigo 12.o tencionar prestar serviços de financiamento colaborativo num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro cuja autoridade competente lhe concedeu a autorização ao abrigo do artigo 12.o, esse prestador apresenta as informações a seguir indicadas à autoridade competente designada como ponto de contacto único, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, pelo Estado-Membro no qual a autorização foi concedida:
a)
A lista dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de financiamento colaborativo tenciona prestar serviços de financiamento colaborativo;
b)
A identidade das pessoas singulares e coletivas responsáveis pela prestação dos serviços de financiamento colaborativo nesses Estados-Membros;
c)
A data de início prevista para a prestação dos serviços de financiamento colaborativo pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo;
d)
A lista de outras atividades exercidas pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo não abrangidas pelo presente regulamento.
2. No prazo de 10 dias úteis a contar da receção das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o ponto de contacto único do Estado-Membro que concedeu a autorização comunica essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de financiamento colaborativo tenciona prestar os serviços de financiamento colaborativo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, bem como à ESMA, que introduz essas informações no registo a que se refere o artigo 14.o.
3. Em seguida, o ponto de contacto único do Estado-Membro no qual a autorização foi concedida informa, sem demora, o prestador de serviços de financiamento colaborativo acerca da comunicação a que se refere o n.o 2.
4. O prestador de serviços de financiamento colaborativo pode começar a prestar serviços de financiamento colaborativo no Estado-Membro que não seja o Estado-Membro cuja autoridade competente lhe concedeu a autorização a contar da data de receção da comunicação a que se refere o n.o 3 ou, o mais tardar, 15 dias após ter apresentado as informações a que se refere o n.o 1.
CAPÍTULO IV
Proteção dos investidores
Artigo 19.o
Informação aos clientes
1. As informações, inclusive as comunicações comerciais a que se refere o artigo 27.o, fornecidas pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo aos clientes sobre si próprios, sobre os custos, riscos financeiros e encargos relacionados com os serviços ou investimentos de financiamento colaborativo, sobre os critérios de seleção dos projetos de financiamento colaborativo, e sobre a natureza e os riscos associados aos serviços de financiamento colaborativo por si prestados devem ser todas corretas e claras e não podem induzir em erro.
2. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo informam os seus clientes de que os seus serviços de financiamento colaborativo não estão cobertos pelo sistema de garantia de depósitos estabelecido em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE e de que os valores mobiliários ou os instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo adquiridos através da sua plataforma de financiamento colaborativo não estão cobertos pelo sistema de indemnização de investidores estabelecido em conformidade com a Diretiva 97/9/CE.
3. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo informam os seus clientes sobre o período de reflexão previsto para os investidores não sofisticados a que se refere o artigo 22.o. Sempre que seja feita uma oferta de financiamento colaborativo, o prestador de serviços de financiamento colaborativo fornece essa informação colocando-a em lugar de destaque no suporte utilizado, inclusive em todas as aplicações móveis e em todas as páginas Web em que essa oferta seja feita.
4. Todas as informações a fornecer nos termos do n.o 1 são comunicadas aos clientes sempre que adequado, pelo menos antes da sua participação numa operação de financiamento colaborativo.
5. As informações a que se referem o n.os 1, 2 e 6 são disponibilizadas a todos os clientes numa secção claramente identificada e facilmente acessível do sítio Web da plataforma de financiamento colaborativo e de uma forma não discriminatória.
6. Se os prestadores de serviços de financiamento colaborativo aplicarem classificações de crédito a projetos de financiamento colaborativo ou sugerirem preços para as ofertas de financiamento colaborativo feitas na sua plataforma de financiamento colaborativo, disponibilizam uma descrição do método utilizado para calcular essas classificações de crédito ou esses preços. Se o cálculo se basear em contas não auditadas, tal facto deve ser claramente indicado na descrição do método.
7. Em estreita cooperação com a ESMA, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:
a)
Os elementos, inclusive o formato, a incluir na descrição do método, a que se refere o n.o 6;
b)
As informações e os fatores que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem ter em conta para efetuarem uma avaliação dos riscos de crédito a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, alíneas a) e b), e para procederem à avaliação de empréstimos a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, alínea e);
c)
Os fatores que o prestador de serviços de financiamento colaborativo deve ter em conta para assegurar que o preço de um empréstimo por ele facilitado é justo e adequado, tal como referido no artigo 4.o, n.o 4, alínea d);
d)
O conteúdo mínimo e a governação das políticas e procedimentos previstos nos termos do presente artigo e do quadro de gestão dos riscos a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, alínea f).
A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 10 de maio de 2022.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 20.o
Divulgação da taxa de incumprimento
1. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que prestam serviços de financiamento colaborativo que consistam na facilitação da concessão de empréstimos:
a)
Divulgam anualmente as taxas de incumprimento dos projetos de financiamento colaborativo oferecidos nas respetivas plataformas de financiamento colaborativo ao longo, pelo menos, dos últimos 36 meses; e
b)
Publicam uma declaração de resultados no prazo de quatro meses a contar do final de cada exercício financeiro, indicando, conforme aplicável:
i)
a taxa de incumprimento prevista e efetiva de todos os empréstimos facilitados pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo por categoria de risco e por referência às categorias de risco definidas no quadro de gestão dos riscos,
ii)
um resumo dos pressupostos utilizados na determinação das taxas de incumprimento previstas, e
iii)
caso um prestador de serviços de financiamento colaborativo tenha oferecido uma taxa-alvo para a gestão individual de carteiras de empréstimos, o retorno efetivo alcançado.
2. As taxas de incumprimento a que se refere o n.o 1 são publicadas em lugar de destaque no sítio Web do prestador de serviços de financiamento colaborativo.
3. A ESMA, em estreita cooperação com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar a metodologia de cálculo das taxas de incumprimento a que se refere o n.o 1 dos projetos oferecidos na plataforma de financiamento colaborativo.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 10 de novembro de 2021.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 21.o
Prova de conhecimentos para admissão e simulação da capacidade de suportar perdas
1. Antes de facultarem aos potenciais investidores não sofisticados pleno acesso para investirem nos seus projetos de financiamento colaborativo nas suas plataformas de financiamento colaborativo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo avaliam se e quais serviços de financiamento colaborativo oferecidos são adequados para os potenciais investidores não sofisticados.
2. Para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo solicitam informações sobre a experiência, os objetivos de investimento e a situação financeira dos potenciais investidores não sofisticados, bem como sobre a sua compreensão básica do risco inerente ao investimento em geral e do risco associado aos tipos de investimentos oferecidos na plataforma de financiamento colaborativo, nomeadamente informações sobre:
a)
Os investimentos anteriores do potencial investidor não sofisticado em valores mobiliários ou as aquisições anteriores de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo ou empréstimos, inclusive em entidades em fase de arranque ou de expansão;
b)
A compreensão, pelo potencial investidor não sofisticado, dos riscos envolvidos na concessão de empréstimos, no investimento em valores mobiliários ou na aquisição de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo através de uma plataforma de financiamento colaborativo, bem como a experiência profissional em matéria de investimentos no âmbito do financiamento colaborativo.
3. Após a avaliação inicial efetuada nos termos do n.o 1, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo reveem, de dois em dois anos, a avaliação prevista nesse número relativamente a cada investidor não sofisticado.
4. Caso os potenciais investidores não sofisticados não forneçam as informações exigidas nos termos do n.o 2, ou caso os prestadores de servidos de financiamento colaborativo considerem, com base nas informações recebidas nos termos desse número, que os potenciais investidores não sofisticados têm conhecimentos, competências e experiência insuficientes, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo informam os potenciais investidores não sofisticados de que os serviços oferecidos nas suas plataformas de financiamento colaborativo poderão não ser adequados no seu caso, dirigindo-lhes uma advertência de risco. Tal advertência de risco indica claramente o risco de perda total do montante investido. Os potenciais investidores não sofisticados devem declarar expressamente que receberam e compreenderam a advertência emitida pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo.
5. Para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo também exigem aos potenciais investidores não sofisticados que façam uma simulação da sua capacidade de suportar perdas, calculada em 10 % do seu património líquido, com base nas seguintes informações:
a)
Rendimentos regulares e rendimentos totais, e caráter permanente ou temporário desses rendimentos;
b)
Ativos, incluindo investimentos financeiros e quaisquer depósitos em numerário, mas excluindo bens pessoais e de investimento e fundos de pensões;
c)
Compromissos financeiros, inclusive os compromissos periódicos, existentes ou futuros.
6. Após a simulação efetuada nos termos do n.o 5, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo reveem, anualmente, a simulação prevista nesse número relativamente a cada investidor não sofisticado.
Os potenciais investidores não sofisticados e os investidores não sofisticados não podem ser impedidos de investir em projetos de financiamento colaborativo. Os investidores não sofisticados devem confirmar que receberam os resultados da simulação a que se refere o n.o 5.
7. Antes de cada vez que um potencial investidor não sofisticado, ou um investidor não sofisticado, aceitar uma oferta individual de financiamento colaborativo e, por conseguinte, realizar um investimento de montante superior a 1 000 EUR ou a 5 % do seu património líquido, calculado nos termos do n.o 5, consoante o valor que for mais elevado, o prestador de serviços de financiamento colaborativo garante que esse investidor:
a)
Recebe uma advertência de risco;
b)
Dá o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de financiamento colaborativo; e
c)
Comprova ao prestador de serviços de financiamento colaborativo que compreende o investimento e os riscos a ele inerentes.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, a avaliação a que se refere o n.o 1 pode ser utilizada como prova de que o potencial investidor não sofisticado, ou o investidor não sofisticado, compreende o investimento e os seus riscos.
8. A ESMA, em estreita cooperação com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar as disposições necessárias para:
a)
Proceder à avaliação a que se refere o n.o 1;
b)
Proceder à simulação a que se refere o n.o 5;
c)
Fornecer as informações a que se referem os n.os 2 e 4.
Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a EBA e a ESMA têm em conta a natureza, a escala e a complexidade dos serviços de financiamento colaborativo prestados pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 10 de novembro de 2021.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 22.o
Período de reflexão pré-contratual
1. Os termos e condições da oferta de financiamento colaborativo continuam a ser vinculativos para o promotor do projeto, desde a data em que a oferta de financiamento colaborativo é incluída na plataforma de financiamento colaborativo até à primeira das seguintes datas:
a)
A data de termo do prazo da oferta de financiamento colaborativo anunciada pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo aquando da inclusão da oferta de financiamento colaborativo na sua plataforma de financiamento colaborativo, ou
b)
A data em que é atingido o objetivo de financiamento visado ou, no caso de um intervalo de financiamento, em que é atingido o objetivo de financiamento máximo visado.
2. O prestador de serviços de financiamento colaborativo prevê um período de reflexão pré-contratual durante o qual o potencial investidor não sofisticado pode, a qualquer momento, retirar a sua oferta de investimento ou a sua manifestação de interesse na oferta de financiamento colaborativo sem ter de indicar o motivo ou incorrer numa sanção.
3. O período de reflexão a que se refere o n.o 2 tem início na data da oferta de investimento ou da manifestação de interesse do potencial investidor não sofisticado e termina quatro dias mais tarde.
4. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo conservam um registo das ofertas de investimento e das manifestações de interesse que recebem e da data em que são recebidas.
5. As modalidades de retirada de uma oferta de investimento ou de uma manifestação de interesse incluem, pelo menos, a mesma modalidade que aquela através da qual o potencial investidor não sofisticado pode fazer uma oferta de investimento ou manifestar interesse numa oferta de financiamento colaborativo.
6. O prestador de serviços de financiamento colaborativo fornece aos potenciais investidores não sofisticados informações exatas, claras e atempadas sobre o período de reflexão e as modalidades de retirada de uma oferta de investimento ou de uma manifestação de interesse, inclusive, pelo menos, os seguintes elementos:
a)
Imediatamente antes de o potencial investidor não sofisticado poder comunicar a sua oferta de investimento ou a sua manifestação de interesse, o prestador de serviços de financiamento colaborativo informa o potencial investidor não sofisticado:
i)
do facto de a oferta de investimento ou a manifestação de interesse estar sujeita a um período de reflexão,
ii)
da duração do período de reflexão,
iii)
das modalidades de retirada da oferta de investimento ou da manifestação de interesse;
b)
Imediatamente após a receção da oferta de investimento ou após a manifestação de interesse, o prestador de serviços de financiamento colaborativo informa o potencial investidor não sofisticado em causa, através da sua plataforma de financiamento colaborativo, de que o período de reflexão teve início.
7. No caso de uma gestão individual de carteira de empréstimos, o presente artigo aplica-se apenas ao mandato de investimento inicial conferido pelo investidor não sofisticado e não aos investimentos em empréstimos específicos efetuados ao abrigo desse mandato.
Artigo 23.o
Ficha de informação fundamental sobre o investimento
1. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo fornecem aos potenciais investidores todas as informações a que se refere o presente artigo.
2. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo fornecem aos potenciais investidores uma ficha de informação fundamental sobre o investimento elaborada pelo promotor do projeto para cada oferta de financiamento colaborativo. A ficha de informação fundamental sobre o investimento é redigida pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro cujas autoridades competentes concederam a autorização ao abrigo do artigo 12.o ou noutra língua aceite por essas autoridades.
3. Caso um prestador de serviços de financiamento colaborativo promova uma oferta de financiamento colaborativo através de uma comunicação comercial noutro Estado-Membro, a ficha de informação fundamental sobre o investimento é disponibilizada, pelo menos, numa das línguas oficiais desse Estado-Membro ou numa língua aceite pelas autoridades competentes desse Estado-Membro.
4. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo não podem ser impedidos de providenciar uma tradução da ficha de informação fundamental sobre o investimento para qualquer língua ou línguas que não aquelas a que se referem os n.os 2 ou 3. Essas traduções devem refletir com exatidão o conteúdo original da ficha de informação fundamental sobre o investimento.
5. As autoridades competentes informam a ESMA acerca da língua ou das línguas que aceitam para efeitos do presente regulamento, tal como referido nos n.os 2 e 3. A ESMA disponibiliza essas informações no seu sítio Web.
6. Da ficha de informação fundamental sobre o investimento a que se refere o n.o 2 devem constar todas as seguintes informações:
a)
As informações enunciadas no anexo I;
b)
O seguinte aviso, inserido imediatamente por baixo do título da ficha de informação fundamental sobre o investimento:
«A presente oferta de financiamento colaborativo não foi verificada nem aprovada pelas autoridades competentes nem pela Autoridade Europeia de Mercados de Valores Mobiliários (ESMA).
A adequação da sua experiência e conhecimentos não foi necessariamente avaliada antes de lhe ter sido facultado acesso a este investimento. Ao efetuar este investimento, assume plenamente o risco a ele inerente, incluindo o risco de perda parcial ou total dos fundos investidos.»;
c)
A seguinte advertência de risco:
«O investimento no presente projeto de financiamento colaborativo comporta riscos, incluindo o risco de perda parcial ou total dos fundos investidos. O seu investimento não está coberto pelos sistemas de garantia de depósitos estabelecidos em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), nem está coberto pelos sistemas de indemnização de investidores estabelecidos em conformidade com a Diretiva 97/9/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).
Poderá não receber qualquer retorno do seu investimento.
Este não é um produto de poupança e aconselhamo-lo a não investir mais do que 10 % do seu património líquido em projetos de financiamento colaborativo.
Pode acontecer que não lhe seja possível vender os instrumentos de investimento quando o desejar. Se estiver em condições de os vender, poderá, não obstante, sofrer perdas.
(*1) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).”
(*2) Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).».”
7. A ficha de informação fundamental sobre o investimento é correta, clara, não induz em erro e não contém quaisquer notas de rodapé, exceto as que contenham referências, inclusive, se for caso disso, citações, ao direito aplicável. É apresentada num suporte autónomo, duradouro, que se distingue claramente das comunicações comerciais, e é composta por um máximo de seis páginas de formato A4, quando impressa em papel. No caso de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo, sempre que as informações exigidas nos termos do anexo I, parte F, excedam uma página de formato A4, quando impressas em papel, o remanescente é apresentado num anexo à ficha de informação fundamental sobre o investimento.
8. O prestador de serviços de financiamento colaborativo solicita ao promotor do projeto que o notifique de qualquer alteração das informações a fim de manter a ficha de informação fundamental sobre o investimento atualizada em permanência e durante a vigência da oferta de financiamento colaborativo. O prestador de serviços de financiamento colaborativo informa imediatamente os investidores que tenham apresentado uma proposta de investimento ou manifestado interesse na oferta de financiamento colaborativo acerca de qualquer alteração significativa das informações constantes da ficha de informação fundamental sobre o investimento, que lhes foi notificada.
9. Os Estados-Membros asseguram que a responsabilidade pelas informações prestadas na ficha de informação fundamental sobre o investimento incumba, pelo menos, ao promotor do projeto ou aos seus órgãos de administração, direção ou supervisão. A ficha de informação fundamental sobre o investimento identifica claramente as pessoas por ela responsáveis, com indicação, no caso de pessoas singulares, dos respetivos nomes e funções ou, no caso de pessoas coletivas, das respetivas denominações e sedes estatutárias, devendo conter declarações efetuadas pelas mesmas que atestem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação constante da ficha de informação fundamental sobre o investimento está de acordo com os factos e que esta não contém omissões suscetíveis de afetar o seu alcance.
10. Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade civil sejam aplicáveis às pessoas singulares e coletivas responsáveis pelas informações prestadas na ficha de informação fundamental sobre o investimento, inclusive em qualquer tradução da mesma, pelo menos nas seguintes situações:
a)
As informações induzem em erro ou são inexatas; ou
b)
A ficha de informação fundamental sobre o investimento omite informações fundamentais necessárias para ajudar os investidores a ponderarem se financiam ou não o projeto de financiamento colaborativo.
11. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo implementam e aplicam procedimentos adequados para verificarem a completude, a exatidão e a clareza das informações constantes da ficha de informação fundamental sobre o investimento.
12. Quando detetar uma omissão, um erro ou uma inexatidão na ficha de informação fundamental sobre o investimento que possa ter um impacto significativo no retorno esperado do investimento, o prestador de serviços de financiamento colaborativo assinala com a maior brevidade possível essa omissão, erro ou inexatidão ao promotor do projeto, que completa ou corrige com a maior brevidade possível a informação em causa.
Se o promotor do projeto não completar ou não corrigir com a maior brevidade possível a ficha de informação fundamental sobre o investimento, o prestador de serviços de financiamento colaborativo suspende a oferta de financiamento colaborativo até que a ficha de informação fundamental sobre o investimento tenha sido completada ou corrigida, mas por um período não superior a 30 dias.
O prestador de serviços de financiamento colaborativo informa imediatamente os investidores que apresentaram propostas de investimento ou que tenham manifestado interesse na oferta de financiamento colaborativo acerca das irregularidades detetadas, das medidas tomadas e a tomar pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo e da possibilidade de revogarem as suas propostas de investimento ou as suas manifestações de interesse na oferta de financiamento colaborativo.
No caso de, após 30 dias, a ficha de informação fundamental sobre o investimento não ter sido completada ou corrigida para suprir irregularidades, a oferta de financiamento colaborativo é cancelada.
13. O potencial investidor pode solicitar ao prestador de serviços de financiamento colaborativo que providencie uma tradução da ficha de informação fundamental sobre o investimento para uma língua da escolha do investidor. A tradução deve refletir fielmente e com exatidão o conteúdo original da ficha de informação fundamental sobre o investimento.
Caso não faculte a tradução solicitada da ficha de informação fundamental sobre o investimento, o prestador de serviços de financiamento colaborativo aconselha claramente o potencial investidor a não efetuar o investimento.
14. As autoridades competentes do Estado-Membro no qual a autorização foi concedida ao prestador de serviços de financiamento colaborativo podem exigir ser notificados ex ante da ficha de informação fundamental sobre o investimento pelo menos sete dias úteis antes de ser disponibilizada a potenciais investidores. As fichas de informação fundamental sobre o investimento não são submetidas à aprovação ex ante das autoridades competentes.
15. Caso seja fornecida aos potenciais investidores uma ficha de informação fundamental sobre o investimento elaborada em conformidade com o presente artigo, considera-se que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo e os promotores de projetos cumprem a obrigação de elaborar um documento de informação fundamental em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).
O primeiro parágrafo aplica-se, com as devidas alterações, às pessoas singulares ou coletivas que prestam consultoria sobre uma oferta de financiamento colaborativo ou que a comercializem.
16. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:
a)
Os requisitos aplicáveis ao modelo a seguir para a apresentação das informações referidas no n.o 6 e no anexo I, bem como o teor desse modelo;
b)
Os principais tipos de riscos associados à oferta de financiamento colaborativo e que, por conseguinte, devem ser divulgados em conformidade com o anexo I, parte C;
c)
A utilização de determinados rácios financeiros a fim de aumentar a clareza da informação financeira fundamental, nomeadamente para apresentar as informações referidas no anexo I, parte A, alínea e);
d)
As comissões, as taxas e os custos de transação referidos no anexo I, parte H, alínea a), incluindo uma discriminação pormenorizada dos custos diretos e indiretos a suportar pelo investidor.
Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA tem em conta a natureza, a escala e a complexidade dos serviços de financiamento colaborativo prestados pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 10 de maio de 2022.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 24.o
Ficha de informação fundamental sobre o investimento ao nível da plataforma
1. Não obstante o artigo 23.o, n.o 2, primeiro período, e o artigo 23.o, n.o 6, alínea a), os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, que prestam serviços de gestão individual de carteiras de empréstimos, elaboram nos termos do presente artigo uma ficha de informação fundamental sobre o investimento ao nível da plataforma, que devem disponibilizar aos potenciais investidores através da plataforma e da qual devem constar todas as seguintes informações:
a)
As informações previstas no anexo I, partes H e I;
b)
Informações sobre as pessoas singulares ou coletivas responsáveis pelas informações fornecidas na ficha de informação fundamental sobre o investimento. No caso de pessoas singulares, incluindo membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão do prestador de serviços de financiamento colaborativo, o nome e a função da pessoa singular; no caso de pessoas coletivas, a denominação e a sede estatutária;
c)
A seguinte declaração de responsabilidade:
«O prestador de serviços de financiamento colaborativo declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, nenhuma informação foi omitida nem é significativamente enganosa ou inexata. O prestador de serviços de financiamento colaborativo é responsável pela elaboração da presente ficha de informação fundamental sobre o investimento.».
2. O prestador de serviços de financiamento colaborativo mantém a ficha de informação fundamental sobre o investimento a nível da plataforma atualizada em permanência e durante a vigência da oferta de financiamento colaborativo. O prestador de serviços de financiamento colaborativo informa imediatamente os investidores que tenham apresentado propostas de investimento ou que tenham manifestado interesse na oferta de financiamento colaborativo acerca de qualquer alteração significativa das informações constantes da ficha de informação fundamental sobre o investimento.
3. A ficha de informação fundamental sobre o investimento a nível da plataforma é correta, clara, não induz em erro e não contém quaisquer notas de rodapé, exceto as que contenham referências, inclusive, se for caso disso, citações, ao direito aplicável. É apresentada num suporte autónomo, duradouro, que se distingue claramente das comunicações comerciais, e é composta por um máximo de seis páginas de formato A4, quando impressa em papel.
4. Os Estados-Membros asseguram que a responsabilidade pelas informações prestadas na ficha de informação fundamental sobre o investimento a nível da plataforma a que se refere o n.o 1 incumba, pelo menos, ao prestador de serviços de financiamento colaborativo. A ficha de informação fundamental sobre o investimento a nível da plataforma identifica claramente as pessoas por ela responsáveis, com indicação, no caso de pessoas singulares, dos respetivos nomes e funções ou, no caso de pessoas coletivas, das respetivas denominações e sedes estatutárias, devendo conter declarações efetuadas pelas mesmas que atestem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação contida na ficha de informação fundamental sobre o investimento está de acordo com os factos e que não são feitas omissões suscetíveis de afetar o seu alcance.
5. Os Estados-Membros asseguram que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de responsabilidade civil sejam aplicáveis às pessoas singulares e coletivas responsáveis pelas informações prestadas na ficha de informação fundamental sobre o investimento a nível da plataforma, inclusive em qualquer tradução da mesma, pelo menos nas seguintes situações:
a)
As informações induzem em erro ou são inexatas; ou
b)
A ficha de informação fundamental sobre o investimento a nível da plataforma omite informações que seriam necessárias para ajudar os investidores a ponderarem se investem em serviços de gestão individual de carteiras de empréstimos.
6. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo implementam e aplicam procedimentos adequados para verificarem a completude, a exatidão e a clareza das informações constantes da ficha de informação fundamental sobre o investimento a nível da plataforma.
7. O prestador de serviços de financiamento colaborativo, quando detetar uma omissão, um erro ou uma inexatidão na ficha de informação fundamental sobre o investimento a nível da plataforma, que possa ter um impacto significativo no retorno esperado do serviço de gestão individual de carteiras de empréstimos, corrige a omissão, o erro ou a inexatidão da ficha de informação fundamental sobre o investimento.
8. Caso seja fornecida aos potenciais investidores uma ficha de informação fundamental sobre o investimento a nível da plataforma elaborada nos termos do presente artigo, considera-se que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo cumprem a obrigação de elaborar um documento de informação fundamental em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1286/2014.
O primeiro parágrafo aplica-se, com as devidas alterações, às pessoas singulares e coletivas que prestam consultoria sobre uma oferta de financiamento colaborativo ou que a comercializem.
Artigo 25.o
Boletim informativo
1. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo podem operar um boletim informativo no qual permitem aos seus clientes anunciarem o seu interesse em comprar e vender empréstimos, valores mobiliários ou instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo que tenham sido inicialmente oferecidos nas suas plataformas de financiamento colaborativo.
2. O boletim informativo a que se refere o n.o 1 não pode ser utilizado para permitir o encontro de interesses de compra e de venda através dos protocolos ou procedimentos operacionais internos do prestador de serviços de financiamento colaborativo de uma forma que resulte num contrato. Portanto, o boletim informativo não constitui um sistema interno de encontro de ordens que execute ordens de clientes numa base multilateral.
3. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que permitem os anúncios de interesse a que se refere o n.o 1 do presente artigo cumprem os seguintes requisitos:
a)
Informam os respetivos clientes da natureza do boletim informativo, nos termos dos n.os 1 e 2;
b)
Exigem aos seus clientes, que anunciam a venda de um empréstimo, de um valor mobiliário ou de um instrumento a que se refere o n.o 1, que disponibilizem a ficha de informação fundamental sobre o investimento;
c)
Prestam aos clientes que pretendam comprar empréstimos anunciados no boletim informativo informações acerca do desempenho dos empréstimos facilitados pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo;
d)
Garantem que os seus clientes que anunciam o seu interesse em adquirir um empréstimo, um valor mobiliário ou um instrumento a que se refere o n.o 1 do presente artigo e que sejam considerados investidores não sofisticados recebam as informações a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, e a advertência de risco constante do artigo 21.o, n.o 4.
4. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que permitem os anúncios de interesse a que se refere o n.o 1 do presente artigo e que prestam serviços de guarda de ativos nos termos do artigo 10.o, n.o 1, exigem que os seus investidores que anunciam esse interesse lhes comuniquem qualquer alteração da propriedade, para efeitos de verificação da propriedade e manutenção de registos.
5. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que sugerem um preço de referência para a compra e venda referidas no n.o 1 do presente artigo informam os seus clientes de que o preço de referência sugerido não é vinculativo, fundamentam esse preço e divulgam os elementos essenciais da metodologia utilizada em conformidade com o artigo 19.o, n.o 6.
Artigo 26.o
Acesso a registos
Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo:
a)
Mantêm todos os registos relacionados com os respetivos serviços e operações, num suporte duradouro, durante um período de, pelo menos, cinco anos;
b)
Garantem que os seus clientes têm acesso imediato aos registos dos serviços que lhes são prestados, a todo o momento;
c)
Conservam durante um período de, pelo menos, cinco anos todos os contratos entre os prestadores de serviços de financiamento colaborativo e os seus clientes.
CAPÍTULO V
Comunicações comerciais
Artigo 27.o
Requisitos aplicáveis às comunicações comerciais
1. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo garantem que todas as comunicações comerciais sobre os seus serviços, inclusive as que são externalizadas a terceiros, sejam claramente identificáveis como tais.
2. Antes do encerramento da angariação de fundos para um projeto, as comunicações comerciais não podem visar de forma desproporcionada projetos ou ofertas individuais de financiamento colaborativo planeados, pendentes ou em curso.
As informações constantes das comunicações comerciais devem ser corretas e claras, não podem induzir em erro e devem ser coerentes com as informações constantes da ficha de informação fundamental sobre o investimento, caso esta já esteja disponível, ou com as informações que terão de constar da ficha de informação fundamental sobre o investimento, caso esta ainda não tenha sido disponibilizada.
3. Nas suas comunicações comerciais, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo usam uma ou várias das línguas oficiais do Estado-Membro em que as comunicações comerciais são divulgadas ou uma língua aceite pelas autoridades competentes desse Estado-Membro.
4. As autoridades competentes do Estado-Membro em que são divulgadas as comunicações comerciais são responsáveis por supervisionar o cumprimento e assegurar a aplicação, pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis às comunicações comerciais.
5. As autoridades competentes não podem exigir a notificação e aprovação ex ante das comunicações comerciais.
Artigo 28.o
Publicação das disposições nacionais em matéria de requisitos de comercialização
1. As autoridades competentes publicam e mantêm atualizadas nos seus sítios Web as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis às comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo cujo cumprimento, pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, são responsáveis por supervisionar e cuja aplicação pelos referidos prestadores são responsáveis por assegurar.
2. As autoridades competentes notificam a ESMA das disposições legislativas, regulamentares e administrativas a que se refere o n.o 1 e fornecem-lhe um resumo dessas disposições numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
3. As autoridades competentes notificam a ESMA de qualquer alteração das informações fornecidas nos termos do n.o 2 e apresentam sem demora um resumo atualizado das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relevantes a que se refere o n.o 1.
4. Caso as autoridades competentes não sejam responsáveis por supervisionar e assegurar o cumprimento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas a que se refere o n.o 1, publicam nos seus sítios Web os dados de contacto através dos quais podem ser obtidas informações sobre essas disposições.
5. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução a fim de determinar os formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar nas notificações ao abrigo do presente artigo.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 10 de novembro de 2021.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
6. A ESMA publica e mantém no seu sítio Web o resumo a que se refere o n.o 2, bem como as hiperligações para os sítios Web das autoridades competentes referidas no n.o 1. A ESMA não é responsável pelas informações apresentadas no resumo.
7. As autoridades competentes constituem os pontos de contacto únicos responsáveis pela prestação de informações sobre as regras de comercialização vigentes nos respetivos Estados-Membros.
8. As autoridades competentes apresentam periodicamente à ESMA, e pelo menos anualmente, um relatório sobre as medidas de aplicação da lei por elas tomadas durante o ano precedente com base nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais aplicáveis às comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Em especial, esse relatório inclui:
a)
Se aplicável, o número total de medidas de aplicação da lei tomadas por tipo de conduta irregular;
b)
Sempre que disponíveis, os resultados das medidas de aplicação da lei, incluindo os tipos de sanções impostas, ou as medidas corretivas tomadas pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo; e
c)
Sempre que disponíveis, exemplos do modo como as autoridades competentes trataram as situações de incumprimento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo.
CAPÍTULO VI
As autoridades competentes e a esma
Artigo 29.o
Autoridades competentes
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis por desempenhar as funções e exercer as competências previstas no presente regulamento e informam a ESMA dessa designação.
2. Caso designem mais do que uma autoridade competente nos termos do n.o 1, os Estados-Membros determinam as respetivas competências e designam uma dessas autoridades como ponto de contacto único para a cooperação administrativa transfronteiriça entre as autoridades competentes, bem como com a ESMA.
3. A ESMA publica no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.o 1.
Artigo 30.o
Poderes das autoridades competentes
1. Para o exercício das competências que lhes são cometidas pelo presente regulamento, as autoridades competentes dispõem, pelo menos, nos termos do direito nacional, dos seguintes poderes de investigação:
a)
Exigir aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e aos terceiros designados para desempenharem funções relacionadas com a prestação de serviços de financiamento colaborativo, bem como às pessoas singulares ou coletivas que os controlam ou são por eles controladas, que prestem informações e forneçam documentos;
b)
Exigir aos auditores e titulares de órgãos de gestão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo e dos terceiros designados para desempenharem funções relacionadas com a prestação de serviços de financiamento colaborativo, que prestem informações;
c)
Efetuar inspeções ou investigações no local em instalações que não sejam as residências privadas de pessoas singulares e, para esse efeito, entrar nas instalações a fim de ter acesso a documentos e outros dados, sob qualquer forma, caso haja uma suspeita razoável de que esses documentos e outros dados relacionados com o objeto da inspeção ou investigação possam ser relevantes para comprovar uma infração ao presente regulamento;
2. Para o exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente regulamento, as autoridades competentes dispõem, nos termos do direito nacional, pelo menos dos seguintes poderes de supervisão:
a)
Suspender uma oferta de financiamento colaborativo por um prazo máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração ao presente regulamento;
b)
Proibir ou suspender as comunicações comerciais, ou exigir que um prestador de serviços de financiamento colaborativo ou um terceiro designado para desempenhar funções relacionadas com a prestação de serviços de financiamento colaborativo cesse ou suspenda as comunicações comerciais, durante um prazo máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração ao presente regulamento;
c)
Proibir uma oferta de financiamento colaborativo caso constatem uma infração ao presente regulamento ou caso haja motivos razoáveis para suspeitar que tal infração viria a ocorrer;
d)
Suspender, ou exigir ao prestado de serviços de financiamento colaborativo que suspenda a prestação de serviços de financiamento colaborativo durante um prazo máximo de 10 dias úteis consecutivos de cada vez, caso haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração ao presente regulamento;
e)
Proibir a prestação de serviços de financiamento colaborativo caso constatem uma infração ao presente regulamento;
f)
Tornar público o facto de um prestador de serviços de financiamento colaborativo ou um terceiro designado para desempenhar funções relacionadas com a prestação de serviços de financiamento colaborativo não cumprir as suas obrigações;
g)
Divulgar, ou exigir que um prestador de serviços de financiamento colaborativo ou um terceiro designado para desempenhar funções relacionadas com a prestação de serviços de financiamento colaborativo divulgue, – todas as informações relevantes suscetíveis de influenciar a prestação do serviço de financiamento colaborativo, a fim de assegurar a proteção dos investidores ou o regular funcionamento do mercado;
h)
Suspender, ou exigir que um prestador de serviços de financiamento colaborativo ou um terceiro designado para desempenhar funções relacionadas com a prestação de serviços de financiamento colaborativo suspenda, a prestação de serviços de financiamento colaborativo caso as autoridades competentes considerem que a situação do prestador de serviços de financiamento colaborativo é tal que a prestação do serviço de financiamento colaborativo seria prejudicial para os interesses dos investidores;
i)
Transferir os contratos existentes para outro prestador de serviços de financiamento colaborativo caso a autorização do prestador de serviços de financiamento colaborativo seja revogada nos termos do artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), sob reserva do acordo dos clientes e do prestador do serviço de financiamento colaborativo destinatário.
As medidas adotadas no exercício dos poderes previstos no presente número devem ser proporcionadas, devidamente justificadas e tomadas nos termos do artigo 40.o.
3. Se necessário nos termos do direito nacional, a autoridade competente pode solicitar à autoridade judicial competente que decida sobre o exercício dos poderes a que se referem os n.os 1 e 2.
4. O prestador de serviços de financiamento colaborativo para o qual os contratos existentes são transferidos, tal como referido no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i), é autorizado a prestar serviços de financiamento colaborativo no mesmo Estado-Membro em que o prestador de serviços de financiamento colaborativo original foi autorizado.
5. As autoridades competentes exercem as suas funções e poderes, a que se referem os n.os 1 e 2:
a)
Diretamente;
b)
Em colaboração com outras autoridades;
c)
Sob a sua responsabilidade por delegação nessas autoridades;
d)
Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.
6. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes disponham de medidas adequadas para exercer todos os poderes de supervisão e investigação necessários ao exercício das suas competências.
7. A comunicação de informações às autoridades competentes nos termos do presente regulamento não constitui uma infração a qualquer restrição relativa à divulgação de informações imposta por contrato ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, não ficando a pessoa singular ou coletiva que efetua tal comunicação sujeita a qualquer tipo de responsabilidade com ela relacionada.
Artigo 31.o
Cooperação entre as autoridades competentes
1. As autoridades competentes cooperam entre si para efeitos do presente regulamento. Procedem à troca de informações sem demora injustificada e cooperam nas atividades de investigação, supervisão e aplicação da lei.
Caso decidam, nos termos do artigo 39.o, n.o 1, estabelecer sanções penais aplicáveis às infrações ao presente regulamento, os Estados-Membros asseguram a existência de medidas adequadas para que as autoridades competentes disponham de todos os poderes necessários para comunicar com as autoridades judiciais, com as autoridades competentes para o exercício da ação penal ou com as autoridades de justiça penal na sua jurisdição, a fim de receberem informações específicas relacionadas com as investigações criminais ou os processos penais instaurados por infrações ao presente regulamento e de fornecerem essas mesmas informações a outras autoridades competentes, bem como à ESMA, em cumprimento da sua obrigação de cooperação para efeitos do presente regulamento.
2. As autoridades competentes só podem indeferir um pedido de informação ou cooperação relativo a uma investigação numa das seguintes circunstâncias excecionais:
a)
Caso o cumprimento do pedido possa prejudicar as suas próprias atividades de investigação ou de aplicação da lei ou uma investigação criminal;
b)
Caso já tenha sido intentada uma ação judicial relativamente aos mesmos atos e contra as mesmas pessoas singulares ou coletivas junto das autoridades do Estado-Membro em causa;
c)
Caso já tenha transitado em julgado uma sentença proferida relativamente a essas pessoas singulares ou coletivas, pelos mesmos atos, no Estado-Membro em causa.
3. As autoridades competentes fornecem sem demora injustificada, a pedido, as informações solicitadas para efeitos do presente regulamento.
4. A autoridade competente pode solicitar assistência à autoridade competente de outro Estado¬-Membro no que respeita a investigações ou inspeções no local.
A autoridade competente requerente informa a ESMA de qualquer pedido de assistência a que se refere o primeiro parágrafo. Caso uma autoridade competente receba um pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro para efetuar uma investigação ou inspeção no local, pode tomar uma das seguintes medidas:
a)
Efetuar ela própria a investigação ou a inspeção no local;
b)
Autorizar a autoridade competente requerente a participar na investigação ou na inspeção no local;
c)
Autorizar a autoridade competente requerente a efetuar ela própria a investigação ou a inspeção no local;
d)
Nomear auditores ou peritos para efetuarem a investigação ou inspeção no local;
e)
Partilhar com as outras autoridades competentes funções específicas relacionadas com atividades de supervisão.
5. As autoridades competentes podem submeter à ESMA as situações em que tenha sido indeferido um pedido de cooperação, em especial de troca de informações, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, a ESMA pode, nessas situações, exercer a competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
6. As autoridades competentes coordenam estreitamente a supervisão que exercem, a fim de identificarem e corrigirem as infrações ao presente regulamento, desenvolverem e promoverem as boas práticas, facilitarem a colaboração, promoverem a coerência da interpretação e facultarem avaliações transjurisdicionais em caso de diferendos.
7. Caso uma autoridade competente conclua ou tenha motivos para considerar que não foi cumprido algum dos requisitos do presente regulamento, informa das suas conclusões, de forma suficientemente detalhada, a autoridade competente da entidade ou entidades suspeitas de tal infração.
8. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar as informações a trocar entre as autoridades competentes nos termos do n.o 1.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de maio de 2022.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
9. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer os formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar para a cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 10 de maio de 2022.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 32.o
Cooperação entre as autoridades competentes e a ESMA
1. As autoridades competentes e a ESMA cooperam estreitamente entre si para efeitos do presente regulamento e nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. As autoridades competentes trocam informações, a fim de exercer as funções que lhes são atribuídas pelo presente capítulo.
2. No caso de uma inspeção ou investigação no local de âmbito transfronteiriço, a ESMA coordena essa inspeção ou investigação, a pedido de uma das autoridades competentes.
3. As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao exercício das suas funções, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
4. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução a fim de estabelecer os formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar para a cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes e a ESMA.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 10 de maio de 2022.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 33.o
Cooperação com outras autoridades
Caso o prestador de serviços de financiamento colaborativo exerça atividades que não as abrangidas pela autorização a que se refere o artigo 12.o, as autoridades competentes cooperam com as autoridades responsáveis pela supervisão dessas outras atividades, tal como previsto no direito da União ou nacional aplicável.
Artigo 34.o
Obrigações de notificação
Até 10 de novembro de 2021, os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que dão execução ao presente capítulo, inclusive de quaisquer disposições de direito penal aplicáveis. Os Estados-Membros notificam a Comissão e a ESMA, sem demora injustificada, de quaisquer alterações subsequentes dessas disposições.
Artigo 35.o
Sigilo profissional
1. Todas as informações trocadas entre as autoridades competentes nos termos do presente regulamento que digam respeito a condições comerciais ou operacionais e a outros assuntos económicos ou pessoais são consideradas confidenciais e ficam sujeitas ao dever de sigilo profissional, salvo se a autoridade competente declarar no momento da comunicação, que tais informações podem ser divulgadas ou se tal divulgação for necessária no âmbito de um processo judicial.
2. A obrigação de sigilo profissional aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que trabalhem ou tenham trabalhado para a autoridade competente ou a terceiros a quem aquelas tenham delegado poderes. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a nenhuma outra pessoa singular ou coletiva ou autoridade, exceto por força de disposições do direito da União ou do direito nacional.
Artigo 36.o
Proteção de dados
No que respeita ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, as autoridades competentes exercem as suas funções para efeitos do presente regulamento nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.
No que respeita ao tratamento de dados pessoais efetuado pela ESMA no âmbito do presente regulamento, a ESMA cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 37.o
Medidas cautelares
1. Caso a autoridade competente do Estado-Membro em que são prestados os serviços de financiamento colaborativo tiver motivos inequívocos e demonstráveis para crer que foram cometidas irregularidades pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo ou por terceiros designados para desempenharem funções relacionadas com a prestação de serviços de financiamento colaborativo, ou que esses prestadores ou que o prestador de serviços de financiamento colaborativo ou terceiros infringiram as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento, notifica desse facto a autoridade competente que concedeu a autorização e a ESMA.
2. Caso, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente que concedeu a autorização, o prestador de serviços de financiamento colaborativo ou o terceiro designado para desempenhar funções relacionadas com a prestação de serviços de financiamento colaborativo continuar a infringir o presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro em que os serviços de financiamento colaborativo são prestados, após informar a autoridade competente que concedeu a autorização e a ESMA, toma todas as medidas adequadas para proteger os investidores e informa desse facto a Comissão e a ESMA sem demora injustificada.
3. Caso uma autoridade competente não concorde com alguma das medidas tomadas por outra autoridade competente nos termos do n.o 2 do presente artigo, pode submeter a questão à ESMA. A ESMA pode exercer a competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 38.o
Tratamento de queixas pelas autoridades competentes
1. As autoridades competentes estabelecem procedimentos que permitam aos clientes e a outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, apresentar queixas às autoridades competentes sobre alegadas infrações ao presente regulamento por parte de prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Em todos os casos, as queixas deverão ser aceites por escrito ou por via eletrónica e numa língua oficial do Estado-Membro em que a queixa é apresentada ou numa língua aceite pelas autoridades competentes desse Estado-Membro.
2. As informações sobre os procedimentos de apresentação de queixas a que se refere o n.o 1 são disponibilizadas no sítio Web de cada autoridade competente e comunicadas à ESMA. A ESMA publica no seu sítio Web as referências às secções dos sítios Web das autoridades competentes relacionadas com os procedimentos de apresentação de queixas.
CAPÍTULO VII
Sanções administrativas e outras medidas administrativas
Artigo 39.o
Sanções administrativas e outras medidas administrativas
1. Sem prejuízo dos poderes de supervisão e investigação das autoridades competentes previstos no artigo 30.o, e do direito que assiste aos Estados-Membros de preverem e aplicarem sanções penais, os Estados-Membros asseguram, nos termos do direito nacional, que as autoridades competentes estejam habilitadas a aplicar sanções administrativas e a tomar outras medidas administrativas adequadas que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Essas sanções administrativas e outras medidas administrativas são aplicáveis, pelo menos:
a)
Em caso de infração aos artigos 3.o, 4.o e 5.o, ao artigo 6.o, n.o 1, ao artigo 7.o, n.os 1 a 4, ao artigo 8.o, n.os 1 a 6, ao artigo 9.o, n.os 1 e 2, ao artigo 10.o, ao artigo 11.o, ao artigo 12.o, n.o 1, ao artigo 13.o, n.o 2, ao artigo 15.o, n.os 2 e 3, ao artigo 16.o, n.o 1, ao artigo 18.o, n.o s 1 e 4, ao artigo 19.o, n.os 1 a 6, ao artigo 20.o, n.os 1 e 2, ao artigo 21.o, n.os 1 a 7, ao artigo 22.o, ao artigo 23.o, n.os 2 a 13, aos artigos 24.o, 25.o, e 26.o, e ao artigo 27.o, n.os 1 a 3;
b)
Em caso de falta de cooperação, ou em caso de incumprimento, no que respeita a uma investigação, uma inspeção ou um pedido abrangidos pelo artigo 30.o, n.o 1.
Os Estados-Membros podem decidir não definir regras em matéria de sanções administrativas ou outras medidas administrativas para infrações que estejam sujeitas a sanções penais nos termos do seu direito nacional.
Até 10 de novembro de 2021, os Estados-Membros notificam detalhadamente a Comissão e a ESMA das disposições a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão e a ESMA de quaisquer alterações subsequentes dessas disposições.
2. Os Estados-Membros asseguram, nos termos do seu direito nacional, que as autoridades competentes estejam habilitadas a aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e outras medidas administrativas relativamente às infrações indicadas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a):
a)
Um comunicado público que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável pela infração e a natureza da infração;
b)
Uma ordem que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse a conduta infratora e se abstenha de a repetir;
c)
Uma proibição que impeça um membro do órgão de gestão da pessoa coletiva responsável pela infração, ou uma pessoa singular considerada responsável pela infração, de exercer funções de direção em entidades que prestam serviços financiamento colaborativo;
d)
Coimas máximas correspondentes, pelo menos, a duas vezes o montante do benefício obtido com a infração, se esse benefício puder ser determinado, mesmo que tal exceda os montantes máximos estabelecidos na alínea e);
e)
No caso das pessoas coletivas, coimas máximas iguais, pelo menos, a 500 000 EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, ao contravalor na moeda nacional em 9 de novembro de 2020, ou o até 5 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva em causa de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão. Caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do direito aplicável da União em matéria de contabilidade, de acordo com as últimas demonstrações financeiras consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de gestão da empresa-mãe;
f)
No caso das pessoas singulares, coimas máximas iguais, pelo menos, a 500 000 EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, ao contravalor na moeda nacional em 9 de novembro de 2020.
3. Os Estados-Membros podem prever sanções ou medidas adicionais e níveis de coimas mais elevados do que os previstos no presente regulamento, aplicáveis tanto a pessoas singulares como a pessoas coletivas responsáveis pela infração.
Artigo 40.o
Exercício dos poderes de supervisão e poderes para aplicar sanções
1. Ao determinarem o tipo e o nível das sanções administrativas ou outras medidas administrativas a aplicar nos termos do artigo 39.o, as autoridades competentes têm em consideração se a infração tem caráter doloso ou resulta de negligência, e todas as outras circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:
a)
A gravidade e a duração da infração;
b)
O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;
c)
A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, tal como indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;
d)
A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, na medida em possam ser determinados;
e)
As perdas causadas a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinadas;
f)
O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;
g)
Infrações anteriores da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;
h)
O impacto da infração nos interesses dos investidores.
2. As autoridades competentes exercem as suas funções e poderes a que se refere o artigo 39.o nos termos do artigo 30.o, n.o 2, segundo parágrafo.
3. No exercício dos seus poderes para aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas nos termos do artigo 39.o, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que o exercício dos seus poderes de supervisão e de investigação, bem como as sanções administrativas e outras medidas administrativas que aplicam nos termos do presente regulamento sejam eficazes e adequados. As autoridades competentes coordenam as suas ações de modo a evitar duplicações e sobreposições quando exercerem os seus poderes de supervisão e investigação e quando aplicarem sanções administrativas e outras medidas administrativas em casos transfronteiriços.
Artigo 41.o
Direito de recurso
Os Estados-Membros asseguram que qualquer decisão tomada nos termos do presente regulamento seja devidamente fundamentada e passível de recurso para um tribunal. O direito de recurso para um tribunal é igualmente aplicável no caso de, relativamente a um pedido de autorização acompanhado de todas as informações exigidas, não ter sido tomada qualquer decisão no prazo de seis meses a contar da data em que foi apresentado.
Artigo 42.o
Publicação de decisões
1. As decisões que determinem a aplicação de uma sanção administrativa ou outra medida administrativa em caso de infração ao presente regulamento são publicadas pelas autoridades competentes no seu sítio Web oficial imediatamente após a pessoa singular ou coletiva objeto dessa decisão ter sido delas informada. A publicação inclui, pelo menos, informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas singulares ou coletivas responsáveis. Esta obrigação não é aplicável a decisões que imponham medidas de natureza investigativa.
2. Se a publicação da identidade das pessoas coletivas, ou da identidade ou dos dados pessoais das pessoas singulares, for considerada desproporcionada pela autoridade competente na sequência de uma avaliação individual da proporcionalidade da publicação desses dados, ou se essa publicação puder comprometer uma investigação em curso, as autoridades competentes podem tomar uma das seguintes medidas:
a)
Diferir a publicação da decisão de aplicar uma sanção ou medida até à data em que deixem de existir as razões para a não publicação;
b)
Publicar a decisão de aplicar uma sanção ou medida de forma anónima em termos consentâneos com o direito nacional, se essa publicação anonimizada garantir uma proteção eficaz dos dados pessoais em causa;
c)
Não publicar a decisão de aplicar uma sanção ou medida caso as opções previstas nas alíneas a) e b) sejam consideradas insuficientes para garantir a proporcionalidade da publicação da decisão, quando as medidas em causa forem consideradas de natureza menor.
Caso seja decidida a publicação da sanção ou medida de forma anonimizada, como referido no primeiro parágrafo, alínea b), a publicação dos dados relevantes pode ser diferida por um período razoável se se previr que as razões para a publicação anónima deixarão de existir no decurso desse período.
3. Caso seja interposto recurso da decisão de aplicar uma sanção ou medida para as autoridades relevantes – judiciais ou de outro tipo –, as autoridades competentes publicam de imediato, no seu sítio Web oficial, esta informação, bem como qualquer informação posterior relativa ao resultado desse recurso. Além disso, é também publicada qualquer decisão que anule uma decisão anterior de aplicar uma sanção ou medida.
4. As autoridades competentes garantem que as publicações efetuadas nos termos do presente artigo permaneçam no seu sítio Web oficial durante um período de pelo menos cinco anos após a sua publicação. Os dados pessoais constantes da publicação são conservados no sítio Web oficial da autoridade competente apenas durante o período necessário nos termos das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.
Artigo 43.o
Comunicação de sanções e medidas administrativas à ESMA
1. A autoridade competente fornece anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicadas nos termos do artigo 39.o. A ESMA publica essas informações num relatório anual.
Caso os Estados-Membros tenham decidido, nos termos do artigo 39.o, n.o 1, estabelecer sanções penais para infrações às disposições referidas nesse número, as suas autoridades competentes facultam anualmente à ESMA dados anonimizados e agregados relativos a todas as investigações criminais efetuadas e sanções penais aplicadas. A ESMA publica num relatório anual os dados relativos às sanções penais aplicadas.
2. Caso divulgue ao público sanções administrativas, outras medidas administrativas ou sanções penais, a autoridade competente comunica-as em simultâneo à ESMA.
3. As autoridades competentes informam a ESMA de todas as sanções administrativas ou outras medidas administrativas aplicadas mas não publicadas, inclusive dos recurso das mesmas e do seu resultado. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes recebam as informações e a decisão transitada em julgado relativamente a quaisquer sanções penais aplicadas e que as transmitam à ESMA. A ESMA mantém uma base de dados central das sanções e medidas administrativas que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de troca de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados está acessível apenas à ESMA, à EBA e às autoridades competentes e é atualizada com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO VIII
Atos delegados
Artigo 44.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 48.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de 36 meses a contar de 9 de novembro de 2020.
3. A delegação de poderes referida no artigo 48.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 48.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 45.o
Relatório
1. Antes de 10 de novembro de 2023, a Comissão, após consulta à ESMA e à EBA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
2. O relatório avalia:
a)
O funcionamento do mercado para os prestadores de serviços de financiamento colaborativo na União, incluindo a evolução e as tendências do mercado, tendo em conta a experiência de supervisão, o número de prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados e a respetiva quota de mercado, bem como o impacto do presente regulamento em relação outro direito da União aplicável, nomeadamente as Diretivas 97/9/CE, a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), a Diretiva 2014/65/UE e o Regulamento (UE) 2017/1129;
b)
Se o âmbito dos serviços abrangidos pelo presente regulamento continua a ser adequado, em relação ao limiar estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c);
c)
A utilização de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo no âmbito da prestação transfronteiriça de serviços de financiamento colaborativo;
d)
Se o âmbito dos serviços abrangidos pelo presente regulamento continua a ser adequado, tendo em conta a evolução dos modelos de negócios que envolvem a intermediação de créditos financeiros, incluindo a cessão ou venda a investidores terceiros de créditos de empréstimos através de plataformas de financiamento colaborativo;
e)
Se são necessários quaisquer ajustamentos às definições constantes do presente regulamento, incluindo a definição de investidor sofisticado constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea j), e aos critérios do anexo II, à luz da sua eficácia no que toca a garantir a proteção dos investidores;
f)
Se os requisitos estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 6.o e no artigo 24.o, continuam a ser adequados para se alcançarem os objetivos do presente regulamento no que respeita à governação, à conformidade e à divulgação de informações para a gestão individual de carteiras de empréstimos e à luz de serviços similares prestados para valores mobiliários em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE;
g)
O impacto do presente regulamento no bom funcionamento do mercado interno de serviços de financiamento colaborativo da União, nomeadamente o seu impacto no acesso ao financiamento por parte das PME, bem como nos investidores e outras categorias de pessoas singulares ou coletivas afetadas pelos referidos serviços;
h)
A implementação da inovação tecnológica no setor do financiamento colaborativo, nomeadamente a aplicação de tecnologias e modelos de negócios novos e inovadores;
i)
Se os requisitos prudenciais estabelecidos no artigo 11.o continuam a ser adequados para se alcançarem os objetivos do presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao nível dos requisitos mínimos de fundos próprios, à definição de fundos próprios, à utilização de seguros e à combinação entre fundos próprios e seguros;
j)
Se são necessárias alterações aos requisitos em matéria de informação dos clientes estabelecidos no artigo 19.o ou às garantias de proteção dos investidores estabelecidas no artigo 21.o;
k)
Se o montante estabelecido no artigo 21.o, n.o 7 continua a ser adequado para se alcançarem os objetivos do presente regulamento;
l)
O efeito das línguas aceites pelas autoridades competentes nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 3;
m)
A utilização do boletim informativo a que se refere o artigo 25.o, incluindo o seu impacto no mercado secundário de empréstimos, valores mobiliários e instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo;
n)
Os efeitos que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que regem as comunicações comerciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo têm sobre a liberdade de prestação de serviços, a concorrência e a proteção dos investidores;
o)
A aplicação de sanções administrativas e de outras medidas administrativas, em especial a eventual necessidade de maior harmonização das sanções administrativas previstas em caso de infrações ao presente regulamento;
p)
A necessidade e a proporcionalidade de sujeitar os prestadores de serviços do financiamento colaborativo a obrigações de conformidade com o direito nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2015/849 no que respeita ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, bem como de aditar esses prestadores de serviços de financiamento colaborativo à lista das entidades obrigadas para efeitos da referida diretiva;
q)
A pertinência de autorizar entidades estabelecidas em países terceiros a prestar serviços de financiamento colaborativo ao abrigo do presente regulamento;
r)
A cooperação entre as autoridades competentes e a ESMA e a adequação das autoridades competentes como entidades supervisoras do presente regulamento;
s)
A possibilidade de introduzir no presente regulamento medidas específicas para promover projetos de financiamento colaborativo sustentáveis e inovadores, bem como a utilização dos fundos da União;
t)
O número total e a quota de mercado de prestadores de serviços de financiamento colaborativo autorizados ao abrigo do presente regulamento no período entre 10 de novembro de 2021 e 10 de novembro de 2022, classificado por pequenas, médias e grandes empresas;
u)
Os volumes, números de projetos e tendências da prestação transfronteiriça de serviços de financiamento colaborativo por Estado-Membro;
v)
A percentagem de serviços de financiamento colaborativo prestada ao abrigo do presente regulamento no mercado de financiamento colaborativo mundial e no mercado financeiro da União;
w)
Os custos de cumprimento do presente regulamento para os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, em percentagem dos custos operacionais;
x)
O volume de investimentos retirados por investidores durante o período de reflexão, a sua quota-parte no volume total de investimentos e, com base nesses dados, a questão de saber se a duração e a natureza do período de reflexão previsto no artigo 22.o são adequadas e não prejudicam a eficiência do processo de angariação de capitais ou a proteção dos investidores;
y)
O número e o montante de coimas e de sanções penais aplicadas em conformidade com o presente regulamento ou com ele relacionadas, por Estado-Membro;
z)
Os tipos e a evolução dos comportamentos fraudulentos de investidores, de prestadores de serviços de financiamento colaborativo e de terceiros que se verifiquem relativamente ao presente regulamento.
Artigo 46.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/1129
Ao artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1129, é aditada a seguinte alínea:
«k)
Uma oferta de valores mobiliários ao público de um prestador de serviços de financiamento colaborativo autorizado nos termos do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), desde que não exceda o limiar estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), desse regulamento.
Artigo 47.o
Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
No anexo, parte I, ponto B, da Diretiva (UE) 2019/1937 é aditado o seguinte ponto:
«xxi)
Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).».
Artigo 48.o
Período transitório no que respeita a serviços de financiamento colaborativo prestados nos termos do direito nacional
1. Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo podem continuar, em conformidade com o direito nacional aplicável, a prestar os serviços de financiamento colaborativo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento até 10 de novembro de 2022 ou até que lhes seja concedida a autorização a que se refere o artigo 12.o, consoante o que ocorrer primeiro.
2. Durante o período transitório a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos de autorização simplificados para entidades que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, estejam autorizadas nos termos do direito nacional a prestar serviços de financiamento colaborativo. As autoridades competentes asseguram que os requisitos estabelecidos no artigo 12.o são cumpridos antes de concederem a autorização nos termos desses procedimentos simplificados.
3. Até 10 de maio de 2022, a Comissão realiza uma avaliação, após consultar a ESMA, da aplicação do presente regulamento aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que prestam serviços de financiamento colaborativo apenas a nível nacional e do impacto do presente regulamento no desenvolvimento dos mercados nacionais de financiamento colaborativo e no acesso ao financiamento. Com base nessa avaliação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 44.o, para prorrogar o período a que se refere o n.o 1 do presente artigo uma vez por um período de 12 meses.
Artigo 49.o
Derrogação temporária no que respeita ao limiar estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c)
Não obstante o artigo 1.o, n.o 2, alínea c) do presente regulamento, durante um período de 24 meses a contar de 10 de novembro de 2021, caso num Estado-Membro o limiar do valor total para a publicação de um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 seja inferior a 5 000 000 EUR, o presente regulamento aplica-se nesse Estado-Membro apenas a ofertas de financiamento colaborativo cujo valor total não ultrapasse esse limiar.
Artigo 50.o
Transposição da alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
1. Os Estados-Membros adotam, publicam e aplicam, até 10 de novembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 47.o. No entanto, se essa data preceder a data de transposição a que se refere o artigo 26.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/1937, a adoção, publicação e aplicação de tais disposições legislativas, regulamentares e administrativas será adiada até à data de transposição referida no artigo 26.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2019/1937.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pelo artigo 47.o.
Artigo 51.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de novembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D.M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH
(1) JO C 367 de 10.10.2018, p. 65.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 20 de julho de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 5 de outubro de 2020 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(5) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(6) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(7) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(8) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(9) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7)
(10) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(11) Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).
(12) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(13) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(14) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(15) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(16) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(18) Diretiva (UE) 2020/1504 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (ver página 50 do presente Jornal Oficial).
(19) Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).
(20) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(21) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(22) Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).
(23) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(24) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
ANEXO I
FICHA DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL SOBRE O INVESTIMENTO
Parte A: Informações sobre o projeto de financiamento colaborativo e o(s) seu(s) promotor(es)
a)
Identidade, forma jurídica, propriedade, membros da direção e dados de contacto;
b)
Indicação de todas as pessoas singulares e coletivas responsáveis pelas informações prestadas na ficha de informação fundamental sobre o investimento. No caso de pessoas singulares, incluindo membros dos órgãos de administração, direção ou supervisão do promotor do projeto: indicação do nome e da função da pessoa singular. No caso de pessoas coletivas: indicação da denominação e da sede estatutária;
A seguinte declaração de responsabilidade:
«O promotor do projeto declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, nenhuma informação foi omitida nem é significativamente enganosa ou inexata. O promotor do projeto é responsável pela elaboração da presente ficha de informação fundamental sobre o investimento.»;
c)
Principais atividades do promotor do projeto; produtos ou serviços oferecidos pelo promotor do projeto;
d)
Hiperligação para a demonstração financeira mais recente do promotor do projeto, se disponível;
e)
Dados e rácios financeiros anuais fundamentais do promotor do projeto relativos aos últimos três anos, se disponíveis;
f)
Descrição do projeto de financiamento colaborativo, incluindo o seu objetivo e as suas características principais;
Parte B: Principais características do processo de financiamento colaborativo e, conforme aplicável, as condições para a angariação de capitais ou para a contração de empréstimos
a)
Montante mínimo visado de capitais a angariar ou de empréstimos a contrair em cada oferta de financiamento colaborativo, e número de ofertas completadas pelo promotor do projeto ou pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo para o projeto de financiamento colaborativo em questão;
b)
Prazo para alcançar o montante visado para a angariação de capitais ou a contração de empréstimos;
c)
Informações sobre as consequências no caso de não se conseguir atingir o montante visado para a angariação de capitais ou a contração de empréstimos dentro do prazo;
d)
Montante máximo da oferta, se for diferente do montante de capitais visado a que se refere a alínea a);
e)
Montante de fundos próprios afetados ao projeto de financiamento colaborativo pelo promotor do projeto;
f)
Alteração da composição do capital ou dos empréstimos do promotor do projeto relacionados com a oferta de financiamento colaborativo;
g)
Existência de um período de reflexão pré-contratual para os investidores não sofisticados, e respetivas condições.
Parte C: Fatores de risco
Apresentação dos principais riscos associados ao financiamento do projeto de financiamento colaborativo, ao setor, ao projeto, ao promotor do projeto, aos valores mobiliários, aos instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo ou aos empréstimos, inclusive, se for caso disso, dos riscos geográficos.
Parte D: Informações relativas à oferta de valores mobiliários e de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo
a)
Montante total e tipo de valores mobiliários ou instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo a oferecer;
b)
Preço de subscrição;
c)
Informação que indique se são ou não aceites subscrições em excesso e, em caso afirmativo, especificação da forma como são atribuídas;
d)
Condições de subscrição e de pagamento;
e)
Guarda e entrega de valores mobiliários ou instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo;
f)
Se o investimento for garantido por uma garantia ou uma caução:
i)
informação que indique se o garante ou o prestador da caução é uma pessoa coletiva,
ii)
identidade, forma jurídica e dados de contacto do garante ou do prestador da caução,
iii)
informações sobre a natureza e as condições da garantia ou da caução;
g)
Se aplicável, a tomada firme de recomprar os valores mobiliários ou os instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo, e prazo para essa recompra;
h)
No caso de instrumentos não representativos de capital: taxa de juro nominal, data a partir da qual são devidos juros, datas de pagamento dos juros, data de vencimento e rendimento aplicável.
Parte E: Informações sobre a entidade com objeto específico (EOE)
a)
Informação que indique se existe uma EOE interposta entre o promotor do projeto e o investidor;
b)
Dados de contacto da EOE.
Parte F: Direitos dos investidores
a)
Principais direitos associados aos valores mobiliários ou aos instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo;
b)
Restrições a que estão sujeitos os valores mobiliários ou os instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo, incluindo acordos de titulares de participações sociais ou outros acordos que impeçam a sua transferibilidade;
c)
Descrição de eventuais restrições aplicáveis à transferência dos valores mobiliários ou dos instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo;
d)
Possibilidades para o investidor de sair do investimento;
e)
No caso de instrumentos representativos de capital: distribuição do capital e dos direitos de voto, antes e depois do aumento de capital resultante da oferta (partindo do pressuposto de que todos os valores mobiliários ou instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo serão subscritos).
Parte G: Divulgação de informações relacionadas com empréstimos
Sempre que a oferta de financiamento colaborativo envolver a facilitação da concessão de empréstimos, a ficha de informação fundamental sobre o investimento contém, em lugar das informações referidas nas partes D, E e F do presente anexo, as seguintes informações:
a)
Natureza, duração e condições do empréstimo;
b)
Taxas de juro aplicáveis ou, eventualmente, outras formas de remuneração do investidor;
c)
Medidas de redução dos riscos, incluindo a existência de prestadores de cauções ou de garantes, ou de outros tipos de garantias;
d)
Plano de reembolso de capital e de pagamento de juros;
e)
Qualquer incumprimento de contratos de crédito por parte do promotor do projeto nos últimos cinco anos;
f)
O serviço do empréstimo, inclusive nas situações em que o promotor do projeto não cumpre as suas obrigações.
Parte H: Taxas, informações e vias de recurso
a)
Taxas cobradas ao investidor e custos em que incorre em relação ao investimento, incluindo custos administrativos resultantes da venda de instrumentos admitidos para efeitos de financiamento colaborativo;
b)
Onde e como obter informações adicionais, a título gratuito, sobre o projeto de financiamento colaborativo, o promotor do projeto e a EOE;
c)
Como e a quem pode o investidor dirigir uma queixa sobre o investimento, sobre a conduta do promotor do projeto ou do prestador de serviços de financiamento colaborativo.
Parte I: Informações sobre a gestão individual de carteiras de empréstimos a fornecer pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
a)
Identidade, forma jurídica, propriedade, membros da direção e dados de contacto do prestador de serviços de financiamento colaborativo;
b)
Taxa de juro mínima e máxima dos empréstimos que podem estar disponíveis para carteiras individuais de investidores;
c)
Data de vencimento mínima e máxima dos empréstimos que podem estar disponíveis para carteiras individuais de investidores;
d)
Se forem utilizados empréstimos: gama e distribuição das categorias de risco em que se podem enquadrar, bem como taxas de incumprimento e taxa de juro média ponderada por categoria de risco, com uma repartição suplementar em função do ano em que os empréstimos foram concedidos através do prestador de serviços de financiamento colaborativo;
e)
Elementos essenciais da metodologia interna utilizada para a avaliação do risco de crédito dos projetos de financiamento colaborativo individuais e para a definição das categorias de risco;
f)
Se for oferecida uma taxa-alvo de retorno do investimento: taxa-alvo anualizada e intervalo de confiança desta taxa-alvo anualizada ao longo do período de investimento, tendo em conta as taxas cobradas e as taxas de incumprimento;
g)
Procedimentos, metodologias internas e critérios de seleção dos projetos de financiamento colaborativo para a carteira individual de empréstimos do investidor;
h)
Cobertura e condições de quaisquer garantias de capital aplicáveis;
i)
O serviço dos empréstimos da carteira, inclusive nas situações em que o promotor do projeto não cumpre as suas obrigações;
j)
Estratégias de diversificação do risco;
k)
Taxas a pagar pelo promotor do projeto ou pelo investidor, incluindo qualquer dedução dos juros a pagar pelo promotor do projeto.
ANEXO II
INVESTIDORES SOFISTICADOS PARA EFEITOS DO PRESENTE REGULAMENTO
I. Critérios de identificação
Um investidor sofisticado é um investidor que tem consciência dos riscos associados ao investimento em mercados de capitais e que possui os recursos adequados para assumir esses riscos sem se expor a consequências financeiras excessivas. Os investidores sofisticados podem ser classificados como tais caso cumpram os critérios de identificação definidos na presente secção e o procedimento definido na secção II.
As pessoas singulares e coletivas a seguir descritas são consideradas investidores sofisticados no que respeita a todos os serviços oferecidos pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo nos termos do presente regulamento:
1)
Pessoas coletivas que cumpram, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a)
Dispor de fundos próprios não inferiores a 100 000 EUR;
b)
Apresentar um volume de negócios líquido não inferior a 2 000 000 EUR;
c)
Apresentar um balanço não inferior a 1 000 000 EUR.
2)
Pessoas singulares que cumpram, no mínimo, dois dos seguintes critérios:
a)
A pessoa em causa dispõe de um rendimento bruto pessoal de, pelo menos, 60 000 EUR por exercício fiscal, ou de uma carteira de instrumentos financeiros, definida como incluindo os depósitos em numerário e os ativos financeiros, que exceda 100 000 EUR;
b)
O investidor trabalha ou trabalhou no setor financeiro durante, pelo menos, um ano num cargo profissional que exige conhecimento das transações ou serviços previstos, ou ocupou um cargo executivo durante, pelo menos, doze meses numa pessoa coletiva, conforme identificada no ponto (1);
c)
O investidor efetuou transações de volume significativo nos mercados de capitais, com uma frequência média de 10 transações por trimestre nos últimos quatro trimestres.
II. Pedido de tratamento como investidor sofisticado
Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo disponibilizam aos seus investidores um modelo que estes podem utilizar para apresentar um pedido no sentido de serem tratados como investidores sofisticados. O modelo deve conter os critérios de identificação estabelecidos na secção I, bem como uma advertência clara que especifique a proteção dos investidores que um investidor sofisticado perde em consequência da sua classificação como tal.
O pedido de tratamento como investidor sofisticado deve conter os seguintes elementos:
1)
Um atestado que especifique os critérios de identificação estabelecidos na secção I que o investidor requerente satisfaz;
2)
Uma declaração de que o investidor requerente está ciente das consequências inerentes à perda da proteção dos investidores de que gozam os investidores não sofisticados;
3)
Uma declaração de que o investidor requerente continua a ser responsável pela veracidade das informações prestadas no pedido.
O prestador de serviços de financiamento colaborativo toma medidas razoáveis para se assegurar de que o investidor pode ser considerado um investidor sofisticado e aplica estratégias internas escritas adequadas para classificar os investidores. O prestador de serviços de financiamento colaborativo aprova o pedido, salvo se tiver dúvidas razoáveis quanto à exatidão das informações prestadas no pedido. O prestador de serviços de financiamento colaborativo deve notificar explicitamente os investidores quando o seu estatuto é confirmado.
A aprovação a que se refere o terceiro parágrafo tem validade de dois anos. Os investidores que pretendam manter o seu estatuto de investidor sofisticado após expirar o período de validade têm de apresentar um novo pedido ao prestador de serviços de financiamento colaborativo.
Os investidores sofisticados são responsáveis por manter o prestador de serviços de financiamento informado acerca de qualquer alteração que possa afetar a sua classificação atual. Caso tome conhecimento de que o investidor deixou de satisfazer as condições iniciais para ser tratado como investidor sofisticado, o prestador de serviços de financiamento colaborativo informa o investidor de que passará a ser tratado como um investidor não sofisticado.
III. Investidores sofisticados que são clientes profissionais
Não obstante o procedimento estabelecido na Secção II do presente anexo, as entidades a que se refere o anexo II, secção I, pontos 1 a 4, da Diretiva 2014/65/UE são consideradas investidores sofisticados se fornecerem prova do seu estatuto de profissionais ao prestador de serviços de financiamento colaborativo.